TJES - 0013556-04.2019.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SANDRO MOISES FERNANDES em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0013556-04.2019.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO MOISES FERNANDES EXECUTADO: LORENGE SPE 123 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, LORENGE S.A.
PARTICIPACOES Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO PEREIRA MOZINE - ES13402 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 DECISÃO 1.
Do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais proposto por CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL em face de SANDRO MOISES FERNANDES: Jungiu-se aos autos no Id.63130757, requerimento de cumprimento de sentença em face de SANDRO MOISES FERNANDES, tocante aos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Intimado a aludido devedor, apresentou “embargos à execução”, aduzindo que, fora requerido a benesse em sua petição inicial, sem ter sido apreciado pelo juízo, acarretando no deferimento tácito, e consequentemente, a inexigibilidade do título executivo ID. 63814018.
Embora apresentado na forma de Embargos à Execução, analiso o petitório do ID nº 63814018 como sendo impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que, em que pese o nonem iures, seus fundamentos são em verdade de mera impugnação.
Destarte, compulsando os autos da ação principal de n. 0019336-27.2026.8.08.0035, verifico que assiste razão o devedor, uma vez que foi formulado em sua petição inicial o pedido de assistência judiciária gratuita, contudo, não foi aparecido por este juízo preteritamente.
Diante disso, deve ser acolhido o pleito do devedor, isto porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há omissão do Judiciário quanto ao requerimento de assistência gratuita, leva-se a conclusão de que houve o deferimento tácito do pedido, já que a ausência de manifestação do julgador atua em favor da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Nesse sentido, importante destacar o entendimento já pacificado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial".(AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)”.
Portanto, sendo reconhecido o deferimento tácito da assistência judiciária gratuita para o devedor, é imperioso declarar a extinção do presente cumprimento de sentença, pela ausência de título executivo.
Isto posto, JULGO EXTINTA o cumprimento de sentença em face de SANDRO MOISES FERNANDES, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. 2.
Do cumprimento de sentença proposto por SANDRO MOISES FERNANDES EM FACE DE LORENGE SPE 123 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA E LORENGE S.A.
PARTICIPAÇÕES : Compulsando os autos, observo que inaugurada o cumprimento de sentença, a devedora apresentou impugnação, alegando excesso de execução, sendo proferida decisão acolhendo parcialmente a impugnação, reconhecendo como valor incontroverso a quantia de R$ 165.535,64 (cento e sessenta e cinco mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), determinando ainda a remessa dos autos à contadoria para apuração do quantum total devido, ff. 224/226.
Sobreveio decisão proferida nos autos do agravo interposto pelo credor, determinando a o levantamento do valor incontroverso, ff. 249/259, jungido aos autos às ff. 252 o alvará expedido da quantia R$165.535,64 (cento e sessenta e cinco mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Juntou-se às ff. 253/255 o cálculo elaborado pela contadoria, apurando a existência de saldo à pagar no valor de R$ 124.688,62 (cento e vinte e quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Intimadas as partes acerca do cálculo elaborado pela contadoria, o credor concordou com o cálculo, requerendo a intimação do devedor para pagamento, ff. 257, enquanto o devedor requereu a devolução do prazo, uma vez que os autos não encontravam-se em cartório, ff. 259/260.
Em seguida, os autos foram remetidos para digitalização, sobrevindo manifestação do credor, no qual promoveu a atualização do débito, requerendo ainda a intimação do devedor para pagamento, ID. 63033204. É o resumo, passo às deliberações pertinentes.
Considerando o requerimento do devedor acerca da devolução de prazo para manifestação do cálculo elaborado pela contadoria formulados às ff. 259/260, bem como a ausência de intimação do devedor após a virtualização dos autos, é o caso de devolução do prazo.
Portanto, intime-se os devedores para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias acerca do cálculo de ff. 253/255.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito. -
18/03/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 14:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de SANDRO MOISES FERNANDES (EXEQUENTE)
-
14/03/2025 14:51
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 02:59
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO em 21/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:40
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 13:51
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 02:31
Decorrido prazo de SANDRO MOISES FERNANDES em 24/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/02/2024 13:08
Apensado ao processo 0019336-27.2016.8.08.0035
-
07/11/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 12:28
Decorrido prazo de SANDRO MOISES FERNANDES em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:47
Decorrido prazo de SANDRO MOISES FERNANDES em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:46
Decorrido prazo de SANDRO MOISES FERNANDES em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/04/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/10/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000151-52.2020.8.08.0038
Osni de Farias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edgard Valle de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2020 00:00
Processo nº 5007865-44.2025.8.08.0024
Fagner Vicente da Silva
Hanna Carla Nogueira Bone
Advogado: Joao Bosco Camapum Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2025 22:17
Processo nº 5001723-67.2024.8.08.0021
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Comboios Transportes Rodoviarios LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2024 13:03
Processo nº 0015151-51.2012.8.08.0013
Antonio Osmar Puziol
Municipio de Castelo
Advogado: Allffavilly Lydiana Massafra Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/01/2013 00:00
Processo nº 5000803-25.2025.8.08.0000
Everton Carlos dos Santos
Juiz(A) de Direito Alexandre Pacheco Car...
Advogado: Cleiton Ronai Fernandes Lino
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 15:23