TJES - 5000753-23.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000753-23.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico que, em razão da convocação publicada no dia 11/03/2025 para participação em curso presencial relacionado às secretarias unificadas, por ordem verbal da MM Juíza, a audiência destes autos foi redesignada para o dia 11/07/2025 às 14:20 ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 25 de março de 2025. -
26/03/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 20:14
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:46
Audiência Una redesignada para 11/07/2025 14:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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25/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:18
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000753-23.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA - MG119931, MARIA GILVANE BARBOSA - MG90145 Advogado do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POSTAL Vistos em inspeção.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por Luzia Rodrigues da Silva em face do Banco BMG S.A., onde pleiteia liminarmente a suspensão dos descontos em seu beneficio.
A parte autora alega que em novembro de 2021 realizou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido.
E, que na mesma data foi vinculado outro contrato na modalidade de cartão de crédito consignado.
Alega ainda que, não recebeu o cartão.
Com a inicial, vieram os documentos de ids. 56250808, 56250809, 56250810, 56250811, 56250812, 56250813 e 56250816. É a brevíssima síntese dos autos.
Pois bem. É certo que para o deferimento da tutela provisória fundada na urgência, faz-se necessária a presença de requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Neste sentido, nos referidos casos, deve o magistrado atentar-se quanto à existência da probabilidade do direito apresentado na exordial, somada à verificação de fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Sabe-se que, para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, necessário que sejam atendidos todos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, e no que diz respeito, especialmente, ao “fumus boni iuris”, que pode ser traduzido na verossimilhança da alegação e na relação de plausibilidade com o direito invocado, ainda que em uma cognição sumária, os documentos acostados não conferem, inequivocamente, verossimilhança aos argumentos da parte requerente.
Contudo, em que pesem os argumentos da parte demandante, em sede de cognição sumária, compulsando a prova inicialmente coligida, não é possível observar, prima facie, a probabilidade do direito da parte autora uma vez que não restou minimamente demonstrado o fatos narrados.
Assim, por ora, há apenas a alegação unilateral da parte requerente, tornando sua narrativa inverossímil.
Assim, por não estarem, ainda que minimamente, satisfeitos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela parte autora.
Ao mais, na forma do art. 6º, VII, do CDC, inverto o ônus da prova, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à Requerida, já que a hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações jurídicas não é meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova.
DEMAIS FINALIDADES: a) FICA CITADA A PARTE REQUERIDA acima descrita, para, querendo, se defender de todos os termos da presente ação, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95; b) FICAM INTIMADOS A PARTE AUTORA E REQUERIDA, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível, situada no Fórum Des.
Moacir Figueiredo Cortes.
Rua Padre Franco, 271, Água Doce do Norte/ES.
DATA DA AUDIÊNCIA: 28/03/2025 HORÁRIO: 14:20 HORAS Considerando a decisão do CNJ acerca da realização de audiências (PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000), bem como o Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, anote-se que no âmbito desta Unidade judiciária havendo requerimento por qualquer das partes quanto à participação de forma telepresencial, ter-se-á o deferimento, o que necessariamente alcança a parte contrária que pode optar pelo mesmo modo de participação, salvo em hipóteses que o prejuízo ao ato for evidente, sendo analisado caso a caso pelo Magistrado.
Tanto não bastasse, acresce-se que a racionalização do emprego de recursos orçamentários pelo Poder Judiciário brasileiro torna evidentes os benefícios para a jurisdição com a adoção dos instrumentos tecnológicos e o aumento de qualidade da instrução e do julgamento, já que prevalece a imediação e concentração dos atos e da produção da prova.
Assim, o(a) advogado(a)/parte/testemunha que tiver interesse em participar da audiência por meio de videoconferência, deverá manifestar-se nos autos para fornecer o e-mail cadastrado na plataforma e ajustar o procedimento de realização da audiência por videoconferência, com antecedência razoável ANTES da realização do ato.
A partir da opção feita, a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo que o servidor capacitado, o Ministério Público (se for o caso) e as partes, receberão o convite para participar da referida audiência pelo e-mail cadastrado, se a escolha de cada um for a presença virtual.
Atente-se que o link será enviado apenas no dia do ato.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 2.
Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 3.
Ficam todos cientes de que, acaso frustrada a conciliação e havendo disponibilidade em pauta do juiz, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, desde já intimados da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar em audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4.
Documentos deverão ser juntados, preferencialmente, na primeira oportunidade, através de cópia xerox; 5.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo; 6.
A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4º andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
20/03/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:07
Audiência Una designada para 28/03/2025 14:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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23/01/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUZIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *88.***.*20-11 (AUTOR)
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23/01/2025 13:34
Processo Inspecionado
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13/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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