TJES - 5000418-78.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000418-78.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ADRIANA GOMES GIMENES BRAGANCA INTERESSADO: JOSUE CARVALHO DOS SANTOS, J.
CARVALHO DOS SANTOS, JOSUE CARVALHO DOS SANTOS VIDRACARIA Advogado do(a) INTERESSADO: RENAN MONTEIRO FARDIN - ES21342 Advogado do(a) INTERESSADO: MIGUEL SOUZA NASCIMENTO - RJ019614 DESPACHO 1.
INTIMEM-SE o executado, por intermédio de seu Ilmo.
Advogado ou pessoalmente, caso não tenham um patrono constituído, para pagar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC. 2.
Feito o depósito do valor devido, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, devendo o documento ser expedido em nome da parte e/ou seu advogado, caso este tenha poderes específicos para receber.
No ato da entrega do alvará deverá a Serventia intimá-lo(a), para em cinco dias, dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de, na ausência de manifestação, assim ser considerado. 2.1 Fica desde já autorizado a expedição do alvará na modalidade transferência, caso haja requerimento pela parte e/ou haja as informações necessárias nos autos. 2.2 Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação quanto a satisfação do crédito, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. 3.
Não sendo realizado o pagamento do débito no prazo legal, prossiga-se no cumprimento da sentença, intimando o exequente para apresentar planilha com o valor atualizado do débito e inclusão da multa de 10 % (dez por cento) do art. 523, §1º do CPC, vindo-me conclusos, em seguida, para diligências nos sistemas judiciais.
DILIGENCIE-SE.
Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente: FINALIDADE a) INTIMAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) para, de acordo com a sentença proferida nos autos supramencionados, efetuar o pagamento da importância de R$ 36.850,16 (trinta e seis mil oitocentos e cinquenta reais e dezesseis centavos).
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias; b) Caso não efetue o pagamento neste prazo, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e será expedido mandado de penhora e avaliação, podendo o Sr.
Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para o cumprimento da obrigação adimplida.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
09/06/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 16:25
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para ADRIANA GOMES GIMENES BRAGANCA - CPF: *31.***.*33-88 (AUTOR), J. CARVALHO DOS SANTOS - CNPJ: 11.***.***/0001-34 (REQUERIDO), JOSUE CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *83.***.*31-54 (REQUERIDO) e JOSUE CARVALHO DOS SANTOS V
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04/04/2025 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES GIMENES BRAGANCA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSUE CARVALHO DOS SANTOS VIDRACARIA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:08
Decorrido prazo de J. CARVALHO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSUE CARVALHO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000418-78.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA GOMES GIMENES BRAGANCA REQUERIDO: JOSUE CARVALHO DOS SANTOS, J.
CARVALHO DOS SANTOS, JOSUE CARVALHO DOS SANTOS VIDRACARIA Advogado do(a) AUTOR: RENAN MONTEIRO FARDIN - ES21342 Advogado do(a) REQUERIDO: MIGUEL SOUZA NASCIMENTO - RJ019614 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Embora oportunizada a apresentação de defesa escrita ou oral em audiência, os requeridos, devidamente assistidos por advogado, se limitaram a negar a proposta de acordo oferecida pelo autor e, em contrapartida, propuseram uma contraproposta de auto composição.
Nesse sentido, os réus não apresentaram qualquer insurgência em relação aos fatos que lhe foram atribuídos, em repleta inobservância ao ônus da impugnação específica e articulada (art. 371, CPC), o que atrai a presunção de veracidade das alegações de fato constantes na petição inicial.
Registre-se que a manifestação oral não veiculou qualquer conteúdo defensivo, impondo-se o reconhecimento da inexistência de contestação, nada obstante a ausência de impugnação dos documentos que instruíram a demanda.
Portanto, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, decreto a revelia dos requeridos, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Superadas as questões processuais pendentes e inexistindo preliminares a resolver, passo ao enfrentamento do mérito.
DECIDO: Na questão de fundo, observo que a relação jurídica subjacente à lide caracteriza-se como sendo de consumo, a partir das premissas fixadas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que se aplicam os princípios e normas do sistema consumerista.
In casu, a inexecução do contrato pelos requeridos restou incontroversa, na medida em que, embora tivessem o prazo de 30 (trinta) dias para entregar (comprar) os produtos e instalá-los, não concluíram os serviços (id 36528583).
Além do mais, as fotografias e o laudo técnico anexado aos autos apontam diversas falhas na prestação do serviço, incluindo erros na instalação e evidenciando produtos que não correspondiam ao que foi previamente contratado (id 36528589).
Nada obstante a maior parte dos serviços não terem sido executados, chamou atenção o fato de que o único portão instalado pelos réus caiu sobre o veículo da autora, o que resultou em danos materiais adicionais, cujos fatos estão alicerçados em documentos e também foi confirmado por uma das testemunhas em AIJ.
Em razão do contrato, os requeridos deveriam cumprir exatamente os termos da oferta, sob pena do consumidor poder “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos” (art. 35, III, CDC) Não bastasse o descumprimento da oferta, restou evidente a caracterização de vício de qualidade nos produtos e também nos serviços (art. 18 c/c art. 20, caput e §2º, CDC), somada a uma inadequação aos fins pretendidos.
Assim, deve-se acolher o pleito inicial concernente à rescisão do contrato, com a respectiva devolução dos valores desembolsados, acrescidos dos danos materiais adicionais, caracterizados na recolocação do portão e substituição da pedra de mármore danificada, tudo totalizando a importância de R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais).
Aliás, os documentos de id 36528599, 36528598 e 36528584 comprovam a quantificação dos prejuízos materiais, de modo que a reparação deve atender à extensão do dano (art. 944, CC/02).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta dos réus extrapolou o mero inadimplemento contratual, causando angústia e sofrimento que ultrapassaram a normalidade.
A falha na prestação do serviço, somada ao descaso em solucionar o problema, gerou frustração, insegurança e desgaste emocional, plenamente verificável a partir do contexto dos autos e das provas produzidas.
O fato do portão cair sobre o veículo da autora reforça a gravidade da situação, evidenciando o risco, a incompetência e o descaso dos réus.
Para além disso, a ausência de conclusão do serviço impediu a finalização da obra da residência da autora, acarretando transtornos na moradia e dificultando o uso adequado do imóvel, além de todo o cenário de estresse daí decorrente, principalmente diante da reiterada busca de soluções para um problema que deveria ser resolvido tempestivamente pelos réus.
Assim, reputo cabível a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 3.000,00 considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSTIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, de modo que DECLARO a rescisão do contrato estabelecido entre as partes; CONDENO os requeridos, solidariamente, a pagar em favor da autora o montante de R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais), com correção monetária do ajuizamento da ação e juros da citação; e CONDENO os requeridos, solidariamente, a pagar à autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção da data da sentença e juros da citação.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5000418-78.2024.8.08.0011 SENTENÇA INSPECIONADO 2025 Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivar imediatamente., CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
18/03/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 16:43
Processo Inspecionado
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24/02/2025 16:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/02/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido de ADRIANA GOMES GIMENES BRAGANCA - CPF: *31.***.*33-88 (AUTOR).
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17/10/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:32
Expedição de Certidão - Intimação.
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12/09/2024 13:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/09/2024 13:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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12/09/2024 12:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 16:54
Expedição de Mandado - intimação.
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29/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/09/2024 13:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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15/07/2024 17:46
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:31
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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11/07/2024 16:33
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 15:06
Expedição de Mandado - intimação.
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03/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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30/04/2024 17:15
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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30/04/2024 17:02
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2024 16:10
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2024 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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30/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 15:46
Expedição de Mandado - citação.
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04/03/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 15:59
Juntada de Certidão - Intimação
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01/03/2024 14:20
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 16:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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19/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 14:43
Audiência Conciliação cancelada para 26/03/2024 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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16/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de RENAN MONTEIRO FARDIN em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de RENAN MONTEIRO FARDIN em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar a ADRIANA GOMES GIMENES BRAGANCA - CPF: *31.***.*33-88 (AUTOR).
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17/01/2024 14:34
Conclusos para decisão
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17/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:25
Expedição de Mandado - citação.
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17/01/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:50
Audiência Conciliação redesignada para 26/03/2024 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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17/01/2024 11:06
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 12:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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17/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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