TJES - 5000805-37.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 02:46
Decorrido prazo de VALDETE BORGES DO AMARAL LUPPI em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:46
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:56
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
26/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000805-37.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDETE BORGES DO AMARAL LUPPI REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS LUCIO AZEVEDO RIOS - ES37287 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167, MAURICIO BARROS REGADO - SP173423 SENTENÇA Visto em inspeção Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, proposta por VALDETE BORGES DO AMARAL LUPPI em face de NU FINANCEIRA S.A. igualmente qualificada.
A requerente alega que, apesar de possuir um cartão de crédito junto à instituição financeira requerida, nunca realizou transações.
Contudo, em abril de 2024, foi surpreendida com cobranças referentes a uma compra realizada via PIX com cartão de crédito, no valor de R$2.351,67, destinada a uma pessoa desconhecida.
Afirma, ainda, que, ao entrar em contato com a requerida, não obteve sucesso na contestação do débito e que, em razão da inadimplência, sofreu restrição em seu crédito.
A requerente em ligação registrada sob o ID 43947921, relata que tomou conhecimento da suposta fraude após receber um e-mail informando uma compra na Amazon.
Acreditando que se tratava de uma transação indevida, entrou em contato com o número de telefone indicado no e-mail, sem antes verificar a situação diretamente no aplicativo oficial do Nubank.
Optando por agir com base nas informações do e-mail recebido.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação e documentos que demonstram que a transação foi realizada com a devida autenticação do sistema bancário, não havendo falha no serviço prestado.
Alegou, ainda, que a responsabilidade pela segurança dos dados do cartão também recai sobre o usuário e que não há elementos que comprovam fraude de sua parte.
Ressalte-se, ainda, que a requerente solicitou a concessão de prazo adicional de cinco dias para se manifestar sobre a contestação, conforme registrado no ID 48377227.
No entanto, manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação dentro do prazo concedido É o relatório, embora dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Destaca-se que não há indícios de defeito na prestação dos serviços da Nu Pagamentos, tampouco qualquer falha de segurança nas operações realizadas, de modo que todas as transações se realizaram via aplicativo e a partir de aparelho smartphone habilitado e autorizado pela Requerente, mediante reconhecimento facial.
Por fim, conclui-se que, não sendo caso de fortuito interno, não há que se falar em risco do empreendimento, tampouco em responsabilidade objetiva, que fica afastada quando o fato não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor.
Alegou a requerente que restou evidenciada a falha na prestação do serviço, com a ocorrência de danos materiais e morais a serem indenizados por haver sido vítima de uma fraude perpetrada por um terceiro, motivo pelo qual pleiteia a reparação por danos morais, diante da suposta falha nas barreiras de segurança do banco réu.
Restou incontroverso nos autos que a Autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, conhecida como" golpe da falsa central de atendimento ", eis que, mediante rápida consulta à internet, verifica-se que o golpe por ela sofrido é bastante conhecido e praticado por quadrilhas especializadas - modalidade de estelionato praticado já há algum tempo.
Do acervo probatório que consta nos autos, verifica-se que não há indícios mínimos quanto à quebra dos protocolos de segurança da instituição financeira.
Diante de tal panorama, não é possível imputar falha na prestação de serviços ao requerido Nubank, que se limitou, tão somente, a realizar a operação pretendida pela requerente, sendo que, quando ciente, nada pôde fazer para revertê-la, inexistindo qualquer comprovação de participação de tal demandado no evento danoso.
A bem da verdade, se está diante de falta de cautela da Requerente que elimina a responsabilidade objetiva desta instituição financeira , considerando que a parte consumidora fora induzida a erro por facínoras, infelizmente em mais um dos tantos golpes bancários que assolam rotineiramente a nossa sociedade.
Nesse contexto junto ao requerente Nubank, não há como carrear qualquer responsabilidade, tratando-se a situação do que se convencionou tachar de fortuito externo, porque incidente a causa excludente esculpida no artigo 14, § 3.º, inciso II, do CDC, afastando , por consequência, o que preceitua súmula nº 479, do C.
STJ.
Nessa direção, é o destaque da doutrina: "Lembre-se, contudo, da distinção entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo, admitindo-se que apenas quando se trate da segunda hipótese (externo) existiria excludente de responsabilidade.
O caso fortuito interno consistira no fato" inevitável e, normalmente, imprevisível que, entretanto, liga-se à própria atividade do agente ".
Insere-se, portanto, entre os riscos com os quais deve arcar aquele, no exercício da autonomia privada, gera situações potencialmente lesivas à sociedade.
Já o fortuito externo é aquele fato estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela.
Com relação a este, sustenta-se sua aptidão para excluir a responsabilidade objetiva ." (MIRAGEM,Bruno Nubens Barbosa.Direito civil: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 546) Ainda que assim não fosse - isto é, se inexistente causa excludente de responsabilidade -, em que pese o comprovado prejuízo material (ID 41744720), tenho que ausentes dois dos elementos indispensáveis à etiologia da responsabilidade civil , quais sejam: a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, e, por óbvio, o nexo causal entre o dano suportado pela requerente e qualquer postura do recorrido em voga que evidencie falha na prestação dos serviços.
Conclui-se, pois, que a causa direta e adequada para o evento danoso foi a conduta imprudente da própria Requerente, e não eventual ou omissão da instituição financeira, não havendo dispositivo de segurança que permita que o banco detecte que o correntista está sendo ludibriado por terceiro.
Ademais, ausente qualquer prova nos autos de que o banco teria autorizado transações fora do perfil bancário da correntista.
Logo, o descuido do consumidor não pode ser imputado ao banco Requerido.
Outrossim, a conduta de terceiro exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme dicção do art. 14, § 3, II, do CDC, sendo certo que a hipótese não está inserida em fortuito interno ou tampouco risco do empreendimento a ensejar a responsabilização do banco como pretendido.
Assim, afiguram-se inequívocos não só o fato exclusivo de terceiro fraudador como o fato (ou culpa) do consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço.Pelo que, rompido o nexo de causalidade entre o dano e a conduta lesiva imputada ao banco, não há dano a ser indenizado.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO EMPRÉSTIMO VIA SMS E LIGAÇÃO TELEFÔNICA DECORRENTE DE ENGENHARIA SOCIAL EM QUE TRANSAÇÕES FORAM EFETUADAS COM A PARTICIPAÇÃO DO PRÓPRIO CORRENTISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 14 § 3º INCISOS I E II DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
MESMO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, É IMPRESCINDÍVEL ATRIBUIR ALGUMA PARCELA DE RESPONSABILIDADE AO CONSUMIDOR NA DEFESA DA SUA SEGURANÇA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO, EM QUE O APELANTE, POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO, BASEADO EM UMA RELAÇÃO DE CONFIANÇA QUE NÃO EXISTIA, BAIXOU UM APLICATIVO EM SEU CELULAR E INFORMOU UM CÓDIGO DE ACESSO, VIABILIZANDO A CONSECUÇÃO DA FRAUDE.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0016409-17.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des (a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 06/12/2023 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18a CÂM) Destarte, impõe-se a confirmação da R.
Sentença.
Para a configuração do dano moral indenizável, é necessário demonstrar que a cobrança indevida causou constrangimento excessivo ou impacto significativo na esfera pessoal e financeira do consumidor.
No presente caso, não há prova de que a autora tenha sido negativada ou que tenha sofrido qualquer dano concreto além do mero incômodo com a cobrança.
Além disso, para que seja cabível a repetição de indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é necessário que o consumidor tenha efetuado o pagamento da quantia indevida e que haja má-fé na cobrança.
Como a requerente não realizou o pagamento da dívida contestada, não há fundamento para a devolução em dobro dos valores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, revogando a tutela antecipada concedida no ID. 42169562.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Isentos de custas processuais e honorários advocatícios em face do contido no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se., Piúma/ES.
Data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
20/03/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido de VALDETE BORGES DO AMARAL LUPPI - CPF: *52.***.*06-32 (REQUERENTE).
-
11/03/2025 16:36
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDETE BORGES DO AMARAL LUPPI em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 14:17
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2024 15:20 Piúma - 1ª Vara.
-
12/06/2024 14:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/06/2024 06:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 07:58
Decorrido prazo de VALDETE BORGES DO AMARAL LUPPI em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:31
Expedição de carta postal - citação.
-
02/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:25
Audiência Conciliação redesignada para 10/06/2024 15:20 Piúma - 1ª Vara.
-
30/04/2024 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 13:06
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 15:00 Piúma - 1ª Vara.
-
22/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003264-83.2024.8.08.0006
Dayane Ferreira Lima
Edp - Energias do Brasil S.A.
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2024 17:29
Processo nº 0001968-58.2022.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Josimar Gomes dos Santos
Advogado: Natalia dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2022 00:00
Processo nº 5000154-53.2025.8.08.0067
Eva Maria Ladislau Rocha
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Felipe Nunes Zamprogno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 10:51
Processo nº 0000479-08.2016.8.08.0010
Escelsa Espirito Santo Centrais Eletrica...
Elber Oliveira Carvalho
Advogado: Adriane Mello de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2016 00:00
Processo nº 5006154-13.2024.8.08.0000
Edson Moreira Hemerly Sobrinho Filho
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Diego Moura Cordeiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2024 11:37