TJES - 5000997-69.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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06/05/2025 17:35
Expedição de Informações.
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22/04/2025 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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22/04/2025 15:01
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:02
Publicado Notificação em 25/03/2025.
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30/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000997-69.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SINAIR DA PENHA LOPES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA vistos em inspeção Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de SINAIR DA PENHA LOPES PEREIRA, ambos qualificados.
Certidão do Id. 47678235, informando o óbito da requerida.
A autora requereu a desistência do feito (id. 47678235). É o breve relato.
DECIDO.
Não houve a citação da parte requerida, via de consequência não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação da ré à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
O pedido da parte autora é possível de ser atendido, conforme se extrai do art. 485, inciso VIII, do CPC, combinado com o parágrafo único do artigo 200, CPC.
Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VIII - quando o autor desistir da ação; (…).
Art. 200. (…) Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Pressuposto para que o processo seja extinto por desistência é o consentimento do réu para tanto, conforme expresso no § 4º, do art. 485, do CPC, trazendo que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No presente caso, como já dito, se observa que sobreveio aos autos notícias do óbito da requerida.
Assim, considerando a manifestação da parte requerente em desistir da ação, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, pois não houve estabilização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 19:07
Processo Inspecionado
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13/02/2025 19:07
Extinto o processo por desistência
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19/08/2024 14:19
Processo Inspecionado
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03/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 03:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 15:31
Processo Inspecionado
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12/04/2023 15:34
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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