TJES - 5000799-36.2023.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:59
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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15/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000799-36.2023.8.08.0039 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDITE PEREIRA DE VASCONCELOS SCHREIDER EMBARGADO: ROGERIO PANCINE CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 65525465 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 5 dias.
PANCAS-ES, 29 de abril de 2025 -
05/05/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:15
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000799-36.2023.8.08.0039 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDITE PEREIRA DE VASCONCELOS SCHREIDER Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 EMBARGADO: ROGERIO PANCINE Advogados do(a) EMBARGADO: LARA ALTOE PEREIRA - ES33134, RODRIGO BREDA ALVES - ES33623 TERMO DE AUDIÊNCIA Visto em inspeção/2025 Aos 11 de março de 2025, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Pancas, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Thiago de Albuquerque Sampaio Franco.
Apregoadas as partes, PRESENTES oo requerido, acompanhado de seu(ua) advogado(a), Dr(a) Advogados do(a) EMBARGADO: LARA ALTOE PEREIRA - ES33134, RODRIGO BREDA ALVES - ES33623.
Ausente o requerente e seu advogado, após 4 pregões efetuados pelo juízo, último às 16:41..
ABERTA A AUDIÊNCIA, foi registrado que o ato está sendo realizado de forma híbrida, estando este magistrado, os advogados e as partes em local diverso.
Tentada a conciliação, esta não logrou êxito.
Todas as manifestações dos presentes restaram gravadas e compiladas no link abaixo desta assentada. .
Ato contínuo, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte sentença: Dispenso as testemunhas do autor que não comparecera ao ato nos termos do artigo 362, parágrafo segundo do CPC e passo a sentenciar o feito.
Trata-se de embargos à execução opostos por Edite Pereira de Vasconcelos Schreider em face da execução promovida por Rogério Pancine, que visa a cobrança de dívida no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente de nota promissória assinada pela embargante em 22 de maio de 2019, com vencimento para 22 de novembro de 2019.
A embargante sustenta que não contraiu a dívida objeto da execução, argumentando que o verdadeiro devedor seria seu filho, Fabiano Vasconcelos Schreider, que teria obtido empréstimo junto à empresa Simone P.
E.
Pancine Transportes – ME, pertencente à esposa do exequente.
Alega que seu filho quitou 87,5% do financiamento bancário, vinculado à dívida, e que assinou a nota promissória a pedido do exequente, sem ter conhecimento do valor exato e sem ter recebido qualquer quantia.
Afirma que o exequente já descontava os valores do salário de seu filho enquanto este trabalhava para ele, e que, posteriormente, passou a exigir o pagamento do saldo remanescente, sem considerar os valores já pagos.
A embargante invoca sua ilegitimidade passiva, pois sustenta não ser a verdadeira devedora do valor executado.
Argumenta ainda que há ilegitimidade ativa, uma vez que o exequente não seria o credor originário do empréstimo, mas apenas a empresa de sua esposa, que celebrou contrato bancário com Fabiano.
Defende que houve excesso de execução, pois os pagamentos realizados não foram abatidos do valor total e que o título executivo é nulo por ausência de liquidez e certeza, pois teria sido preenchido posteriormente, sem sua concordância.
Além disso, alega que os valores bloqueados em sua conta são de natureza alimentar, sendo impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Requer a concessão da prioridade de tramitação por ser idosa, bem como a gratuidade da justiça.
No mérito, pleiteia a extinção da execução, sob o argumento de inexistência de dívida válida em seu nome, e, subsidiariamente, que seja reconhecido o excesso de execução, determinando-se a compensação dos valores já pagos.
Pede, ainda, a condenação do exequente por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios.
O exequente, em impugnação aos embargos, refuta todas as alegações da embargante e defende a validade da execução, sustentando que a nota promissória é título de crédito autônomo, certo, líquido e exigível, conforme os requisitos do artigo 783 do CPC.
Alega que a embargante assinou o título de forma voluntária e consciente, sendo a única responsável pela obrigação nele representada.
Argumenta que a ilegitimidade passiva não se sustenta, pois a assinatura no título de crédito vincula diretamente a embargante ao pagamento, independentemente da origem do débito.
Quanto à alegação de excesso de execução, o exequente sustenta que os valores pagos pelo filho da embargante referem-se a outra dívida, contraída com a empresa de sua esposa, não podendo ser compensados com a obrigação representada na nota promissória executada.
Defende que não há qualquer vício no título e que, mesmo que a dívida subjacente fosse discutível, a nota promissória mantém sua autonomia e exigibilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
No tocante à penhora de valores, o exequente argumenta que o STJ tem admitido, em casos excepcionais, a penhora de verba alimentar, desde que respeitada a subsistência do devedor, e requer a manutenção do bloqueio realizado, visando a satisfação do crédito.
Por fim, requer a total improcedência dos embargos, a manutenção da execução e a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além da aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando que a embargante tenta protelar o cumprimento da obrigação assumida. É o relatório.
Passo a analisar a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva arguida.
Nosso ordenamento, para análise das condições da ação, adotou a teoria da asserção segundo a qual “os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que, nesse momento, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória”.
De acordo com esta, as condições da ação são analisadas pelo Juízo à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A conclusão da Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2.
A Corte de origem, analisando as alegações constantes da inicial e o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que tanto a recorrente quanto a pessoa jurídica que consta do contrato de compra e venda responsabilizaram-se, perante a autora, pela entrega do imóvel, de modo que fica patente a legitimidade passiva da recorrente. 3.
A modificação das conclusões da Corte a quo, tomadas com base no suporte fático-probatório dos autos, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1666090/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 21/10/2020)" No caso em questão, figuram no título como credor e devedor as partes deste processo.
Verificar se estes são os responsáveis pela relação jurídica subjacente é mérito da demanda e, com base nisso, não acolho a preliminar.Com relação as alegações dos embargantes (1) nulidade do título, (2) excesso de execução e (3) ausência de relação jurídica entre as partes, os embargantes não se desincumbiram de seu ônus processual a teor do artigo 373, I do CPC.
Temos um título não causal sendo executado, o que significa que o autor não previsa comprovar a origem da dívida.Se o requerente, ora embargante alega que a dívida é nula ou excessiva, é seu ônus fazer prova nesse sentido diante das presunções legalmente estabelecidas em favor dos títulos judiciais.A mesma razão de decidir se aplica a alegação de impenhorabilidade.
Não se constatou prova de bloqueio nos embargos e não há prova de que tenha recaído sobre valor que não pode sofrer constrição judicial.Rechaçados os argumentos do embargante, não há como se acolher seus pleitos.
Por conseguinte, diante da presença, in casu, de todos os pressupostos para tanto necessários, julgo improcedente a pretensão do embargante, declarando, por conseguinte, extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.CONDENO os embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil).
Suspendo a exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita ora concedida.Após, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Traslade-se, aos autos da ação de execução de título extrajudicial em apenso, cópia da presente sentença, para os devidos fins, certificando-se, na oportunidade, a eventual interposição de recurso ou seu trânsito em julgado.
Dou por lida e publicada no ato.
Intime-se o advogado do embargante eletronicamente deste ato." Considerando que o ato foi realizado por meio de videoconferência, a ata será assinada unicamente pelo magistrado, que atesta a presença das partes.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência. https://drive.google.com/drive/folders/1oZMOsywQU5w_0n9zs5nHjvb10_HqHA6t?usp=sharing THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 16:30, Pancas - 1ª Vara.
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14/03/2025 16:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido de EDITE PEREIRA DE VASCONCELOS SCHREIDER - CPF: *15.***.*43-54 (EMBARGANTE).
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14/03/2025 16:45
Processo Inspecionado
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02/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:30, Pancas - 1ª Vara.
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09/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 03:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 03:33
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:13
Expedição de Mandado - intimação.
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22/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/12/2024 16:30 Pancas - 1ª Vara.
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04/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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19/07/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 22:51
Juntada de Petição de habilitações
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10/07/2024 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 21:15
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/03/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:31
Apensado ao processo 5000661-06.2022.8.08.0039
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22/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:54
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:53
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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14/11/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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