TJES - 5021542-15.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5021542-15.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) REQUERENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 REQUERIDO: EDVALDO SANTOS SANTANA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos por DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, especificamente, inércia na indicação de endereço atualizado do réu para citação.
A parte embargante alega que houve omissão na r. sentença, ao não reconhecer a necessidade de intimação pessoal da autora para promover os atos necessários à continuidade do processo, entendendo que a medida seria imprescindível antes da extinção.
Todavia, razão não assiste à embargante.
Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial.
Não se prestam, em regra, a rediscutir o mérito da causa, salvo quando configurada a excepcionalidade da concessão de efeitos infringentes — o que não se verifica no caso.
No mérito, não há omissão a ser sanada.
A diligência exigida — indicação de endereço atualizado da parte ré — é ato ordinatório de impulso oficial e de colaboração processual mínima esperada da parte autora, que já havia sido validamente intimada por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos.
A alegação de que a diligência exigiria intimação pessoal da parte autora não se sustenta diante do atual entendimento jurisprudencial e da sistemática do processo eletrônico, em que a intimação via advogado é suficiente para impulsionar o feito, salvo nos casos excepcionais de abandono processual propriamente dito — situação diversa da que ora se examina.
Ressalte-se que a inércia da parte autora, mesmo após instada via seu procurador para indicar o novo endereço do réu, justifica a extinção por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Não se tratava de ato complexo ou de exigência de carga probatória desproporcional, mas de diligência acessível e razoável para o regular desenvolvimento da ação.
Por fim, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a parte foi oportunamente cientificada do despacho que solicitava providência, e quedou-se inerte.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/04/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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03/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5021542-15.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: EDVALDO SANTOS SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA Determinada a citação da parte ré, a parte autora foi devidamente intimada para providenciar os atos necessários à sua efetivação.
Contudo, manteve-se inerte, não promovendo o devido andamento do feito.
A citação válida constitui pressuposto processual essencial para o desenvolvimento regular do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
A ausência desse pressuposto inviabiliza o prosseguimento da demanda, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
VITÓRIA-ES, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 17:40
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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15/12/2023 01:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2023 09:46
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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09/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
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13/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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