TJES - 0002551-43.2017.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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20/05/2025 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002551-43.2017.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA.
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) INTERESSADO: MARUAN ABULASAN JUNIOR - SP173421 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica o advogado supramencionado intimado para apresentar as contrarrazões aos embargos.
ARACRUZ-ES, 16 de abril de 2025.
BRUNO MIRANDA CHESQUINI Diretor de Secretaria -
09/05/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002551-43.2017.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA.
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) INTERESSADO: MARUAN ABULASAN JUNIOR - SP173421 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, pelas razões expostas na inicial e documentos anexos.
A peça inaugural registra que: a) o Município de Aracruz ajuizou em seu desfavor a Execução Fiscal de n. 0004933-43.2016.8.08.0006, visando a cobrança de supostos débitos objeto da CDA n. 305/2016; b) os débitos têm origem em 16 (dezesseis) autos de infração que tratam de valores, supostamente, devidos a título de ISSQN; c) a embargante informa que juntou seguro garantia em quantia superior ao crédito exequendo na quantia de 17.996.275,23 (dezessete milhões, novecentos e noventa e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos).
Por tal razão, opõe os presentes embargos, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a extinção da execução, sob os seguintes fundamentos: i)a CDA carece de liquidez, certeza e exigibilidade; b) partes dos débitos foram atingidos pela decadência; c) é inconstitucional a cobrança de ISS constante da CDA, porque a legislação federal complementar que regia sua cobrança não previu a possibilidade de retenção por parte do tomador dos serviços (embargante); d) não procede a cobrança de ISS sobre locação de bens móveis; e) o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador e não no local da prestação de serviços; f) não há esclarecimentos na CDA acerca da composição dos valores originários dos débitos exequendos; g) não pode ser penalizada com o pagamento da multa, juros e correção monetária, uma vez que observou, de boa-fé, as disposições do Decreto-Lei n. 406/68; h) caráter confiscatório da multa aplicada.
Inicial de fls. 02/35 instruída com os documentos de fls. 36/1.346 Impugnação aos Embargos à Execução apresentada às fls. 1.372/1.406, acompanhada dos documentos de fls. 1.407/1.586, na qual o embargado alega que: a) a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título não restou ilidida; b) que a CDA combatida preenche os requisitos do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais n. 6830/80; c) diante de todo acervo documental é indevida a alegação de insuficiência de informações, cerceamento de defesa e erro de enquadramento; d) que o pagamento parcial do débito importa em reconhecimento da integralidade da dívida; e) a correta inclusão dos acréscimos legais; f) a inocorrência da decadência; g) a constitucionalidade da substituição tributária; h) a possibilidade de incidência do ISSQN sobre locação concomitante à prestação de serviço; i) a competência tributária quanto ao recolhimento sobre a prestação de serviços de qualquer natureza é do local onde, efetivamente, o serviço foi prestado; e j) a legalidade das multas aplicadas, pelo que requereu a improcedência dos pedidos formulados nos embargos.
Réplica ofertada às fls.1.590/1.608.
Decisão saneadora proferida às fls. 1.617/1.618, na qual foi deferido o único requerimento de produção de prova.
Laudo pericial juntado às fls. 1.652/1.759.
Impugnação do laudo pericial pelo embargado às fls. 1772/1784.
Esclarecimento do perito às fls. 1798.
Embargante informa, às fls. 1801/1821 que a apólice foi prorrogada até o dia 31/10/2023.
Decisão indeferindo o pedido de nulidade pericial no ID 38677072.
Alegações finais apresentadas nos IDs 51060776 e 52684932. É O RELATÓRIO, DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 NULIDADE DA PERÍCIA Sobre a questão da nulidade da perícia, reiterada nos memoriais do Município, entendo que se trata de questão superada, pois, como relatado, já restou decidida no id. 38677072. 2.2 DO MÉRITO Inexistindo questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito dos embargos opostos. É sabido que o ISS, regido pela Lei Complementar n.º 116/2003 (vigente em 1º de agosto de 2003), dispõe que o contribuinte do imposto é o prestador de serviço, ou seja, quem pratica o fato gerador (prestação de serviços constantes na lista anexa à referida LC).
Sabe-se ainda que existe permissivo no art. 6º da LC para que os Municípios possam, de maneira discricionária, atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da referida obrigação, situação essa classificada como “substituição tributária”.
Vejamos: Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
Anteriormente à LC 116/2003, não existia no regramento federal do ISS, de observância obrigatória pelos Municípios, quando da edição das respectivas leis, orientação no sentido de que seria possível transferir a responsabilidade tributária ao tomador do serviço pelo recolhimento do ISS, enquanto substituto tributário.
Desse modo, ao interpretar o referido dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a atribuição de responsabilidade tributária a terceiro dependerá ainda da edição de lei local.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÕES JUDICIAIS.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUPLETIVA.
PREVISÃO DE LEI LOCAL COM BASE EM PERMISSIVO CONSTANTE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
O Plenário deste Tribunal assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.
O Código Tributário Nacional estabelece a possibilidade do ente competente, mediante lei, atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa que guarde relação com o fato gerador.
A dicção legal também remonta a possibilidade da responsabilidade do contribuinte ser mantida em caráter supletivo.
A hipótese trata de lei local cuja imputação de responsabilidade tributária está em harmonia com as balizas previstas pela norma geral, qual seja, o Código Tributário Nacional.
O acolhimento da pretensão importaria em reconhecer um potencial conflito entre leis, não havendo repercussão imediata na Constituição Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 765302 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2014 PUBLIC 19-05-2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
A agravante, tomadora de serviços, defende a tese de que não é responsável tributária porque o art. 5º da LC 116/2003 expressamente define que contribuinte do ISSQN é o prestador de serviço. 2.
O art. 6º da LC 116/2003, entretanto, autoriza os Municípios e o DF a elegerem, mediante lei, terceiros como responsáveis tributários, desde que vinculados ao fato gerador da respectiva obrigação. 3.
O Tribunal de origem, com base no acima exposto, concluiu que o ente municipal editou a Lei 2.405/2003, a qual atribuiu diretamente, por meio do seu art. 6º, § 2º, II, a responsabilidade à tomadora do serviço, mediante retenção e posterior recolhimento. 4.
A solução da lide, portanto, demanda interpretação de lei local, o que inviabiliza a discussão no âmbito do Recurso Especial.
Aplicação da Súmula 280/STF. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 351.301/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 6/3/2014) No mesmo sentido, já se manifestou o Eg.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO – ISSQN – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68 – TAXATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – POSSIBILIDADE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA – ENQUADRAMENTO NO ITEM 7.02 – TOMADORA DE SERVIÇO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO OU RETENÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO – RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – APELO DO RÉU PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 pode ser interpretada extensivamente, viabilizando a incidência do ISSQN sobre atividades idênticas àquelas insertas na lista, mas que possuam nomenclatura diversa. 2.
Aliás, não se pode deixar de salientar que a extensividade interpretativa da incidência tributária pertinente ao ISSQN não se confunde com a utilização da analogia para, de modo ilegal, tentar-se criar fatos geradores (categorias de serviços) não previstos na legislação tributária. 3.
A atividade da requerente, ao firmar pacto firmado com uma empresa terceirizada, com o objetivo principal de intermediar a comercialização dos serviços por elas prestados, realizando, ainda, a prestação de serviços de instalação e assistência técnica dos equipamentos por ela fornecidos, enquadra-se no item 7.02 da Lei de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. 4. É obrigatório que exista previsão legislativa atribuindo expressamente ao tomador do serviço (substituto) a responsabilidade pelo recolhimento ou retenção do imposto devido por aquele que efetivamente prática o fato gerador que, no caso do ISS, é o prestador do serviço (substituído). 5.
O entendimento jurisprudencial majoritário do colendo Superior Tribunal de Justiça, considera que para fins de distribuição dos ônus da sucumbência, "o número pedidos formulados na petição inicial e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda" (AgRg no AREsp.
Nº 375.29⁄SP, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, DJe: 11.10.2013 e AgRg no REsp. nº 885.025⁄MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe: 26.09.2012). 6.
Vislumbrando que a parte autora decaiu da maior parte dos pedidos formulados em Juízo, deve ser reformada a sentença para inverter os ônus sucumbenciais e imputar a requerente a maior parte da responsabilidade pelo seu pagamento. 7.
Recurso da autora improvido e apelo do réu provido. (TJES, Classe: Apelação, 035140025400, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2016, Data da Publicação no Diário: 14/10/2016) No caso do município de Aracruz, houve a edição da Lei Municipal n.º 2.661/2003 para regulamentar as previsões contidas na Lei Complementar n.º 116/2003, com entrada em vigor no dia 01.01.2004, instituindo a responsabilidade tributária, por substituição, pelo recolhimento do ISSQN, nos seguintes termos: Art. 15 - O capitulo IV do titulo III e o artigo 37 da lei nº 2.521/2002 passam a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO IV DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS E DOS RESPONSÁVEIS “Art. 37 - Responsável tributário, por substituição, é, nos termos desta Lei o tomador ou intermediário de serviços, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato gerador, na condição de contribuinte substituto, ficando obrigado ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, multas e demais acréscimos legais, em caráter supletivo, conforme disposições contidas nesta lei e seus regulamentos. § 1º Nos termos do caput deste artigo, ficam os responsáveis eleitos obrigados a proceder à retenção e recolhimento do ISSQN devido pela prestação dos serviços, nos prazos e forma estabelecidos em regulamento.” Art. 16 - O artigo 38 da lei nº 2.521/2002 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38 - São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza; I - O tomador ou intermediário dos serviços pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, cujo fato gerador tenha se realizado no território deste município; II - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa.” [...] Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004.
Assim, apenas com o advento da Lei Municipal n° 2.661 de 30 de dezembro de 2003 foi instituída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN às pessoas jurídicas tomadoras dos serviços prestados no Município de Aracruz, conforme lista anexa da mencionada legislação.
Dessa forma, é imperiosa a conclusão de que, à época dos fatos tributados pelo ente público, não havia lei municipal atribuindo a responsabilidade tributária, por substituição, ao tomador de serviços pelo recolhimento do ISSQN.
Logo, ausente autorização legal para a transferência de responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, impõe-se a anulação das exigências tributárias remanescentes dos autos de infração nºs 0857/2000, 1153/2003, 1203/2003, 1165/2003, 1150/2003, 1220/2003, 1243/2003, 1185/2003, 1126/2003, 1204/2003, 1223/2003, 1222/2003, 1142/2003, 1224/2003, 1247/2003, 47/2005 lavrados pelo Município em face do demandante e fazem referência ao período em que inexistia lei complementar que instituísse a figura do responsável tributário pela retenção e pagamento da obrigação.
Acerca da impossibilidade de atribuição da responsabilidade fora das hipóteses legais, colaciono os seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ISSQN.
MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ATRIBUIÇÃO À TERCEIROS.
NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL.
TOMADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E MONITORAMENTO.
DESPROVIDO O RECURSO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
PROVIDO O RECURSO DO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
REMESSA PREJUDICADA. 1 - É obrigatório que exista previsão legislativa atribuindo expressamente ao tomador do serviço (substituto) a responsabilidade pelo recolhimento ou retenção do imposto devido por aquele que efetivamente pratica o fato gerador que, no caso do ISS, é o prestador do serviço (substituído).
Precedentes. 2 – In casu, a Lei Municipal n. 2.661/2003, que regulamentou a lei complementar n. 116/2003, entrou em vigor no dia 01-01-2004, instituindo a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN das pessoas jurídicas tomadoras de serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas prestados no Município de Aracruz/ES. 3 – Se à época dos fatos não havia lei municipal atribuindo a responsabilidade tributária pelo recolhimento do ISSQN ao banco recorrente, impõe-se a anulação das exigências tributárias respectivas. 4 – Desprovido o recurso do Município de Aracruz, provido o recurso do Banco do Estado do Espírito Santo e remessa prejudicada. (Data: 22/Aug/2023; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 0008940-44.2017.8.08.0006; Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA; Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA; Assunto: ISS/ Imposto sobre ServiçosAPELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PARCIAL INOVAÇÃO RECURSAL - ISS RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
Em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, é vedado às partes formularem pretensão recursal sobre matéria não discutida na instância originária.
Hipótese em os argumentos apresentados pela apelante em suas razões recursais (i) de ausência de apresentação de provas pela apelada de que não seria concessionária de serviço público, (ii) de que há documentos que comprovam que a apelada é concessionária de serviço público de exploração; e (iii) de necessidade de dilação probatória para comprovar o recolhimento de ISS não foram explorados na contestação, tratando-se, pois, de inovação recursal. 2.
A sujeição passiva tributária é matéria reservada à lei, razão pela qual só se poderá exigir o tributo daquele que é qualificado por lei como contribuinte ou responsável. 3.
O prestador do serviço é o contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza, admitindo-se a atribuição de responsabilidade tributária ao tomador de serviço nas hipóteses e condições definidas em lei. 4.
Não caracterizada nenhuma das hipóteses legais de responsabilidade tributária, é irregular a constituição do crédito tributário de imposto sobre serviços de qualquer natureza em face do tomador de serviço. 5.
Recurso conhecido em parte e na parte em que conhecido, desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 10 de novembro de 2020.
PRESIDENTE RELATOR (Data da publicação: 11/dez/2020; Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Número: 0029345-87.2012.8.08.0035; Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA) Por conseguinte, reconheço a nulidade da CDA 305/2016, que embasa a Execução Fiscal associada aos presentes autos.
Por fim, cabe aqui ressaltar que não "[...] fica o juiz obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (TJES.
Data: 31/Aug/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5004838-23.2021.8.08.0047.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Alienação Fiduciária). 2.3.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Código de Processo Civil disciplina acerca dos honorários advocatícios no seu Capítulo II, Seção III – Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas.
Por oportuno, registra-se que o artigo 85, §2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como o presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85, §3°, §4° e §5°: Art. 85. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] Como se observa, conforme o benefício econômico obtido, deverá ser realizado o escalonamento da fixação do percentual dos honorários devidos conforme cada faixa prevista no §3° do art. 85 do Código de Processo Civil.
Evidentemente, observados os critérios do legislador e os acima delineados, a fixação dos percentuais deve respeitar a proporção em cada faixa, por mero cálculo aritmético, haja vista que os referenciais alcançados pelo julgador perpetuam-se dentro de cada faixa.
Não obstante, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados ao livre exercício profissional, dentre eles o art. 5º, XIII, o art. 7º, IV e V e o art. 170, CF.
Ao se fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais expostas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamentam a ordem econômica pátria e garantem o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana (nesse sentido: TJ-SP - REEX: 00063332320118260053 SP 0006333-23.2011.8.26.0053, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 20/08/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2013).
Outrossim, o sistema jurídico pátrio prevê que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC) e tem adotado como critério de fixação o princípio da causalidade, como diretriz para a fixação dos ônus de sucumbência, aplicando-se, ainda, os critérios quantitativos (quantos dos pedidos foram acolhidos/rejeitados) e qualitativo (o grau de relevância dos pedidos que foram acolhidos/rejeitados).
Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, de modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Nesse sentido, após apreciação das balizas constitucionais e legais expostas, considerando que os causídicos atuaram com zelo, (a) por meio de exposição clara e organizada de sua tese; (b) atuaram também tempestivamente, (c) com prestação de serviço fora de seu domicílio profissional, (d) em demanda de complexidade fática e jurídica alta que requereu a produção de prova técnica; (e) valor atribuído à causa em R$ 13.442.033,90 (treze milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, trinta e três reais e noventa centavos); (f) em processo com tramitação morosa, que perdurou por mais de sete anos; (g) com valor da causa até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, à época da propositura (2017), FIXO os honorários no percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor até o limite de 2.000 (dois mil), e 5,5% (cinco e meio por cento) sobre o valor remanescente até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.
Ademais, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, os ônus sucumbenciais devem recair sobre o Município de Aracruz, por dar causa equivocadamente à demanda. 2.4. ÍNDICES: CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA Para fins de fase de conhecimento e cumprimento de sentença, no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA, tem-se que observar: (a) período antecedente à Lei Nacional nº 11.960/09, por ausência de critério expresso em Lei, salvo, por óbvio, para as demandas versando sobre verbas atinentes a servidores públicos (Lei Nacional nº 9.494/97), utiliza-se a correção monetária do Egrégio TJES, tomando-se por referência a relação entre particulares; (b) em relação ao período subsequente à vigência da Lei Nacional nº 11.960/2009 (a partir de 30/06/2009), aplica-se o índice IPCA/E, conforme entendimento do STJ (ex vi AgInt na ExeMS 4149/DF; AgRg no AREsp 601045/RS; etc.); e (c) em atenção ao Tema 810 e Emenda Constitucional n° 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic após a data 09/12/2021, em atenção à vigência da Emenda.
Sobre o índice de “JUROS DE MORA, eis o pacificado entendimento”: (a) “0,5% ao mês”, até 10.01.2003; (b) “1% ao mês”, conforme art. 406 do CC (vigência: 11/01/2003); (c)“0,5% ao mês”, nos termos do art. 1º-F da Lei Nacional nº 9.494/97 c/c Lei Nacional nº 11.960/09 (vigência: 30/06/09); e (d) taxa Selic, em consonância com a Emenda Constitucional n°113/2021 (vigência: 09/12/2021).
Aplicam-se aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento os seguintes termos: a correção monetária inicia com o arbitramento e os juros de mora iniciam na data da intimação dos embargos apresentados. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DECLARAR a nulidade da CDA n° CDA 305/2016 que embasa a Execução Fiscal e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e ao ressarcimento das custas antecipadas pelo embargante e dos honorários periciais, com base nos arts. 82, §2º e 85, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no tópico 2.3 desta Sentença.
TRANSLADE-SE cópia desta Sentença para os autos da Execução Fiscal em apenso.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o sucumbente para o pagamento.
Em caso de inércia, OFICIE-SE à SEFAZ/ES.
ENCERRO A FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
Após trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 16:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:28
Julgado procedente o pedido de EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0048-58 (INTERESSADO).
-
15/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 22:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2024 14:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 20:38
Processo Inspecionado
-
27/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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