TJES - 0007393-66.2023.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 00:04
Publicado Edital - Intimação em 20/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO PROCESSO: 0007393-66.2023.8.08.0035 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(27.***.***/0001-73); REQUERIDO: FERNANDO SANTOS ROCHA VÍTIMA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada a vítima, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência.
O Ministério Público, em seu parecer proferido através do ID 56772487, opinou pela extinção da presente medida protetivas de urgência.
Para tanto, alegou: “Através do Despacho de ID 49666579, esse Juízo determinou a intimação da vítima para se manifestar acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas, entretanto, a vítima não foi localizada no endereço diligenciado (ID 52210227).
Nesse sentido, intimada para se manifestar, a Defensoria Pública, através da petição de ID 55673433, asseverou que a ausência de notícias por parte da requerente, não garante que tenha havido cessação da situação de vulnerabilidade da vítima e, por isso, requereu a manutenção das medidas.
Ocorre que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins e,
por outro lado, não se deve impor eterna restrição a direito por medida temporária e de urgência.
Dessa forma, considerando que a vítima não foi localizada para se manifestar acerca da necessidade de manutenção da medida, o Ministério Público opina pela EXTINÇÃO da presente MPU, podendo a vítima formular novo pedido, na eventual ocorrência de novos fatos.“ Decido.
As medidas protetivas, nestes autos, foram deferidas no ano de 2023.
Assim, considerando que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins, acolho o parecer do Ministério Público, o qual adoto como razões de decidir, portanto, Julgo extinta a presente Medida Protetiva de Urgência, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Via de consequência, torno sem efeito a decisão proferida nos autos, que concedeu Medidas Protetivas à vítima.
P.R.I-se a vítima, podendo formular novo pedido, na eventual ocorrência de novos fatos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, arquive-se.
ADVERTÊNCIAS Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
18/03/2025 17:03
Expedição de Edital - Intimação.
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16/03/2025 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2025 00:12
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 16:37
Juntada de Mandado
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27/02/2025 16:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:02
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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19/12/2024 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:18
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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08/10/2024 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:03
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 14:15
Juntada de Mandado
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31/07/2024 14:08
Expedição de Mandado - intimação.
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30/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:11
Desentranhado o documento
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25/07/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:36
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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