TJES - 5000177-90.2018.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ALEX ELIAS CORREA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE LUIS VIANA DOS SANTOS - ME em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FERREIRA NOVAIS LTDA - EPP em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000177-90.2018.8.08.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIS VIANA DOS SANTOS - ME REQUERIDO: CONSTRUTORA FERREIRA NOVAIS LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: EVANDRO BAETA AMARAL - ES26968, LUCAS FERNANDES SOUZA - ES25803 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE LUIS VIANA DOS SANTOS (parte assistida por advogado particular) em face de CONSTRUTORA FERREIRA NOVAIS LTDA – EPP, por meio da qual alega que entre o período de 23/06/2016 a 06/04/2017 realizou venda no importe de R$ 4.322,00 referente a equipamentos eletrônicos ao representante legal da demandada, razão pela qual postula o pagamento.
A inicial veio instruída de documentos e audiência de conciliação e instrução não foi possível a realização de acordo, pois apesar de regularmente citada e intimada (Id. 61344910), a demandada não compareceu em audiência.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que também não houve a apresentação da contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, importa ressaltar que apesar de ter sido citada (Id. 61344910), a demandada não compareceu em audiência (Id. 63510256), de sorte que decreta-se a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Sob o prisma do mérito, pondera-se que a parte autora faz prova mínima de suas alegações, sobretudo, pela juntada de nota fiscal (Id. 1060564) e do instrumento procuratório da empresa outorgando poderes ao Sr.
Alex Elias Correa (Id. 1060592), inclusive, para a realização de compra dos bens móveis, por conseguinte, a compra realizada em nome da empresa foi completamente regular, razão pela qual condena-se a demandada a pagar à parte autora a importância de R$ 4.322,00 (quatro mil e trezentos e vinte e dois reais), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do vencimento de cada obrigação de pagar.
Ante o exposto, julga-se INTEGRALMENTE PROCEDENTE a pretensão, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de CONDENAR a demandada a pagar à parte autora a importância de R$ 4.322,00 (quatro mil e trezentos e vinte e dois reais), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do vencimento de cada obrigação de pagar.
Publique-se, registre-se, intime-se (a parte ré é revel e os prazos fluem em Cartório), transitado em julgado e havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos conclusos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 ECOPORANGA, 19 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
24/03/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 07:45
Processo Inspecionado
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21/02/2025 07:45
Julgado procedente o pedido de JOSE LUIS VIANA DOS SANTOS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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19/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:11
Audiência Una realizada para 19/02/2025 12:30 Ecoporanga - Vara Única.
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19/02/2025 13:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 00:08
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:41
Expedição de Mandado - citação.
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13/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:20
Audiência Una designada para 19/02/2025 12:30 Ecoporanga - Vara Única.
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26/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 21:11
Conclusos para despacho
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26/01/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE LUIS VIANA DOS SANTOS - ME em 25/01/2024 23:59.
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08/12/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:39
Processo Inspecionado
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16/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
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15/07/2021 00:29
Publicado Intimação - Diário em 06/07/2021.
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15/07/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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12/07/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2021 11:01
Publicado Intimação - Diário em 05/07/2021.
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09/07/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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02/07/2021 14:20
Expedição de intimação - diário.
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01/07/2021 16:01
Expedição de intimação - diário.
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29/06/2021 15:38
Processo Inspecionado
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29/06/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 12:46
Conclusos para despacho
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08/06/2021 12:45
Audiência Conciliação cancelada para 08/06/2021 12:30 Ecoporanga - Vara Única.
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04/03/2021 18:29
Audiência Conciliação redesignada para 08/06/2021 12:30 Ecoporanga - Vara Única.
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17/02/2020 13:25
Audiência Conciliação designada para 01/04/2020 12:30 Ecoporanga - Vara Única.
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13/02/2020 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 15:10
Conclusos para despacho
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13/11/2018 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2018 00:07
Publicado Intimação - Diário em 01/11/2018.
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31/10/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2018 17:51
Expedição de intimação - diário.
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23/08/2018 15:30
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2018 14:30 Ecoporanga - Vara Única.
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01/08/2018 15:09
Expedição de Termo de Audiência.
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16/07/2018 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2018 14:19
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2018 11:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2018 08:59
Audiência conciliação designada para 01/08/2018 14:30 Ecoporanga - Vara Única.
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14/06/2018 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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