TJES - 5000258-31.2022.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000258-31.2022.8.08.0041 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: JANINE SANTOS MOREIRA DUARTE Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O § 3º do art. 99 do mesmo Diploma Processual acrescenta que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Desta feita, nota-se que o diploma processual albergou o entendimento já consolidado da Jurisprudência no sentido de admitir a concessão do benefício da gratuidade também às pessoas jurídicas.
Neste sentido já decidiu o e.
Supremo Tribunal Federal: “Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF-Pleno, Rcl. 1.905-SPEDcl-AgRg, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 15.8.02, negaram provimento, v.u., DJU 20.9.02, p. 88).
Na mesma vereda a Súmula n.º 481 do c.
Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, com relação às pessoas jurídicas, faz-se necessária a demonstração de sua impossibilidade financeira de arcar com os ônus processuais, não se aplicando a presunção de hipossuficiência prevista para a pessoa física.
E, no caso sub judice, tal comprovação não ocorreu, considerando que a requerente se prestou a juntar a demonstrativos de exercício financeiro, produzido, pois, de forma unilateral, o que resulta reforçado, repise-se, com o posterior recolhimento das custas nas ações já mencionadas propostas pela requerente.
Outrossim, o fato de a empresa encontrar-se em regime de liquidação extrajudicial não a impede de arcar com eventuais custas e despesas do processo, por ter outros bens como saldá-los.
Impõe-se transcrever a orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça em situação similar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1694271/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). (Negritei e grifei).
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
No tocante à pessoa jurídica, cabe consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1356000/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019). (Negritei e grifei).
Não se pode impor ao Poder Público o ônus de arcar com valores que deveriam ser pagos pela requerente, porque se trata de prestação jurisdicional de seu interesse.
Sobreleva notar, por último, que a benesse de litigar com os privilégios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas à pessoa jurídica que comprovar insuficiência de recursos.
Nestes termos, repise-se, pelo único documento que ora é apresentada pela autora, não se pode aferir sua situação de miserabilidade.
Não se pode descurar ainda, que as custas processuais, podem, inclusive, ser parceladas, à luz do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, portanto, não poderia ensejar prejuízos de grande monta a autora.
Outrossim, é sabido e consabido que compete a parte autora, no momento da propositura da ação, promover o pagamento antecipado das custas, consoante se verifica da sistemática do art. 82 do Código de Processo Civil.1, salvo hipótese de concessão da justiça gratuita, que, contudo, fora indeferido nos termos alhures.
Por último, recentemente, a questão alusiva à concessão da assistência judiciária gratuita à DACASA for apreciada pelo e.
Tribunal de Justiça, nos autos de nº 0014060-53.2017.8.08.0011, sendo INDEFERIDO o pedido, cujos fundamentos são os mesmos descritos na presente decisão. À luz do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, bem como eventual pleito de pagamento das custas ao final.
Portanto, intime-a para pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição – art. 290 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se com as formalidades legais.
PRESIDENTE KENNEDY/ES, 19 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1488/2024 -
21/03/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/12/2024 20:55
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000297-12.2023.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luana Pereira dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2023 22:01
Processo nº 5003101-88.2024.8.08.0011
Pedro Dionisio Mancini Junior
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Pedro Paulo Volpini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2024 13:23
Processo nº 5001494-40.2024.8.08.0011
Maria Andreia Correia de Barros
Money Plus Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2024 12:49
Processo nº 5000969-62.2023.8.08.0021
Condominio do Edificio Guarapari Center ...
Arlete Maria Lucas
Advogado: Paola Morrany Vargas Reginato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2023 11:17
Processo nº 5000028-39.2025.8.08.0055
Theresinha Mendes
Detran/Es
Advogado: Eduardo Benevenut Chequer Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 16:31