TJES - 5002963-30.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002963-30.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDECIR BARBOZA Nome: CLAUDECIR BARBOZA Endereço: Avenida Comendador Rafael, 1961, - de 570 a 1278 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-050 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7 ANDAR, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte ré, pessoalmente, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as faturas do cartão de crédito consignado contratado pela parte autora, desde a data da referida contratação, sob pena do art. 400 do CPC. 1.2.Apresentado os referidos documentos, vistas a parte e autora. 1.3.Decorrido in albis o referido prazo, desde já aplico a pena do art. 400 do CPC a parte ré. 2.Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2o, inciso I, do CPC), para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC).
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 2 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 2, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC. 9.Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
11/07/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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04/07/2025 06:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 06:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para CLAUDECIR BARBOZA - CPF: *91.***.*90-06 (REQUERENTE).
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20/05/2025 03:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:01
Decorrido prazo de CLAUDECIR BARBOZA em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002963-30.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDECIR BARBOZA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO CLAUDECIR BARBOZA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de exibição de documentos com pedido liminar, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando que seja determinado ao réu a entrega dos documentos solicitados.
Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que no dia de 19/09/2022 firmou junto a parte ré contrato de cartão de crédito consignado, com limite de R$ 1.666,50 e RMC de R$ 75,90; b) que não recebeu o documento contratual pactuado quando da sua celebração, bem como que a parte ré não a encaminhou as faturas mensais do cartão de crédito contratado; c) que no dia de 28/01/2025, solicitou, através do Procon, a cópia do contrato firmado entre as partes, cópia dos TED’s demonstrando que os valores solicitados foram depositados em sua conta bancária, bem como a cópia de todas as faturas do cartão de crédito contratado, todavia, o banco réu não enviou a integralidade da documentação solicitada; d) que pugna pela apresentação dos documentos faltantes.
Com a inicial vieram procuração e documentos aos ID’s 64990892/64991659.
Decisão ao ID 65125228, intimando a parte autora para emendar a inicial.
Emenda à inicial ao ID 65353481.
Decisão ao ID 65735086, determinando que a parte ré exiba os documentos solicitados pela parte autora.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID 66108768, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que a parte autora não uniu aos autos comprovante de residência e procuração específica e atualizada; b) que a parte autora não comprovou que houve negativa por parte da ré em apresentar os referidos documentos; c) que não cabe honorários advocatícios no presente caso, vez que exibiu os documentos solicitados.
Com a contestação vieram procuração e documentos aos ID’s 66108769/66107825.
Réplica ao ID 66233574, informando a exibição parcial dos documentos requeridos. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES II.1.1 – Da inépcia da inicial Com efeito, sustenta a parte ré que a parte autora não uniu aos autos documento de procuração específico e atualizado e comprovante de residência atualizado no intuito de comprovar a competência do Juízo para processamento e julgamento da demanda, pelo que anoto que a narrativa arguida pelo banco réu circunda o pedido de inépcia da inicial.
Pois bem, em que pese tais alegações, entendo que os documentos apresentados pela parte autora aos ID’s 64990892; 64990893 e 64990898, notadamente procuração devidamente assinada e comprovante de residência, se prestam a comprovar a regularidade da representação processual da parte autora, bem como a competência deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito, tendo em vista que a parte autora reside nesta comarca.
Para além disso, verifico que o próprio documento contratual apresentado pelo banco réu ao ID 66108774, comprova que a parte autora reside nesta comarca, tendo em vista que o endereço da autora constante no contrato firmado entre as partes é o mesmo do informado por esta no comprovante de residência anexo.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo banco réu.
II.2 – DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
Com efeito, anoto que o caso dos autos amolda-se à hipótese legal do julgamento antecipado da lide, tendo amparo na disposição do artigo 355, inciso I do CPC, o qual determina que o "juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas", colhendo-se escólios no artigo 370 do CPC, quando determina ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a obrigação da parte ré em exibir os documentos requeridos pela parte autora.
Dessa forma, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pela parte autora: a) a relação contratual existente entre as partes; b) que a parte autora ajuizou reclamação junto ao Procon requerendo a cópia do contrato firmado entre as partes, cópia dos TED’s demonstrando que os valores solicitados foram depositados em sua conta bancária, bem como a cópia de todas as faturas do cartão de crédito contratado, todavia, o banco réu não enviou a integralidade da documentação solicitada; c) que o banco réu não exibiu todos os documentos requeridos.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Sem mais delongas, verifico que razão assiste à parte autora, vez que sobejamente comprovado nos autos a relação jurídica entre as partes, bem como a existência de relação de consumo.
Com base nestas, e sob a exegese dos artigos 373, II, CPC e 6º, VIII, do CDC, resta configurado o dever de exibição dos referidos documentos pela instituição financeira ré, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de exibição de documento – Decisão que acolheu o pedido da autora e determinou ao réu a exibição dos documentos pleiteados, objeto da lide, no prazo de 05 dias, pena de ser aplicada a presunção estabelecida no art. 400 do Novo CPC e aplicação de multa – A penalidade aplicável às hipóteses de descumprimento da ordem judicial, em caso de recusa ilegítima à exibição de documentos, era no CPC/73 a busca e apreensão, e agora é em última análise a pena de confesso estabelecida no art. 400, I, do Novo CPC, obviamente de apreciação com as demais provas produzidas, o que se observa – Dever de exibição do Banco - Exegese dos artigos 373, II, do NCPC e 6º, VIII, do CDC – É incabível a fixação de multa em pedido de exibição de documentos, pois a falta de exibição implica no reconhecimento de verdade dos fatos objeto dos documentos, incidindo a regra prevista no art. 400 do NCPC – Corrobora os temos da Súmula 372 do C.
STJ de que "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória" – Precedentes do C.
STJ - Decisão em parte modificada – Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - AI: 21020397520228260000 SP 2102039-75.2022.8.26.0000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 16/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) (sem grifos no original) Nesse sentido, nem mesmo a parte ré se opõe à referida exibição, vez que traz aos autos documentos relativos à contratação estabelecida entre as partes.
Em que pese a parte ré sustentar que não existe comprovação nos autos de negativa administrativa por parte do banco no que tange à apresentação dos documentos solicitados pela parte autora, tenho que os documentos unidos aos ID’s 64990899/64991658, notadamente processo administrativo junto ao Procon, demonstram, não só que a parte autora requereu os referidos documentos pela via administrativa, como também que a parte ré limitou-se a apresentar o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
Pois bem, analisando os documentos exibidos pelo banco réu, anoto que este não apresentou as faturas do cartão de crédito consignado contratado pela parte autora, desde a data da referida contratação, de modo que deverão ser estes devidamente apresentados.
Ante o exposto, a procedência do pleito autoral é medida impositiva.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 396 do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação de exibição de documentos, DETERMINANDO que a parte ré apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, as faturas do cartão de crédito consignado contratado pela parte autora, desde a data da referida contratação, sob pena do art. 400 do CPC.
Tendo em vista a resistência administrativa em exibir os documentos, devidamente comprovada nos autos, dando azo à incidência do princípio da causalidade, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios.1 Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando o grau de zelo do profissional na condução da demanda, bem como a baixa complexidade do caso e a ausência de fase probatória, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL IMPLICARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2.
Na hipótese, o Tribunal local entendeu que não ficou configurada a resistência à exibição, pois não houve o prévio pedido administrativo e os documentos foram apresentados na contestação. 3.
Ademais, o Tribunal de origem afirmou que o e-mail encaminhado não foi suficiente para comprovar a realização do pedido administrativo, pois nele não havia qualquer referência à documentação que estava sendo solicitada pelo autor na ação de exibição.
Assim, atacar a referida conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 707.231/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015) -
12/04/2025 11:50
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 09:28
Julgado procedente o pedido de CLAUDECIR BARBOZA - CPF: *91.***.*90-06 (REQUERENTE).
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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07/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:38
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002963-30.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDECIR BARBOZA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 66108768.
LINHARES/ES, 31/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/03/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002963-30.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDECIR BARBOZA Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc. 1.Recebo a emenda à inicial de ID. 6535481.
Proceda-se à Secretaria com as anotações de praxe no tocante a alteração do valor da causa. 2.Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, com pedido liminar, nos termos do artigo 381, do CPC.
A parte autora alega que mediante requerimento administrativo solicitou a disponibilização da documentação referente à cópia do contrato, faturas e demais documentos do cartão, porém a demandada não atendeu o pedido da parte autora na sua integralidade, deixando de apresentar as faturas do cartão e o comprovante da TED ( Transferência Eletrônica Disponível).
Assim, a parte autora pleiteia, por meio de ação de antecipação de provas, ter acesso à informações de forma integral referentes a eventuais contratos firmados entre as partes.
Pois bem, a antecipação da prova pode ser requerida nos casos em que haja fundado receio de que venha a se tornar difícil ou impossível a verificação de determinados fatos no curso do processo, quando há possibilidade de a prova a ser produzida ter a potencialidade de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de controvérsias, ou ainda, como forma de a parte obter prévio conhecimento dos fatos que possam evitar o ajuizamento de ação1.
Outrossim, o pedido formulado pela parte autora, diz respeito à exibição de documentos, a qual possui lastro nos arts. 396 e seguintes do CPC, sendo admissível o procedimento de produção antecipada de prova para exibição de documento que tenha potencialidade de justificar ou evitar ajuizamento de ação.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO PRÉVIA DE DOCUMENTOS - FINALIDADES - JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - ADMISSÃO - PESSOA APONTADA COMO DEVEDORA - INTERESSE EVIDENTE.O procedimento de produção antecipada de prova é admitido quando se pretende a exibição prévia de documentos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.098818-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2021, publicação da súmula em 30/07/2021) (sem grifos no original)EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO -- DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE NATUREZA SATISFATIVA - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA -SENTENÇA CASSADA - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - AFASTAMENTO.- Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, extinguiu-se a ação cautelar de exibição de documento, cabendo à parte ajuizar "medida de antecipação de produção de prova", prevista no art. 381 do referido Código. -De acordo com o entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-Tema 40), quando a pretensão autoral é a exibição de documento apto a justificar ou evitar o ajuizamento de ação, o nomem iuris atribuído à causa é irrelevante, pois, deve-se observar o procedimento de produção antecipada de provas.- Demonstrado o desacerto do Magistrado a quo ao extinguir o feito sem julgamento de mérito, não há como se reconhecer que os aclaratórios opostos pelo autor possuíam caráter protelatório, devendo ser afastada a multa arbitrada em desfavor do requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.003959-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) (sem grifos no original) Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e DETERMINO à parte ré que traga aos autos, no prazo de 05 dias: eventuais contratos firmados com a parte autora, bem como documentos referentes a estes.
O prazo para cumprimento do item supra é de 15 dias, sob as penas do art. 400, CPC. 3.Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, nos termos do art. 398 do CPC. 4.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CP 5.Por fim, nada requerido pela parte interessada, arquive-se. 6.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR 7.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CLAUDECIR BARBOZA Endereço: Avenida Comendador Rafael, 1961, - de 570 a 1278 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-050 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7 ANDAR, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 -
26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 16:43
Expedição de Comunicação via correios.
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25/03/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002963-30.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDECIR BARBOZA Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc. 1.Cuida-se o presente feito de ação de exibição de documentos ajuizada sob o rito do art. 396.
Ocorre que a parte autora, além do pedido de exibição de documentos, pugnou também pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, pleito este que é incompatível com o rito especial do art. 396 do CPC.
Isto posto, Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sanado o vício acima indicado, sob as penas da lei. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CLAUDECIR BARBOZA Endereço: Avenida Comendador Rafael, 1961, - de 570 a 1278 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-050 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7 ANDAR, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 -
19/03/2025 16:36
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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