TJES - 5000453-69.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de MARLON SILVA ROCHA GIULIATTE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de GIULIATTE TRANSPORTE LTDA em 26/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 01:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 00:48
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 10/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Publicado Notificação em 26/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000453-69.2024.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: GIULIATTE TRANSPORTE LTDA, MARLON SILVA ROCHA GIULIATTE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 DECISÃO Custas prévias quitadas.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Pretende a parte exequente, liminarmente, bloqueio de numerário, veículos e imóveis, através dos sistemas SISBAJUD, RANAJUD, INFOJUD e SREI, em face dos executados.
Tenho, por não razoável a realização de atos executórios em momento anterior a tentativa de efetuar a citação.
Saliento, a este respeito, o julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, MEDIANTE ARRESTO EXECUTIVO, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 28/10/2015, contra decisão publicada em 16/10/2015.
II.
Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, admite-se o arresto de dinheiro, via Sistema Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC/73.
Em relação ao arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC/73, tal medida visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
Assim, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seus bens.
Precedentes do STJ (REsp 1.044.823/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2008; REsp 1.240.270/RS, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2011;REsp 1.407.723/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe de 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2013).III.
Na hipótese dos autos, considerando que é incontroversa a falta de demonstração, na petição inicial da Execução Fiscal, dos requisitos autorizadores da medida cautelar de arresto, prevista nos arts. 813 e seguintes do CPC/73, e levando-se em consideração, outrossim, que o arresto executivo dos valores pertencentes ao executado ocorreu anteriormente a qualquer tentativa de citação deste, impõe-se a conclusão de que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada pelo STJ.
Por conseguinte, deve ser mantida a inadmissão do Recurso Especial, com base na Súmula 83/STJ.IV.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 555.536/PA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016).” Na hipótese dos autos ainda não houve, sequer, a tentativa de citação dos executados, além de inexistir prova de que os réus pratiquem atos de insolvência ou que dilapidam todos os bens que possuam.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de arresto prévio ou penhora on-line formulado, por não vislumbrar nos autos os requisitos legais para tanto. 1.
CITE-SE a parte executada para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2.
Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 5.
Na hipótese de não ser encontrado o executado, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC.
Cumpra-se.
MONTANHA-ES, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 13:30
Expedição de Mandado - Citação.
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24/03/2025 13:30
Juntada de Mandado - Citação
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25/06/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
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26/04/2024 06:41
Juntada de Petição de juntada de guia
-
25/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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