TJES - 5029585-38.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:30
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5029585-38.2023.8.08.0024 DECISÃO Indefiro o pedido de sucessão processual (ID n.º 56636482), ante a ausência de comprovação da alegada cessão do crédito.
Intime-se o subscritor do referido pleito para ciência.
Em relação aos pedidos formulados no ID n.º 46380899, verifico que já foi incluída a restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD, quando do deferimento da medida liminar, conforme ID n.º 39874260.
Ademais, esclareço que as consultas a possíveis endereços nos sistemas conveniados configuram medidas excepcionais, sendo cabíveis apenas quando demonstrado que a parte esgotou, sem êxito, todos os meios disponíveis para localizar o devedor.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
I - A requisição de informações aos sistemas BacenJud, Infoseg, InfoJud, RenaJud, SIEL é medida cabível quando a parte demonstra que esgotou todos os meios ao seu alcance para localizar o endereço do réu.
II - Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF – AGI: 20.***.***/2182-03 DF 0021960-55.2014.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2014 .
Pág.: 314) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE CONSULTA PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA – AUSÊNCIA DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RECORRENTE TENHA DILIGENCIADO NA BUSCA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO PODE SER INVOCADO PARA TRANSFERIR AO JUDICIÁRIO ÔNUS QUE É DA PARTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na hipótese, não se está exigindo da parte exequente o esgotamento das diligências no sentido de localizar o endereço do executado, mas que efetivamente as realize, até porque se trata de ônus que a ele compete e não ao Poder Judiciário. (TJ-MS - AI: 14168085620218120000 MS 1416808-56.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 03/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) Ao analisar os autos, constata-se que o requerente não adotou quaisquer providências efetivas para localizar o devedor, preferindo transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete de realizar as diligências necessárias para viabilizar a citação.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, o endereço onde o bem possa ser apreendido e a parte contrária citada.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/03/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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15/01/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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03/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 17:45
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 16:13
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:24
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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