TJES - 0001911-87.2020.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:38
Processo Inspecionado
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09/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:20
Publicado Edital - Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 11:10
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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19/05/2025 11:07
Realizado cálculo de custas
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18/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 0001911-87.2020.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JARCIR GERVASIO MOCELIN REQUERIDO: BERNARDO DE LACERDA SOARES SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Guarapari, no Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente INTIMADO o executado: BERNARDO DE LACERDA SOARES SILVA (***.173.887-50), atualmente em lugar incerto e não sabido, para, de acordo com a sentença proferida nos autos supramencionados, efetuar o pagamento da importância de R$ 484,735.52, acrescida de custas, se houver.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias, art. 523 do CPC; b) Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525); c) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Será expedido desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação; d) Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante; e) Transcorrido o prazo sem resposta ou pagamento, poderá ser nomeado curador especial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
Diretora de Secretaria Autorizado pelo artigo 414 do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES -
15/05/2025 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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15/05/2025 16:02
Expedição de Edital - Intimação.
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15/05/2025 15:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 15:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 15:44
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para BERNARDO DE LACERDA SOARES SILVA - CPF: *88.***.*88-50 (REQUERIDO) e JARCIR GERVASIO MOCELIN - CPF: *94.***.*33-68 (REQUERENTE).
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BERNARDO DE LACERDA SOARES SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de WILLIAN DA MATTA BERGAMINI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JARCIR GERVASIO MOCELIN em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0001911-87.2020.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JARCIR GERVASIO MOCELIN REQUERIDO: BERNARDO DE LACERDA SOARES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN DA MATTA BERGAMINI - ES11459 SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Jarcir Gervásio Mocelin em face de Bernardo de Lacerda Soares Silva, na qual pleiteia a condenação do requerido ao pagamento no valor de R$484.735,52.
Custas iniciais quitadas às fls. 19 dos autos digitalizados.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 32256171.
Citado para pagamento (ID 40209566), o requerido permaneceu inerte. É o relatório.
Tendo em vista ter o requerido sido devidamente citado da presente ação monitória, sem que promovesse o adimplemento da obrigação ou manifestasse sua irresignação por meio de embargos, verifico ser hipótese de procedência do pleito exordial, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º do CPC, ante a revelia dos demandados.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º do CPC, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA).
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, por entender adequado à luz do tempo despendido na tramitação do feito e da matéria discutida na lide, na forma do §2º do art. 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, determino ainda o imediato cumprimento da sentença, devendo o Cartório promover a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença” (código n.º 156), conforme aviso publicado pelo Administrador do sistema PJe em 18/08/2023.
Após, intime-se o executado por edital (art. 513, §2º, inciso IV do CPC), para pagar no prazo de 15 dias o valor exequendo.
Transcorrido esse in albis, desde já arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% prevista no dispositivo legal acima invocado, determinando, antes da expedição de mandado de avaliação e penhora, a conclusão dos autos para a realização do bloqueio judicial de ativos junto a instituições financeiras por intermédio do convênio SISBAJUD e/ou de veículos de via terrestre pelo sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 31 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
24/03/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/11/2024 22:10
Julgado procedente o pedido de JARCIR GERVASIO MOCELIN - CPF: *94.***.*33-68 (REQUERENTE).
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02/09/2024 21:00
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:27
Decorrido prazo de BERNARDO DE LACERDA SOARES SILVA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:33
Expedição de Mandado - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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