TJES - 5000563-68.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000563-68.2024.8.08.0033 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE TRINDADE DE OLIVEIRA, NELSON PINHEIRO SILVA EMBARGADO: BIANCA ALMEIDA CRUZ, BRENA ALMEIDA CRUZ Advogado do(a) EMBARGANTE: JUCIMAR JOSE VIANA PINTO - ES12303 DECISÃO Custas prévias quitadas.
Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória de urgência.
Alegou a parte embargante ser a proprietária do automóvel que, à época da penhora realizada, já havia adquirido. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
No caso em exame, vislumbro que o pedido liminar deve ser indeferido, pois os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma estreme de dúvidas, a relevância da fundamentação, tampouco o perigo de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final da demanda.
Desse modo, tenho que apenas após a formação do contraditório será possível verificar a veracidade ou não dos fatos narrados na exordial. À luz do exposto, indefiro o pedido liminar.
Cite-se a parte embargada para que apresente contestação aos presentes embargos de terceiro, no prazo legal (art. 679, NCPC), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 18:29
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 03:59
Decorrido prazo de BRENA ALMEIDA CRUZ em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:59
Decorrido prazo de BIANCA ALMEIDA CRUZ em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:42
Juntada de Petição de habilitações
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01/05/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 01:17
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 01:17
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de NELSON PINHEIRO SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TRINDADE DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:08
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000563-68.2024.8.08.0033 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE TRINDADE DE OLIVEIRA, NELSON PINHEIRO SILVA EMBARGADO: BIANCA ALMEIDA CRUZ, BRENA ALMEIDA CRUZ Advogado do(a) EMBARGANTE: JUCIMAR JOSE VIANA PINTO - ES12303 DECISÃO Custas prévias quitadas.
Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória de urgência.
Alegou a parte embargante ser a proprietária do automóvel que, à época da penhora realizada, já havia adquirido. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
No caso em exame, vislumbro que o pedido liminar deve ser indeferido, pois os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma estreme de dúvidas, a relevância da fundamentação, tampouco o perigo de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final da demanda.
Desse modo, tenho que apenas após a formação do contraditório será possível verificar a veracidade ou não dos fatos narrados na exordial. À luz do exposto, indefiro o pedido liminar.
Cite-se a parte embargada para que apresente contestação aos presentes embargos de terceiro, no prazo legal (art. 679, NCPC), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 13:43
Expedição de Mandado - Citação.
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24/03/2025 13:43
Juntada de Mandado - Citação
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25/06/2024 16:40
Não Concedida a Medida Liminar a PAULO HENRIQUE TRINDADE DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*63-60 (EMBARGANTE) e NELSON PINHEIRO SILVA - CPF: *27.***.*20-06 (EMBARGANTE).
-
05/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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