TJES - 5000363-17.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000363-17.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA ROCHA SANTANA LOPES REQUERIDO: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS, VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS CONSULTORIA CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados - ID Nº 68819102 foram protocolizados no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 9 de junho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
02/07/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000363-17.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA ROCHA SANTANA LOPES REQUERIDO: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS, VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS CONSULTORIA CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados - ID Nº 68819102 foram protocolizados no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 9 de junho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
09/06/2025 21:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS CONSULTORIA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS em 06/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000363-17.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA ROCHA SANTANA LOPES REQUERIDO: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS, VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS CONSULTORIA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO SOUTO MACHADO - ES25544, LEONARDO SOUTO MACHADO - ES21615 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS BERNARDINO DA SILVA - SP479434 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VANESSA ROCHA SANTANA LOPES em face de VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS e VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS CONSULTORIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos anexos.
Deferimento de assistência judiciária gratuita – ID nº 27972107.
Contestação – ID nº 56811157.
Réplica – ID nº 67415464. É o sucinto relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: No caso sob comento, o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
O contrato firmado entre as partes, de prestação de serviços, dispõe na cláusula segunda: Clausula segunda – A Contratada providenciará a intermediação da negociação de parcelas em atraso e/ou redução de parcelas, bem como a solicitação de quitação antecipada de financiamentos, e ainda, se caso necessário for, a indicação de AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE JUROS, perante a instituição financeira, para a reivindicação de revisão de juros e taxas ilegais e irregulares perante o nosso ordenamento jurídico.
Essa negociação será feita através de cartas, e-mails, contratos físicos e telefônicos diretamente com as instituições financeiras, tais como: (…)”.
Competia, portanto, às requeridas contratadas a adoção de todas as providências necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de configurar inadimplemento contratual.
Na presente demanda, as requeridas não lograram êxito em comprovar nos autos que tenham promovido qualquer negociação extrajudicial com a instituição financeira PORTOSEG S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO.
A ausência de provas claras e robustas acerca das ações extrajudiciais demonstra que as rés não cumpriram com suas obrigações, configurando-se, assim, o inadimplemento do contrato.
Tais falhas imputadas às rés tornam evidente que os serviços contratados não foram efetivamente prestados, em flagrante violação das disposições contratuais acordadas.
O não cumprimento das obrigações contratuais pelas rés caracteriza a quebra do vínculo obrigacional, o que confere à parte autora o direito à rescisão do contrato, com a devolução imediata de todas as quantias pagas.
No caso em tela, o retorno das partes ao status quo ante é imprescindível, com a devolução integral dos valores pagos pela autora, sem a possibilidade de retenção de qualquer multa ou penalidade, uma vez que o inadimplemento é de responsabilidade exclusiva das rés, conforme preveem os artigos 389 e 475 do Código Civil Brasileiro.
Ademais, a defesa das partes rés, ao alegar que a natureza da obrigação seria de meio e não de fim, não as exime de cumprir as diligências que lhe incumbiam por força do contrato.
O contrato em questão é de prestação de serviços que impõe à contratada o dever de diligência em prol da parte autora.
Para que se caracterizasse o cumprimento da obrigação, cabia às rés demonstrar que utilizaram todos os meios disponíveis e eficazes para alcançar os objetivos pactuados no contrato.
Ademais, a análise dos autos revela que o pagamento realizado pela parte autora às partes rés ocorreu em 11/03/2021 no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), ou seja, antes do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0000482-34.2021.8.08.0059), ajuizada em 21/06/2021.
Isso comprova que a autora procurou as rés antes da apreensão do veículo.
No que tange à indenização por danos materiais, é incontroverso que a autora não recebeu a devida assistência por parte das rés, motivo pelo qual deve ser ressarcida de forma integral, a fim de recompor os valores efetivamente perdidos.
Nessa toada, transcrevo abaixo os áudios que foram acostados aos autos: Áudio – ID nº 25200283: (…) Boa tarde, seu Ricardo.
Então, seu Ricardo, é como eu informei: quem entra em contato com o senhor são as assessorias de cobrança.
Infelizmente, nós não temos como inibir 100% as ligações das assessorias de cobrança, porque é o trabalho deles.
O trabalho deles é ligar para o senhor e cobrar o senhor, apenas isso.
Então, assim, eles vão ligar, vão ameaçar, vão dizer um milhão de coisas, mas isso não significa que de que fato ocorra.
Por quê? Porque nossas tratativas não são com as assessorias, nossas tratativas são de jurídico para jurídico.
Nós tratamos diretamente com os advogados do banco e não com as assessorias de cobrança.
Então, assim, eles vão ligar mesmo.
Nós já fizemos a tutela antecipada, porém, como eu falei para o senhor, nós não tratamos com assessoria de cobrança.
Quando eles entrarem em contato com o senhor, o senhor pode passar meu número e pedir a eles para entrarem em contato diretamente comigo, e nós vamos notificá-los também.
Então, assim, não é cabível, não é viável, o senhor entrar com uma ação revisional e continuar pagando algo indevido.
Por isso, existe a tutela antecipada, que é uma medida protetiva. Áudio – ID nº 25200286: Bom dia, Senhor, tudo bem? Então, essa notificação é uma notificação da própria assessoria de cobrança.
Como eu falei para o senhor, não é o banco que contata o senhor, são as assessorias de cobrança, até porque, para eles, é mais viável que o senhor pague a parcela, porque eles ganham em cima disso.
Referente ao pagamento da parcela ou não, fica a critério do senhor, tá? Porque nós fazemos o pedido da tutela antecipada, que é para o congelamento, porém, depende do juiz.
Infelizmente, a gente não tem como saber quando o juiz vai julgar ou não.
Nós temos uma base, fazemos a solicitação dentro de tanto dias, porém depende do juiz.
Se o juiz julgar antes desse tempo, o que geralmente acontece, ok.
Caso ele não julgue o quanto antes, o poder judiciário está com uma demanda muito grande, justamente por ter ficado muito tempo parado.
Então, infelizmente, é um processo que demanda um pouco de lentidão, e nós temos que aguardar.
Mas o senhor pode ficar tranquilo que o nosso trabalho está sendo feito.
Se o senhor quiser pagar alguma parcela que está em atraso, o senhor pode pagar, sim. É direito do Senhor, o veículo é do senhor, não vai interferir no nosso processo.
Vai entrar para restituição dos valores mediante ofício de sucumbência, sim.
Porém, infelizmente, nós temos que aguardar, não tem nada que possamos fazer referente ao banco tomar o veículo.
Caso haja busca e apreensão, seremos notificados.
Isso é a ultima coisa que o banco faz, porque eles têm muito gasto para isso.
O banco tem um gasto para busca e apreensão, para bloqueio de placa, esses tipos de coisas.Então, pode ficar tranquilo, se o senhor quiser pagar um parcela, pode pagar.
Se não pagar, também não vai interferir no nosso processo.
Infelizmente, por enquanto, nós só temos que aguardar. Áudio – ID Nº 25200293: Então, seu Tiago, assim, se você não foi notificado sobre busca e apreensão, não recebeu nenhuma notificação, o senhor pode ficar tranquilo, porque o banco dificilmente, de fato, vai entrar com busca e apreensão e apreender o veículo, porque ele tem um gasto com isso.
Como ele já tem um gasto para se defender contra o processo revisional, para ele não é viavel.
O Senhor pode ficar tranquilo quanto a isso (…) até porque nós não fomos notificados sobre busca e apreensão, então, não necessariamente ela existe.
E, como eu falei para você, a assessoria de cobrança entra em contato ameaçando mesmo. É direito básico do cliente receber informações adequadas e claras.
A indução do cliente em erro viola os princípios da probidade e boa-fé contratual.
Os áudios enviados para a parte autora despertaram nela a falsa expectativa de que o banco não entraria com a ação de busca e apreensão.
As rés têm o dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos materiais concretamente experimentados em razão de sua atuação, sendo este o caso da perda do veículo.
As rés impugnaram a autenticidade dos áudios e prints juntados pela autora, contudo, não apresentaram qualquer prova em contrário, limitando-se a anexar apenas documentos como o contrato de prestação de serviços, procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência e recibo de pagamento.
Nesse contexto, cabe ressaltar que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Art. 373 do Código de Processo Civil).
Portanto, as rés não se desincumbiram de seu ônus da prova, limitando-se a apresentar documentos que não afastam a veracidade dos áudios e prints juntados pela autora, os quais são válidos para comprovar o descumprimento contratual e os danos sofridos.
As rés, ao criarem na parte autora a legítima expectativa de que não seria ajuizada ação de busca e apreensão pela instituição financeira, deixaram de adotar as diligências necessárias previstas no contrato, em prejuízo direto à autora.
Entretanto, entendo pela improcedência do pedido de indenização por perdas e danos no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), referente ao veículo apreendido, uma vez que incumbia à parte autora a responsabilidade de manter o adimplemento de suas prestações.
No tocante à indenização por danos morais, entendo pela procedência, eis que os fatos narrados demonstram efetivamente a negligência e o descaso das requeridas, o qual ultrapassa as raias do mero aborrecimento, causando na requerente efetivo dano extrapatrimonial.
Ainda no que se refere à indenização por danos morais, importa ressaltar que para a autora não se trata de um ressarcimento, mas de uma compensação.
Já para as causadoras do dano representa uma forma de punição suficiente para inibir eventual reincidência.
Para tanto, na falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal pátrio, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as consequências do ato.
Além disso, na quantificação da reparação do dano moral há que se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa.
No caso, levando-se em conta todos esses fatores, entendo que R$ 10.000,00 (dez mil reais) constitui quantum suficiente para compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como para inibir que as requeridas se tornem reincidentes, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) JULGO improcedente o pedido de perdas e danos no valor de R$ 33.000,00 referente ao veículo apreendido; b) Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, de forma simples, no valor de R$ 1.150,00, com juros moratórios que incidem a partir do vencimento, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT); c) Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, juros moratórios que incidem a partir do vencimento, e correção monetária que incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Condeno o Autor, ora sucumbente, ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida - caso possua advogado - para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Interpostos embargos, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, vindo-me, em seguida, conclusos.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o presente apostilado com as cautelas da lei.
FUNDÃO-ES, 9 de maio de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
13/05/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 15:47
Processo Inspecionado
-
09/05/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido de VANESSA ROCHA SANTANA LOPES - CPF: *23.***.*63-39 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 05:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000363-17.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA ROCHA SANTANA LOPES REQUERIDO: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS, VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS CONSULTORIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA, para ter ciência da contestação apresentada, podendo manifestar-se em RÉPLICA.
FUNDÃO-ES, 23 de março de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
24/03/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 18:48
Decorrido prazo de VANESSA ROCHA SANTANA LOPES em 14/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/08/2023 22:32
Expedição de carta postal - citação.
-
08/08/2023 22:32
Expedição de carta postal - citação.
-
13/07/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019328-17.2024.8.08.0024
Mara Lucia Sena Simoes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luiza Simoes Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2024 12:13
Processo nº 5000494-51.2021.8.08.0062
Ambipar Response S/A
Kalu Trade Transporte LTDA - ME
Advogado: Ana Carolina Britte Bruno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2021 12:22
Processo nº 5016266-41.2024.8.08.0000
Ronni da Silva Rocha
Ao Juizo da Primeira Vara Criminal de Gu...
Advogado: Luis Felipe Marrazzo da Costa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2024 18:52
Processo nº 5003361-02.2023.8.08.0012
Denisia dos Santos Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Thiago de Araujo Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2023 21:11
Processo nº 5012047-19.2024.8.08.0021
A.p. de Miranda Otica do Casal
Cremilda Ribeiro da Silva
Advogado: Karoline Carvalho Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 17:43