TJES - 5012947-23.2021.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:10
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5012947-23.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: JAN CARLOS DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Defiro o requerimento de Renajud em nome do(s) Executado(s), nos moldes como requerido, tendo em vista o disposto no art. 835, IV do CPC.
Defiro consulta por meio do INFOJUD, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3.
Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências. (REsp 1667529/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Segue consulta do INFOJUD, conforme tela impressa JUNTADA SOB SIGILO.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste quanto a resposta da consulta ao Renajud e Infojud, indicando bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III do CPC.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 15:11
Processo Inspecionado
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21/02/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
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21/06/2024 05:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 16:34
Processo Inspecionado
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09/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:58
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 20:53
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 18:08
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 17:38
Processo Inspecionado
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23/02/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:41
Conclusos para despacho
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19/10/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
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23/03/2022 21:41
Expedição de Mandado - citação.
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26/01/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 16:38
Conclusos para despacho
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19/11/2021 06:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/11/2021 23:59.
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27/10/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 18:13
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 19:28
Conclusos para despacho
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29/09/2021 19:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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