TJES - 5004523-87.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para MARGARIDA EUZEBIO DOS SANTOS - CPF: *77.***.*49-76 (REQUERENTE) e RIANE SANDES ALVES - CPF: *96.***.*71-74 (REQUERIDO).
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26/04/2025 01:23
Decorrido prazo de RIANE SANDES ALVES em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARGARIDA EUZEBIO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:35
Decorrido prazo de RIANE SANDES ALVES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:35
Decorrido prazo de MARGARIDA EUZEBIO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:10
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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25/03/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004523-87.2024.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARGARIDA EUZEBIO DOS SANTOS REQUERIDO: RIANE SANDES ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: GILSON CURVO MACIEL - ES15088 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANA SANTOS DA COSTA - ES22682, NORLEIDE PEREIRA GOMES - ES34201 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Margarida Euzébio dos Santos em face de Riane Sandes Alves, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 45971250, acompanhada dos documentos anexos.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) a partir do falecimento de Luis Carlos dos Santos, filho da autora, houve a transmissão dos direitos de propriedade e de posse do imóvel localizado na Quadra de n.º 14, Lote n.º 12, do Loteamento Caiçaras, nesta Comarca; ii) no dia 12 de junho de 2024 teve conhecimento de que houve esbulho possessório, tendo identificado a partir requerida no imóvel; iii) foi tentada a desocupação voluntária, mas não obteve êxito.
Ao final, pleiteia tutela liminar para que seja assegurada a reintegração de posse da autora na área imóvel ou, ao menos, que se abstenham de causar dano ao imóvel.
Despacho Id n.º 45066083, que determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, bem como comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Documentos colacionados aos Id’s n.º 45170374, 45170376, 45865738 e 45865740.
Decisão Id n.º 45971250, que: i) indeferiu o pedido liminar; ii) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita; iii) determinou a citação da parte requerida.
Contestação com Reconvenção ao Id n.º 48520443, apresentada pela requerida, nos seguintes termos: i) a requerida e o filho da autora mantiveram uma relação durante anos, onde residiram e compartilharam do imóvel em discussão; ii) a requerida desde 2013 sempre foi a legítima possuidora do imóvel, na qual demonstra através dos documentos emitidos pelo SAAE; iii) é responsável pela ligação de água, bem como energia elétrica; iv) o casal também mantivera uma empresa no local (depósito de gás); v) deve ser julgada procedente o pedido reconvencional, a fim da requerida ser reintegrada em sua posse.
Despacho Id nº 52995673, que deferiu o pedido de AJG em favor da requerida e determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica, inclusive ao pedido contraposto.
Decisão Id n.º 55585730, que: i) fixou os pontos controvertidos; ii) distribuiu o ônus probatório; iii) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
As partes ainda que devidamente intimadas, quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da Reintegração de Posse (Demanda Principal).
Conforme relatoriado, a parte requerente pretende ser reintegrada em uma área imóvel situada na “Quadra 14, Lote nº 12, nº 405, Loteamento Caiçaras, São Mateus/ES, CEP: 29941-790 medindo uma área de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados)”.
Como causa de pedir, a requerente alega que adquiriu o imóvel por herança, decorrente do falecimento de seu filho.
A requerida,
por outro lado, sustenta que desde 2013 sempre foi a legítima possuidora do imóvel, visto que ela e o filho da autora mantiveram uma relação durante anos, onde residiram e compartilharam do imóvel.
Ab initio, tratando a presente de ação tipicamente possessória, a procedência do pedido está vinculada à comprovação da posse por parte da requerente e da(o) turbação/esbulho praticado pela requerida.
A posse deve ser provada, uma vez que não se pode reintegrar na posse pessoa que nunca a deteve, não podendo ser procedente a reintegração de posse tomando por base unicamente título dominial.
Também deve ser provado a turbação ou o esbulho possessório alegado.
Os artigos 1.210 do Código Civil e 560 (e seguintes) do Código de Processo Civil enumeram os elementos que devem ser evidenciados pela parte postulante do pedido possessório.
Segundo a dicção dos referidos dispositivos de lei, tem o possuidor o direito de ser reintegrado em sua posse no caso de turbação/esbulho desde que comprove a sua posse, o ato de esbulho ou de turbação praticado e a perda da posse (no caso de esbulho).
Nessa esteira, transcrevo: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Pelo princípio da saisine, acolhido pelo Direito Brasileiro, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros ao tempo da morte do de cujus, permanecendo todo o patrimônio em situação de indivisibilidade, enquanto não ultimada a partilha.
Todavia, nesse primeiro momento, os herdeiros terão apenas a posse indireta dos bens transmitidos, ficando a posse direta “a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus, a depender da existência ou não de inventário aberto”.
Pois bem, ao analisar os documentos colacionados nos autos, observo a ausência de indicativos plausíveis do alegado exercício possessório da requerente.
A simples apresentação de recibo particular de compra e venda do imóvel (Id n.º 45030391), por si só, é incapaz de indicar atos possessórios pelo de cujus, e por conseguinte, a partir da morte, pela autora (princípio da saisine) Além do mais, o relato constante no Boletim Unificado de nº 54876852 (Id n.º 45030391 – fls. 3/6), demonstra que há fundada dúvida acerca de direito de posse sobre o imóvel.
Desse modo, tenho que a demanda deve ser julgada improcedente, visto que a autora deixou de preencher os requisitos ensejadores da reintegração de posse constantes do artigo 561, do Código de Processo Civil. 2.2.
Da Reconvenção.
A requerida em sede de pedido contraposto, sustenta que a autora está praticando atos de esbulho, bem como tem violentado sua posse, fazendo com que a esta fosse obrigada a sair do imóvel, por razões de medo e insegurança.
Assim, pugna que seja reintegrada na posse do imóvel.
Analisando os documentos apresentados pela parte requerida, tenho que o pedido contraposto tem razão de ser acolhido.
Conforme já abordado no pedido principal, os artigos 1.210 do Código Civil e 560 (e seguintes) do Código de Processo Civil enumeram os elementos que devem ser evidenciados pela parte postulante do pedido possessório.
Segundo a dicção dos referidos dispositivos de lei, tem o possuidor o direito de ser reintegrado em sua posse no caso de turbação e/ou esbulho desde que comprove a sua posse, o ato esbulhatório e/ou de turbação praticado e a perda da posse, a teor do que dispõem os arts. 560 a 562, todos do CPC.
No que concerne ao primeiro requisito para a configuração do direito da requerida, demonstração do exercício possessório sobre o imóvel vindicado, denoto que os documentos apresentados aos Id n.º 48521161 (ligação de água e energia emitido pelo SAAE e EDP), bem como o histórico de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar (Id n.º 48521164) demonstram que a requerida exerce a posse direta sobre o bem desde 2014.
Os diversos Boletins Unificado de Id n.º 48521160, lavrado em decorrência da comunicação do esbulho no imóvel da requerida, evidenciam que a autora continuou a vigiar/cuidar do imóvel, retratando, mais uma vez, o exercício possessório destes.
No mais, está suficientemente caracterizado o esbulho possessório, em especial por meio dos Boletins Unificados constantes no Id n.º 48521160, bem como as mídias colacionadas aos Id’s n.º 48521156, 48521157, 48521159 e 48521174, os quais certificam a veracidade das informações prestadas pela requerida.
A perda da posse, por sua vez, evidencia-se no mesmo momento em que autora adentra no imóvel sem qualquer anuência por parte da autora e passa a ocupá-la como se seu fosse.
Desse modo, considerando os elementos probatórios colacionados nesta demanda, entendo suficientemente caracterizada a posse da autora sobre a área imóvel localizada na Quadra 14, Lote nº 12, nº 405, Loteamento Caiçaras, São Mateus/ES, CEP: 29941-790 medindo uma área de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Assim, satisfeitos os requisitos constantes da legislação material e processual, a teor do artigo 1.210 do Código Civil e artigo 561 do Código de Processo Civil, resta demonstrada a possibilidade de acolher o pedido reintegratório reconvencional.
Por fim, destaco que o presente ato judicial não impede eventual direito de domínio/propriedade ser discutido no foro/instância/ação judicial (ou extrajudicial) competente. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO o pedido inserto na petição inicial.
ACOLHO o pedido reconvencional apresentado em face da reconvinte/requerida, para reintegrar a requerida na posse da área descrita na petição inicial “Quadra 14, Lote nº 12, nº 405, Loteamento Caiçaras, São Mateus/ES, CEP: 29941-790 medindo uma área de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados)”.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com relação à demanda principal, sendo os últimos na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Condeno a reconvinda/autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com relação à demanda reconvencional, sendo os últimos na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$ 5.000,00), na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das rubricas fixadas em face da requerente/reconvinda, por ser beneficiário da AJG (artigo 98, §3º, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
20/03/2025 16:53
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 20:40
Julgado procedente o pedido de RIANE SANDES ALVES - CPF: *96.***.*71-74 (REQUERIDO).
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18/03/2025 20:20
Julgado procedente o pedido de RIANE SANDES ALVES - CPF: *96.***.*71-74 (REQUERIDO).
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14/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de RIANE SANDES ALVES em 27/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARGARIDA EUZEBIO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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02/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARGARIDA EUZEBIO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
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17/10/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:34
Decorrido prazo de RIANE SANDES ALVES em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARGARIDA EUZEBIO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar a MARGARIDA EUZEBIO DOS SANTOS - CPF: *77.***.*49-76 (REQUERENTE).
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03/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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