TJES - 5015626-38.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:22
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para ANTONIA CARLA DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*97-53 (AGRAVADO), JIULIANNA SANTIAGO ANDRADE - CPF: *55.***.*26-65 (AGRAVANTE) e PABLO LUCCHI - CPF: *53.***.*81-35 (AGRAVANTE).
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIA CARLA DE OLIVEIRA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JIULIANNA SANTIAGO ANDRADE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PABLO LUCCHI em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/03/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015626-38.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PABLO LUCCHI e outros AGRAVADO: ANTONIA CARLA DE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO INDEVIDA DE LIQUIDAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cumprimento de sentença por quantia certa não pode ser determinado de ofício quando a sentença expressamente estabeleceu que o valor da condenação será apurado em fase de liquidação. 2.
A antecipação da apuração dos valores devidos, sem a observância do procedimento adequado, pode prejudicar a parte agravante, impedindo a produção de provas necessárias à correta liquidação. 3.
A decisão recorrida afronta o comando sentencial e os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, que devem ser preservados. 4.
Recurso conhecido e provido para determinar a apuração do valor da condenação em procedimento de liquidação.
Vitória, 24 de fevereiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento n. 5015626-38.2024.8.08.0000 Agravantes: Pablo Lucchi e Jiulianna Santiago Andrade Agravada: Antonia Carla de Oliveira da Silva Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Pablo Lucchi e Jiulianna Santiago Andrade contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada em desfavor de Antonia Carla de Oliveira da Silva, na qual o Magistrado de origem determinou o prosseguimento do procedimento de liquidação como cumprimento de sentença.
Nas razões recursais de id. 10171095, os agravantes sustentam em síntese, que (a) a decisão agravada determinou indevidamente o cumprimento de sentença por quantia certa, eis que a sentença estabeleceu que o valor deve ser apurado em liquidação; (b) a imediata execução pode prejudicá-los, uma vez que ficariam impossibilitados de produzir prova para apuração dos valores efetivamente devidos; e (c) o cumprimento prematuro da sentença pode resultar em grave dano de difícil reparação.
Decisão liminar proferida no id. 10359018, deferindo efeito ativo.
A agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 19 de dezembro de 2024.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A análise do presente recurso cinge-se em verificar se o procedimento de liquidação pode ser convertido de ofício em cumprimento de sentença por quantia certa.
A sentença proferida nos autos originários condenou os agravantes ao pagamento de indenização à agravada pelo uso do imóvel entre abril de 2018 e 17/05/2021, deixando claro que o valor da indenização seria objeto de apuração em fase de liquidação de sentença: “(iii) condenar os requerentes solidariamente a indenizar a requerida pela fruição do bem durante o período em que este permaneceu ocupado, qual seja, entre abril de 2018 a 17/05/2021, o que será objeto de apuração em fase de liquidação de sentença”.
A decisão recorrida, ao determinar o cumprimento de sentença por quantia certa, antecipa indevidamente essa apuração, o que pode efetivamente prejudicar os agravantes, na medida em que impede a produção de prova necessária à correta liquidação dos valores devidos. É a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA DE APURAÇÃO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO.
REALIZAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO E POR PERITO NOMEADO.
NECESSIDADE DE APURAR O VALOR DO PREJUÍZO QUE A EMPRESA CREDORA TEVE COM O PERÍODO DE RETENÇÃO DO DINHEIRO PELO BANCO DEVEDOR.
SENTENÇA ANULADA.
OPORTUNIZAR EMENDA A PETIÇÃO PARA ADEQUAR O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
RECURSO PROVIDO. 1) Em que pese tenha reconhecido a falha na prestação do serviço pelo banco devedor, que só foi promover o estorno da quantia de R$ 27.934,68 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) após 08 (oito) meses, o julgador monocrático asseverou expressamente na sentença que não havia prova documental do suposto lucro que a empresa credora deixou de auferir mediante empréstimo subsidiado pelo BANDES por meio do FUNDAP, razão pela qual reconheceu a existência de lucros cessantes a serem ressarcidos pela instituição financeira devedora, mas,
por outro lado, determinou que o valor devido seria apurado em liquidação por artigos, a fim de esclarecer qual foi o montante que a pessoa jurídica credora deixou de receber naquele período de retenção indevida do dinheiro pelo banco devedor. 2) Diante da prolação de sentença ilíquida em relação à indenização por danos materiais, era imprescindível que a credora tivesse solicitado a liquidação por artigos no escopo de definir qual seria o valor dos lucros cessantes a ser indenizado pelo devedor, mediante a demonstração do seu prejuízo, em consonância com o disposto no art. 475-E do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. 3) A impossibilidade de quantificar o dano sofrido a título de lucros cessantes, impõe sua apuração detalhada em liquidação de sentença, a ser realizada por artigos. 4) Apesar do comando sentencial nesse sentido, como visto, a empresa credora, equivocadamente, se limitou a formular requerimento de cumprimento de sentença, indicando, desde já, a quantia que deveria ser paga pelo banco devedor a título de lucros cessantes, sem se valer do rito do procedimento comum para apurar o quantum debeatur.
Ao permitir que a liquidação fosse feita por arbitramento, com a simples utilização de perito contábil para operacionalizar os cálculos, o juízo da execução possibilitou que os lucros cessantes fossem definidos com base em presunções que o juízo de conhecimento afastou expressamente. 5) A falta de observância do procedimento correto determinado na sentença transitada em julgado para a liquidação dos lucros cessantes e a conclusão adotada com base em cálculos elaborados a partir de presunções, revela que a sentença objurgada merece ser anulada, a fim de que a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica sejam devidamente respeitados. 6) Embora tenha sido indevido o requerimento de cumprimento de sentença em relação à indenização por lucros cessantes, o entendimento consagrado por este egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que seja admitida a conversão do rito no bojo dos próprios autos, facultando-se ao exequente a emenda da petição, com o aproveitamento de atos processuais. 7) Recurso conhecido e provido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5002664-22.2020.8.08.0000, Relatora: Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15.09.2021) (g. n.) Nesse viés, entendo estar demonstrado o direito dos agravantes, uma vez que a decisão recorrida destoa do comando sentencial que expressamente determinou a liquidação.
O prosseguimento da execução sem a devida apuração dos valores pode implicar em prejuízos financeiros indevidos aos agravantes, sendo nítida a ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para reformar a decisão e determinar que o valor da condenação seja apurado em procedimento de liquidação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Virtual 24.02.2025 a 28.02.2025 Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 24.02.2025 a 28.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
20/03/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:36
Conhecido o recurso de PABLO LUCCHI - CPF: *53.***.*81-35 (AGRAVANTE) e JIULIANNA SANTIAGO ANDRADE - CPF: *55.***.*26-65 (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 18:30
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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25/11/2024 11:05
Decorrido prazo de ANTONIA CARLA DE OLIVEIRA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:05
Decorrido prazo de JIULIANNA SANTIAGO ANDRADE em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:05
Decorrido prazo de PABLO LUCCHI em 22/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 16:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 17:41
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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08/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:48
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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30/09/2024 17:48
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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