TJES - 5036710-48.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5036710-48.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JENNIFER OLIVA CORONEL INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado do(a) INTERESSADO: CAIO EDUARDO DE MIRANDA CAVALCANTI - SP421872 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
24/06/2025 15:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA - CNPJ: 13.***.***/0001-41 (REQUERIDO), JENNIFER OLIVA CORONEL - CPF: *31.***.*47-60 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUE
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28/05/2025 03:01
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 04:03
Decorrido prazo de JENNIFER OLIVA CORONEL em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5036710-48.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENNIFER OLIVA CORONEL REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO EDUARDO DE MIRANDA CAVALCANTI - SP421872 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por JENNIFER OLIVA CORONEL em face de TAM LINHAS AEREAS S.A e IBÉRIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPANA SOCIEDADE ANONIMA.
Narra a requerente que adquiriu passagens aéreas internacionais operadas pelas requeridas e que ocorreram problemas no voo de volta, ocorrido em 25/09/2024, cujo itinerário seria Bruxelas/Bélgica – Madrid/Espanha – São Paulo/SP - com chegada em Vitoria às 09:55 horas.
Sustenta que despachou sua bagagem no aeroporto de Bruxelas, e que apenas retiraria a bagagem em Vitória-ES.
Ocorre que ao chegar em Guarulhos-São Paulo, foi surpreendida com a informação de que sua bagagem havia sido extraviada, sem que lhe tivesse sido informado nenhuma previsão de quando iria recebê-la.
Sustenta que na bagagem extraviada havia medicamentos controlados indispensáveis ao seu tratamento, pois diagnosticada com neuropatia sensitiva, enfermidade incurável, que combate há anos, o que lhe ocasiona dores e desconforto extremo, sendo necessário o uso da medicação durante o dia e a noite, que só podem ser adquiridos com receita médica.
Relata que realizou o registro de irregularidades e que apenas 48 horas após a sua chegada em Vitória recebeu sua bagagem de volta.
Alega que por não consegui a receita em tempo hábil passou dois dias sem sua medicação, o que lhe gerou angústia, além de dores físicas e mentais.
Postula por reparação moral no importe de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais).
Contestação da Iberia, id. 62423446, em que argui sua ilegitimidade passiva, bem como a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal, pugnando ao final pela improcedência do pleito da demandante.
Audiência de conciliação realizada, id. 62848461, ocasião em que restou frustrada a tentativa de acordo.
Com registro de que apesar de citada, a Tam Linhas Aéreas não compareceu a audiência designada, bem como que as partes presentes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica, id. 63238928. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Preliminar: -Ilegitimidade Passiva da requerida Iberia Líneas Aéreas de Espana Sociedade Anonima : A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que o extravio ocorreu em voo operacionalizado pela Tam.
Todavia, uma vez que os voos foram realizados em parceria, conforme documento, id. 54758094, inconteste é a sua responsabilidade pelo ocorrido.
Desta feita, REJEITO a preliminar.
DA REVELIA A parte requerida Tam Linhas Aéreas, além de não ter apresentado contestação aos fatos alegados na inicial, deixou de comparecer à audiência de conciliação, conquanto tenha sido devidamente citada/intimada para o ato (id. 61249256).
Neste contexto, deve-se aplicar o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ante tal cenário, DECRETO a revelia da ré.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos dela decorrente, haja vista que no presente caso presente a hipótese do art. 345, inciso I, do CPC.
Do Mérito A autora pleiteia em juízo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do extravio de sua bagagem que apenas lhe foi restituída 48 horas após sua chegada em Vitória-ES.
Sustenta que na bagagem continha medicamentos necessários ao seu tratamento e que permaneceu por dois dias sem o uso da medicação, o que lhe gerou angústia e dores.
A requerida, por sua vez, sustenta que, por se tratar de viagem internacional, o regime jurídico aplicável ao caso deve ser com base nas Convenções de Montreal e Varsóvia.
Entretanto, as referidas convenções versam apenas sobre os danos materiais ocorridos em voos internacionais e o que se pleiteia no caso em questão é a reparação moral.
Ainda, em casos de indenização por reparação moral, não se aplica a Convenção de Montreal Neste sentido é a jurisprudência dos nossos Tribunais Extremos, vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRANSPORTE AÉREO.
TEMA 210.
DANO MORAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inaplicável a Convenção de Montreal para limites de condenação das indenizações por danos morais.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE: 1322371 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 09-11-2022 PUBLIC 10-11-2022).
Pois bem, em virtude da nítida relação de consumo travada entre as partes, a requerente ocupando o campo de consumidora, é parte vulnerável diante da condição econômica e técnica da requerida e, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
O ponto controvertido da presente demanda é verificar se a conduta das demandadas foram suficientes para gerar danos morais à autora.
Incontroverso nos autos o extravio da bagagem e a devolução à autora dois dias após sua chegada em Vitória-ES.
Ainda, observo que a autora comprova nos autos ser portadora de neuropatia sensitiva desde 2019 e comprova nos autos fazer uso de medicação pela manhã e a noite.
Mais uma vez, registro que se trata de relação de consumo na qual o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, no caso, a parte requerida, que responde objetivamente por eventuais danos que decorram de sua conduta (art. 14, CDC).
Restou confirmado o fato de que a bagagem da parte autora somente lhe foi entregue 2 dias após o desembarque.
Tal ocorrência denota falha na prestação dos serviços (fortuito interno) e gera a responsabilização das rés pelo eventual prejuízo que subsista.
Vale destacar que sendo identificado o dano, prevalece o dever de indenizar, em consonância com o artigo 186 do CC e disposições do CDC, ainda que a restituição da bagagem extraviada tenha ocorrido no prazo definido na Resolução de nº 400 da ANAC, o que, se em tempo breve, apenas minora as consequências do evento.
Resta caracterizado o dano moral em face dos dissabores e transtornos que foram causados pelo extravio da bagagem da passageira, que se viu sem sua medicação por dois dias, vez que necessita de receita médica para compra.
E, não se despreza que subsistia a insegurança de que a bagagem pudesse não ser localizada.
São circunstâncias que ultrapassaram o mero aborrecimento e/ou dissabor do cotidiano.
Sendo assim está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pelas Requeridas, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC).
Nessa medida, as companhias aéreas não podem ficar imunes às consequências advindas da má prestação de seus serviços.
Serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
Nesses danos, incluem-se os danos morais, sobre os quais não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI).
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade.
O extravio de bagagem em transporte aéreo é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de entregar incólume os pertences dos passageiros no seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do extravio da bagagem da requerente, especialmente tratando-se de seus pertences pessoais, no caso medicamentos necessários ao tratamento da autora.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso.
De proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da autora, bem como o porte econômico das requeridas, FIXO a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três reais), visando, com esse valor, evitar, por um lado, o enriquecimento sem causa e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, proporcionando à ré o desestímulo em repetir o ato lesivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial, a fim de CONDENAR as requeridas a pagarem, solidariamente, à autora a importância de R$ 3.000,00(três mil reais), relativa aos danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ.
No mais, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos moles do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Serra/ES, 12 de abril de 2025.
FABIOLA CASAGRANDE SIMÕES JUIZ(a) DE DIREITO -
06/05/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido de JENNIFER OLIVA CORONEL - CPF: *31.***.*47-60 (REQUERENTE).
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14/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 14:27
Expedição de Termo de Audiência.
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04/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5036710-48.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENNIFER OLIVA CORONEL REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre a juntada do Ar, id nº 62396710, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, conforme despacho.
SERRA, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 13:48
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2024 13:48
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:48
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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03/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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