TJES - 0003980-17.2023.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 0003980-17.2023.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RENAN LUIZ GEVERGI VASCONCELOS Advogado do(a) REU: NAHIANE OSORIO LOPES - ES38004 S E N T E N Ç A / M A N D A D O Vistos, e etc..
Cuidam os autos de pretensão punitiva deflagrada pelo Ministério Público em face de RENAN LUIZ GEVERGI VASCONCELOS, já qualificado, na referência do artigo 309 c.c art. 298, inciso VII, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), sustentando, para tanto, que: “[...] No dia 06 de julho de 2023, por volta das 17h18min, em via pública, na Rodovia José Sette, em frente ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento da PMES, no bairro Santana, em Cariacica/ES, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, dirigia a motocicleta Honda CG, placa MRG7326, sem possuir habilitação e gerando perigo de dano (fls,09/19).
Veículos que transitavam pela rodovia pararam para dar preferência à Andreia Sepulchro, que atravessava a rodovia na faixa de pedrestre.
Nesse momento, o Autor gerando perigo de dano, ultrapassou, pela direita, um caminhão parado, vindo a atingindo Andreia, atropelando-a.
A vitima foi socorrida e encaminhada para o hospital, não tendo sido obtido contato com esta (fls.09/19).
Além da vitima Andreia, a companheira do Autor, Gabrielly Chaves dos Reis, que estava na garupa da moto, também se machucou no acidente e foi socorrida (fl.10).
Assim agindo, o denunciado RENAN LUIZ GEVERGI VASCONCELOS, praticou o crime previsto no artigo 309 c.e artigo 297, inciso VII, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual requer o Ministério Público seja observado o procedimento sumaríssimo previsto nos artigos 77 e seguintes da lei 9.099/95, citando o acusado por para se defender, recebendo a denúncia, ouvindo as testemunhas adiante elencadas e prosseguindo até final decisão condenatória. [...]” (f. 1-2) Com a denúncia, Termo Circunstanciado nº 0051678212.23.07.0046.50.315 (ID 39053952).
A denúncia foi recebida em 15 de fevereiro de 2024, consoante Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 39053952.
Pág. 63).
As medidas despenalizadoras, Suspensão Condicional do Processo e Transação Penal, não se viabilizaram na hipótese.
Alegações Finais apresentada, nas quais o Ilustre Representante do Ministério Público pugnou pela condenação (ID 39053952.
Pág. 74-75).
Alegações Finais Defensivas (ID 65584250). É o relatório, no essencial.
O suporte inicial apresentado foi o Boletim Unificado nº 51678212 (pág. 10-14), com a seguinte descrição: “[...]POR DETERMINAÇÃO DO CIODES A GUARNIÇÃO DA PT294 PROSSEGUIU ATÉ SANTANA CARIACICA NA ROD GOV JOSÉ SETTE PARA REALIZAR ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E PEDESTRE, NO LOCAL FOI CONFIRMADO O ATROPELAMENTO.A VÍTIMA IDENTIFICADA COMO ANDREIA SEPULCHRO ESTAVA CAÍDA NO CHÃO RECEBENDO PRIMEIRO ATENDIMENTO DO CBOM E POSTERIORMENTE FOI ENCAMINHADA PARA O HOSPITAL ESTADUAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E NÃO FOI POSSÍVEL MAIS CONTATO, O SR RENAN LUIZ GEVERGI VASCONCELOS SE APRESENTOU COMO CONDUTOR DA MOTOCICLETA HONDA CG MRG7J26, O SR RENAN INFORMOU NÃO SER HABILITADO E CONSULTADO NA BASE DO DETRAN DE FATO ELE NÃO FOI LOCALIZADO CONFIRMANDO A SITUAÇÃO IRREGULAR DE INABILITADO, SUA MOTOCICLETA NAO ESTAVA DEVIDAMENTE LICENCIADA E POR ESSE MOTIVO FOI REMOVIDA AO PATIO DO DETRAN GRV 809786, PELA QUEDA O SR RENAN SOFREU ALGUMAS ESCORIAÇÕES E FOI ATENDIDO RECEBENDO CURATIVOS E LIBERADO.EM SUA GARUPA ESTAVA SUA COMPANHEIRA A SRA GABRIELLY CHAVES DOS REIS QUE RECEBEU ATENDIMENTO DO SAMU E FOI LIBERADA NO LOCAL DO ACIDENTE.
INFORMO TAMBÉM QUE O SR RENAN FOI SUBMETIDO AO TESTE DO ETILÔMETRO EQUIPAMENTO ARMM 0113 TESTE 866 TENDO MEDIDA AFERIDA EM 0,00 MG/L, O SR RENAN NAO CONSEGUIU PREENCHER O TERMO DE DECLARAÇÃO E PRESTOU ESCLARECIMENTO VERBALMENTE.
DO ACIDENTE APÓS ANALISE DA SINALIZAÇÃO NO LOCAL E OITIVAS DAS PARTES ENVOLVIDAS FOI POSSÍVEL CONSTATAR QUE A SRA.
ANDREIA ATRAVESSAVA A RODOVIA NA FAIXA DE PEDESTRES QUANDO O TRÂNSITO HAVIA PARADA PARA DAR PREFERÊNCIA, O SR RENAN CORTOU O VEÍCULO PARADO PELA DIREITA NAO RESPEITANDO A SINALIZAÇÃO E PREFERÊNCIA DO LOCAL VINDO A ATINGIR A SRA.
ANDREIA.
APÓS O ATROPELAMENTO PERMANECEU NO LOCAL ATÉ A CHEGADA DA POLÍCIA E EQUIPE DE SOCORRO, FOI TRAZIDO PARA ESTE DPJ SEM NECESSIDADE DE USO DE ALGEMAS E TRANSPORTADO NO BANCO DE TRÁS DA VIATURA.
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TOMADOS NO LOCAL.
DEMAIS PROVIDENCIAS A CARGO DESTA AUTORIDADE COMPETENTE A QUAL RECEBE O CONDUZIDO.[...]” (ID 47299083) (pág. 08) As testemunhas, em audiência de instrução e julgamento, acrescentaram: “[...] QUE se recorda dos fatos narrados e confirma as declarações prestadas no termo constante nas fls. fls.14/15; QUE a vítima foi socorrida pelo SAMU e estava consenciente; QUE vítima confirmou que foi atingida quando, ainda na faixa de pedestres foi abarroada pela ação do acusado; QUE a vítima estava caiada ainda no local; QUE não se recorda de ter indagado a Renan motivo para ter pegado a motocicleta; QUE foi confirmado junto ao Detran que o acusado não possui habilitação para dirigir veículo automotor.
DADA A PALAVRA À DEFESA, respondeu: QUE o acusado Renan foi bastante solicito no momento da diligência.
POR FIM, AS PERGUNTAS DO MM.
JUIZ, RESPONDEU: QUE a vítima estava consenciente no momento em que o depoente chegou no local dos fatos; Que a própria vítima informou que estava atravessando na passagem de pedestre quando foi atingida pelo denunciado; QUE o acusado estava tentando ultrapassar plea direita e voltando para via a atingiu; QUE o acusado estava atendimento a vítima quando a guarnição chegou ao local; QUE o fato se deu em frente ao CFA da PM, local de muito movimentação de pedestre. […]” (Testemunha SGT/PMES JANDER WILLIAN NUNES – ID 39053952) […] QUE se recorda dos fatos narrados e conforma os temos constantes nas l.16/17; QUE o local que a vítima foi atingida corresponde a faixa de pedestre; QUE estava consciente; QUE os veículos pararam em função da preferência de travessia do pedestre que não ha no local semáforo; QUE o limite de velocidade no local do radar é de 40km/h; QUE não sabe dizer a velocidade empreendida pelo acusa, inclusive a medição do radar é do lado ao contrário; QUE foi confirmado junto ao sistema do Detran que o acusado não possui-a habilitação QUE o acusado apresentava comportamento tranquilo e durante todo o tempo aguardou tanto a chegada dos policiais quanto atendimento da vítima; QUE o acusado também aprestava algumas escoriações.
DADA A PALAVRA À DEFESA, NADA PERGUNTOU.
POR FIM, AS PERGUNTAS DO MM.
JUIZ RESPONDEU: QUE a dinâmica do ocorrido foi colhida a partir de explicação da própria vítima; QUE tanto o acusado quanto esposa estavam preocupados com a vítima; QUE ao que se recorda o acusado explicou que estava tentando passar, pois não havia entendido o motivo pelo qual os veículos estavam a sua frente, estavam parando. (Testemunha CB/PMES Mackey Fernandes Scota - ID 39053952).
Por sua vez, o denunciado, ouvido em juízo, disse: "[...] QUE são verdadeiros, em parte, os fatos narrados na denúncia de folhas 02/verso; QUE o depoente estava indo sentindo Itabajará e Itaciba, quando notou que os carros estavam parados na sua frente; QUE o local, pelo horário, tem engarrafamento; QUE o depoente não viu faixa de pedestre, o depoente não viu que alguém estava atravessando a rua e quando notou foi no momento que atropelou a moça; QUE não existe semáforo por ali e também não é possivel ver faixa de pedestre; QUE "do nada" o depoente e sua esposa já estavam no chão quando avistou a pessoa de Andreia; QUE imediatamente o interrogando foi atender a vítima e também sua esposa de nome Gabrielly; QUE a esposa do interrogando se feriu mais do que Andreia; QUE imediatamente o interrogando acionou o SAMU porque preocupava-se com as mulheres que estavam feridas; QUE logo após chegaram os PMES; QUE em depois, Andreia foi levada ao hospital por insistência da irmã da mesma; QUE o interrogando tentou contato com Andreia mas não foi bem recebido pela irmã da mesma; QUE o interrogando afirma que estava a 29km/h pois o local não permite mais que isso; QUE familiares tanto do interrogando tanto de Andreia também estiveram por lá; QUE o interrogando passou número de celular para o que Andreia precisa-se, mas nunca foi procurado.[...] “ (Denunciado RENAN LUIZ GEVERGI VASCONCELOS – ID. 39053952).
Pois bem.
Da moldura fático-probatória dos autos, conclui-se que razão assiste ao Ministério Público quanto à condenação do acusado, RENAN LUIZ GEVERGI VASCONCELOS, pela conduta descrita no artigo 309 c.c art. 298, inciso VII, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), uma vez demonstrada a realização do tipo: Art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. […] Art. 298.
São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: […] VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Com efeito, malgrados as bem-lançadas razões finais da Douta Defesa (ID. 65584250), o fato é que o acusado se encontrava na direção de uma motocicleta, na Rodovia José Sette, em frente ao centro de Formação e Aperfeiçoamento da PM-ES, no Município de Cariacica-ES, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, quando se envolveu em um acidente de trânsito (atropelamento sobre a faixa destinada a pedestre), ao realizar manobra proibida, lesionando duas vítimas no local, conduta esta que se amolda, de forma cristalina, à norma penal incriminadora em comento, haja vista o perigo de dano concreto aos pedestres que percorriam nas imediações da via.
Nesse sentido, apontam as oitivas das testemunhas na fase instrutória que descreveram, com detalhes, a conduta delituosa do denunciado. “[…] QUE se recorda dos fatos narrados e conforma os temos constantes nas f1.16/17; QUE o local que a vítima foi atingida corresponde a faixa de pedestre; QUE estava consciente; QUE os veículos pararam em função da preferência de travessia do pedestre que não ha no local semáforo; QUE foi confirmado junto ao sistema do Detran que o acusado não possui-a habilitação; […] QUE ao que se recorda o acusado explicou que estava tentando passar, pois não havia entendido o motivo pelo qual os veículos estavam a sua frente, estavam parando. (ID. 39053952, pág. 64 - CB/PMES Mackey Fernandes Scota) “[…] QUE se recorda dos fatos narrados e confirma as declarações prestadas no termo constante nas fls.14/15; QUE a vítima foi socorrida pelo SAMU e estava consciente; QUE vítima confirmou que foi atingida quando, ainda na faixa de pedestres foi abarroada pela ação do acusado; […] QUE foi confirmado junto ao Detran que o acusado não possui habilitação para dirigir veículo automotor; [...] QUE a própria vítima informou que estava atravessando na passagem de pedestre quando foi atingida pelo denunciado; QUE o acusado estava tentando ultrapassar pela direita e voltando para via a atingiu; QUE o acusado estava atendimento a vítima quando a guarnição chegou ao local, QUE o fato se deu em frente ao CFA da PM, local de muito movimentação de pedestre.
Alinhado ao acervo probatório até então citado, de se ressaltar, outrossim, a própria confissão do denunciado, oportunidade em que confirmou, em termos, os fatos descritos na peça inaugural acusatória: […] que são verdadeiros, em parte, os fatos narrados na denúncia de folha 02/verso; que o depoente estava indo sentido Tabajara a Itacibá, quando notou que os carros estavam parando na sua frente; […] que o depoente não viu a faixa de pedestre, o depoente não viu que alguém estava atravessando a rua e quando notou foi o momento em que atropelou a moça; […] que “do nada” o depoente e sua esposa estavam no chão quando avistou a pessoa de Andreia [...] Assim, tenho que o acervo produzido sob o crivo da ampla defesa e do contraditório é de suficiência para o édito condenatório.
Por último, importante alinhar que os depoimentos policiais são válidos para justificarem a conclusão condenatória, mormente quando corroborados em Juízo no âmbito do devido processo legal, o que é o caso dos autos, bem como o suporte conexo dos dados constantes no Termo Circunstanciado nº 0051678212.23.07.0046.50.315 (ID 39053952), produzido no calor dos fatos.
Não outro é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DOMICILIAR JUSTIFICADA POR CRIME PERMANENTE.
SUFICIÊNCIA DA PROVA POLICIAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO, REVISÃO DA DOSIMETRIA E REGIME.
INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. [...] 5.
Os depoimentos de policiais comprometidos na forma da lei possuem fé pública e são suficientes para embasar a condenação, especialmente quando corroborados por outras provas. […] IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC n. 910.959/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Deste modo, considerando o conjunto fático-probatório, tenho que estão presentes a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 309 c.c art. 298, inciso VII, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). – DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em consequência, CONDENO o acusado RENAN LUIZ GEVERGI VASCONCELOS, já qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 309, da Lei 309 c.c art. 298, inciso VII, da Lei 9.503/97, e das sanções a este correspondente, pelas razões acima aduzidas e comprovadas nos autos.
A sanção em abstrato para o delito é detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) anos, ou multa.
Em consonância com o preceito constitucional de individualização da pena e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro passo a aferir as condições judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para a fixação da pena. - DOSIMETRIA A culpabilidade, considerada como a reprovação social da conduta do réu, não excede a normalidade do tipo penal.
Da análise, restam inexistentes fatores específicos extras a ensejarem maus antecedentes.
Com relação à conduta social, não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la.
Quanto à personalidade, não é possível avaliá-la ante a ausência de conhecimentos técnicos para tal.
O motivo do crime não encontra respaldo na lei.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não merecendo destaque.
As consequências não apresentam relevo; não houve desdobramentos além do resultado típico.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Feitas tais ponderações, considerando-se as circunstâncias judiciais supracitadas, fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base em 10 (dez) dias-multa.
De acordo com o disposto no art. 60, caput, do CP, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, que deverá ser atualizado desde a data do fato até o efetivo pagamento.
Atendendo-se à segunda parte do art. 68, do CP, constato a existência de circunstância atenuante, a saber, a confissão espontânea, perante a autoridade judicial, da autoria do crime (art. 65, inciso III, alínea "d", do CPB), a qual foi, dentre outras provas, utilizada como fundamento para embasar a condenação.
Verifico, outrossim, a presença de circunstância agravante, por ter sido a infração penal cometida contra uma das vítimas que estava sobre faixa destinada a pedestres (art. 298, inciso VII, da Lei 9.503/97).
Por tal motivo, compensando-se a circunstância atenuante da confissão e a circunstância agravante acima referenciada, mantenho a pena intermediária em 10 (dez) dias-multa.
Por fim, considerando-se a última parte do art. 68, do CP, não constato a presença de causa de diminuição e de aumento de pena.
Assim, torno definitiva a pena de RENAN LUIZ GEVERGI VASCONCELOS, para este crime, em 10 (dez) dias-multa, mantida a base unitária do valor. – DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO Diante da ausência de Defensor Público para defender o interesse do anotado autor do fato, foi-lhe constituída advogada dativa às expensas do Estado para apresentação de alegações finais (Id. 54526065).
Assim, levando em consideração a complexidade do caso, a atuação que a causa demandou da i. dativa, bem ainda a quantia apontada como limite para os Juizados da Fazenda Pública (Decreto Estadual nº 2821-R/2011), fixo os honorários nos seguintes termos: [a] R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em favor da Dra.
NAHIANE OSORIO LOPES - OAB ES38004 - CPF: *45.***.*17-19 .
Registro que o pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.
Serve esta Sentença de certidão de atuação e ofício à PGE. - PROVIDÊNCIAS FINAIS / AUTENTICAÇÃO No que se refere à multa, oportunamente, proceda-se na forma da lei.
Condeno o acusado ao pagamento de custas e despesas processuais, mas reconheço a aplicabilidade dos artigos, 98 e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao presente feito na forma do art. 3º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se às comunicações de estilo e demais providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito -
29/07/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 0003980-17.2023.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RENAN LUIZ GEVERGI VASCONCELOS Advogado do(a) REU: NAHIANE OSORIO LOPES - ES38004 S E N T E N Ç A / M A N D A D O Vistos, e etc..
Cuidam os autos de pretensão punitiva deflagrada pelo Ministério Público em face de RENAN LUIZ GEVERGI VASCONCELOS, já qualificado, na referência do artigo 309 c.c art. 298, inciso VII, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), sustentando, para tanto, que: “[...] No dia 06 de julho de 2023, por volta das 17h18min, em via pública, na Rodovia José Sette, em frente ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento da PMES, no bairro Santana, em Cariacica/ES, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, dirigia a motocicleta Honda CG, placa MRG7326, sem possuir habilitação e gerando perigo de dano (fls,09/19).
Veículos que transitavam pela rodovia pararam para dar preferência à Andreia Sepulchro, que atravessava a rodovia na faixa de pedrestre.
Nesse momento, o Autor gerando perigo de dano, ultrapassou, pela direita, um caminhão parado, vindo a atingindo Andreia, atropelando-a.
A vitima foi socorrida e encaminhada para o hospital, não tendo sido obtido contato com esta (fls.09/19).
Além da vitima Andreia, a companheira do Autor, Gabrielly Chaves dos Reis, que estava na garupa da moto, também se machucou no acidente e foi socorrida (fl.10).
Assim agindo, o denunciado RENAN LUIZ GEVERGI VASCONCELOS, praticou o crime previsto no artigo 309 c.e artigo 297, inciso VII, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual requer o Ministério Público seja observado o procedimento sumaríssimo previsto nos artigos 77 e seguintes da lei 9.099/95, citando o acusado por para se defender, recebendo a denúncia, ouvindo as testemunhas adiante elencadas e prosseguindo até final decisão condenatória. [...]” (f. 1-2) Com a denúncia, Termo Circunstanciado nº 0051678212.23.07.0046.50.315 (ID 39053952).
A denúncia foi recebida em 15 de fevereiro de 2024, consoante Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 39053952.
Pág. 63).
As medidas despenalizadoras, Suspensão Condicional do Processo e Transação Penal, não se viabilizaram na hipótese.
Alegações Finais apresentada, nas quais o Ilustre Representante do Ministério Público pugnou pela condenação (ID 39053952.
Pág. 74-75).
Alegações Finais Defensivas (ID 65584250). É o relatório, no essencial.
O suporte inicial apresentado foi o Boletim Unificado nº 51678212 (pág. 10-14), com a seguinte descrição: “[...]POR DETERMINAÇÃO DO CIODES A GUARNIÇÃO DA PT294 PROSSEGUIU ATÉ SANTANA CARIACICA NA ROD GOV JOSÉ SETTE PARA REALIZAR ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E PEDESTRE, NO LOCAL FOI CONFIRMADO O ATROPELAMENTO.A VÍTIMA IDENTIFICADA COMO ANDREIA SEPULCHRO ESTAVA CAÍDA NO CHÃO RECEBENDO PRIMEIRO ATENDIMENTO DO CBOM E POSTERIORMENTE FOI ENCAMINHADA PARA O HOSPITAL ESTADUAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E NÃO FOI POSSÍVEL MAIS CONTATO, O SR RENAN LUIZ GEVERGI VASCONCELOS SE APRESENTOU COMO CONDUTOR DA MOTOCICLETA HONDA CG MRG7J26, O SR RENAN INFORMOU NÃO SER HABILITADO E CONSULTADO NA BASE DO DETRAN DE FATO ELE NÃO FOI LOCALIZADO CONFIRMANDO A SITUAÇÃO IRREGULAR DE INABILITADO, SUA MOTOCICLETA NAO ESTAVA DEVIDAMENTE LICENCIADA E POR ESSE MOTIVO FOI REMOVIDA AO PATIO DO DETRAN GRV 809786, PELA QUEDA O SR RENAN SOFREU ALGUMAS ESCORIAÇÕES E FOI ATENDIDO RECEBENDO CURATIVOS E LIBERADO.EM SUA GARUPA ESTAVA SUA COMPANHEIRA A SRA GABRIELLY CHAVES DOS REIS QUE RECEBEU ATENDIMENTO DO SAMU E FOI LIBERADA NO LOCAL DO ACIDENTE.
INFORMO TAMBÉM QUE O SR RENAN FOI SUBMETIDO AO TESTE DO ETILÔMETRO EQUIPAMENTO ARMM 0113 TESTE 866 TENDO MEDIDA AFERIDA EM 0,00 MG/L, O SR RENAN NAO CONSEGUIU PREENCHER O TERMO DE DECLARAÇÃO E PRESTOU ESCLARECIMENTO VERBALMENTE.
DO ACIDENTE APÓS ANALISE DA SINALIZAÇÃO NO LOCAL E OITIVAS DAS PARTES ENVOLVIDAS FOI POSSÍVEL CONSTATAR QUE A SRA.
ANDREIA ATRAVESSAVA A RODOVIA NA FAIXA DE PEDESTRES QUANDO O TRÂNSITO HAVIA PARADA PARA DAR PREFERÊNCIA, O SR RENAN CORTOU O VEÍCULO PARADO PELA DIREITA NAO RESPEITANDO A SINALIZAÇÃO E PREFERÊNCIA DO LOCAL VINDO A ATINGIR A SRA.
ANDREIA.
APÓS O ATROPELAMENTO PERMANECEU NO LOCAL ATÉ A CHEGADA DA POLÍCIA E EQUIPE DE SOCORRO, FOI TRAZIDO PARA ESTE DPJ SEM NECESSIDADE DE USO DE ALGEMAS E TRANSPORTADO NO BANCO DE TRÁS DA VIATURA.
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TOMADOS NO LOCAL.
DEMAIS PROVIDENCIAS A CARGO DESTA AUTORIDADE COMPETENTE A QUAL RECEBE O CONDUZIDO.[...]” (ID 47299083) (pág. 08) As testemunhas, em audiência de instrução e julgamento, acrescentaram: “[...] QUE se recorda dos fatos narrados e confirma as declarações prestadas no termo constante nas fls. fls.14/15; QUE a vítima foi socorrida pelo SAMU e estava consenciente; QUE vítima confirmou que foi atingida quando, ainda na faixa de pedestres foi abarroada pela ação do acusado; QUE a vítima estava caiada ainda no local; QUE não se recorda de ter indagado a Renan motivo para ter pegado a motocicleta; QUE foi confirmado junto ao Detran que o acusado não possui habilitação para dirigir veículo automotor.
DADA A PALAVRA À DEFESA, respondeu: QUE o acusado Renan foi bastante solicito no momento da diligência.
POR FIM, AS PERGUNTAS DO MM.
JUIZ, RESPONDEU: QUE a vítima estava consenciente no momento em que o depoente chegou no local dos fatos; Que a própria vítima informou que estava atravessando na passagem de pedestre quando foi atingida pelo denunciado; QUE o acusado estava tentando ultrapassar plea direita e voltando para via a atingiu; QUE o acusado estava atendimento a vítima quando a guarnição chegou ao local; QUE o fato se deu em frente ao CFA da PM, local de muito movimentação de pedestre. […]” (Testemunha SGT/PMES JANDER WILLIAN NUNES – ID 39053952) […] QUE se recorda dos fatos narrados e conforma os temos constantes nas l.16/17; QUE o local que a vítima foi atingida corresponde a faixa de pedestre; QUE estava consciente; QUE os veículos pararam em função da preferência de travessia do pedestre que não ha no local semáforo; QUE o limite de velocidade no local do radar é de 40km/h; QUE não sabe dizer a velocidade empreendida pelo acusa, inclusive a medição do radar é do lado ao contrário; QUE foi confirmado junto ao sistema do Detran que o acusado não possui-a habilitação QUE o acusado apresentava comportamento tranquilo e durante todo o tempo aguardou tanto a chegada dos policiais quanto atendimento da vítima; QUE o acusado também aprestava algumas escoriações.
DADA A PALAVRA À DEFESA, NADA PERGUNTOU.
POR FIM, AS PERGUNTAS DO MM.
JUIZ RESPONDEU: QUE a dinâmica do ocorrido foi colhida a partir de explicação da própria vítima; QUE tanto o acusado quanto esposa estavam preocupados com a vítima; QUE ao que se recorda o acusado explicou que estava tentando passar, pois não havia entendido o motivo pelo qual os veículos estavam a sua frente, estavam parando. (Testemunha CB/PMES Mackey Fernandes Scota - ID 39053952).
Por sua vez, o denunciado, ouvido em juízo, disse: "[...] QUE são verdadeiros, em parte, os fatos narrados na denúncia de folhas 02/verso; QUE o depoente estava indo sentindo Itabajará e Itaciba, quando notou que os carros estavam parados na sua frente; QUE o local, pelo horário, tem engarrafamento; QUE o depoente não viu faixa de pedestre, o depoente não viu que alguém estava atravessando a rua e quando notou foi no momento que atropelou a moça; QUE não existe semáforo por ali e também não é possivel ver faixa de pedestre; QUE "do nada" o depoente e sua esposa já estavam no chão quando avistou a pessoa de Andreia; QUE imediatamente o interrogando foi atender a vítima e também sua esposa de nome Gabrielly; QUE a esposa do interrogando se feriu mais do que Andreia; QUE imediatamente o interrogando acionou o SAMU porque preocupava-se com as mulheres que estavam feridas; QUE logo após chegaram os PMES; QUE em depois, Andreia foi levada ao hospital por insistência da irmã da mesma; QUE o interrogando tentou contato com Andreia mas não foi bem recebido pela irmã da mesma; QUE o interrogando afirma que estava a 29km/h pois o local não permite mais que isso; QUE familiares tanto do interrogando tanto de Andreia também estiveram por lá; QUE o interrogando passou número de celular para o que Andreia precisa-se, mas nunca foi procurado.[...] “ (Denunciado RENAN LUIZ GEVERGI VASCONCELOS – ID. 39053952).
Pois bem.
Da moldura fático-probatória dos autos, conclui-se que razão assiste ao Ministério Público quanto à condenação do acusado, RENAN LUIZ GEVERGI VASCONCELOS, pela conduta descrita no artigo 309 c.c art. 298, inciso VII, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), uma vez demonstrada a realização do tipo: Art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. […] Art. 298.
São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: […] VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Com efeito, malgrados as bem-lançadas razões finais da Douta Defesa (ID. 65584250), o fato é que o acusado se encontrava na direção de uma motocicleta, na Rodovia José Sette, em frente ao centro de Formação e Aperfeiçoamento da PM-ES, no Município de Cariacica-ES, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, quando se envolveu em um acidente de trânsito (atropelamento sobre a faixa destinada a pedestre), ao realizar manobra proibida, lesionando duas vítimas no local, conduta esta que se amolda, de forma cristalina, à norma penal incriminadora em comento, haja vista o perigo de dano concreto aos pedestres que percorriam nas imediações da via.
Nesse sentido, apontam as oitivas das testemunhas na fase instrutória que descreveram, com detalhes, a conduta delituosa do denunciado. “[…] QUE se recorda dos fatos narrados e conforma os temos constantes nas f1.16/17; QUE o local que a vítima foi atingida corresponde a faixa de pedestre; QUE estava consciente; QUE os veículos pararam em função da preferência de travessia do pedestre que não ha no local semáforo; QUE foi confirmado junto ao sistema do Detran que o acusado não possui-a habilitação; […] QUE ao que se recorda o acusado explicou que estava tentando passar, pois não havia entendido o motivo pelo qual os veículos estavam a sua frente, estavam parando. (ID. 39053952, pág. 64 - CB/PMES Mackey Fernandes Scota) “[…] QUE se recorda dos fatos narrados e confirma as declarações prestadas no termo constante nas fls.14/15; QUE a vítima foi socorrida pelo SAMU e estava consciente; QUE vítima confirmou que foi atingida quando, ainda na faixa de pedestres foi abarroada pela ação do acusado; […] QUE foi confirmado junto ao Detran que o acusado não possui habilitação para dirigir veículo automotor; [...] QUE a própria vítima informou que estava atravessando na passagem de pedestre quando foi atingida pelo denunciado; QUE o acusado estava tentando ultrapassar pela direita e voltando para via a atingiu; QUE o acusado estava atendimento a vítima quando a guarnição chegou ao local, QUE o fato se deu em frente ao CFA da PM, local de muito movimentação de pedestre.
Alinhado ao acervo probatório até então citado, de se ressaltar, outrossim, a própria confissão do denunciado, oportunidade em que confirmou, em termos, os fatos descritos na peça inaugural acusatória: […] que são verdadeiros, em parte, os fatos narrados na denúncia de folha 02/verso; que o depoente estava indo sentido Tabajara a Itacibá, quando notou que os carros estavam parando na sua frente; […] que o depoente não viu a faixa de pedestre, o depoente não viu que alguém estava atravessando a rua e quando notou foi o momento em que atropelou a moça; […] que “do nada” o depoente e sua esposa estavam no chão quando avistou a pessoa de Andreia [...] Assim, tenho que o acervo produzido sob o crivo da ampla defesa e do contraditório é de suficiência para o édito condenatório.
Por último, importante alinhar que os depoimentos policiais são válidos para justificarem a conclusão condenatória, mormente quando corroborados em Juízo no âmbito do devido processo legal, o que é o caso dos autos, bem como o suporte conexo dos dados constantes no Termo Circunstanciado nº 0051678212.23.07.0046.50.315 (ID 39053952), produzido no calor dos fatos.
Não outro é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DOMICILIAR JUSTIFICADA POR CRIME PERMANENTE.
SUFICIÊNCIA DA PROVA POLICIAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO, REVISÃO DA DOSIMETRIA E REGIME.
INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. [...] 5.
Os depoimentos de policiais comprometidos na forma da lei possuem fé pública e são suficientes para embasar a condenação, especialmente quando corroborados por outras provas. […] IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC n. 910.959/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Deste modo, considerando o conjunto fático-probatório, tenho que estão presentes a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 309 c.c art. 298, inciso VII, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). – DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em consequência, CONDENO o acusado RENAN LUIZ GEVERGI VASCONCELOS, já qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 309, da Lei 309 c.c art. 298, inciso VII, da Lei 9.503/97, e das sanções a este correspondente, pelas razões acima aduzidas e comprovadas nos autos.
A sanção em abstrato para o delito é detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) anos, ou multa.
Em consonância com o preceito constitucional de individualização da pena e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro passo a aferir as condições judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para a fixação da pena. - DOSIMETRIA A culpabilidade, considerada como a reprovação social da conduta do réu, não excede a normalidade do tipo penal.
Da análise, restam inexistentes fatores específicos extras a ensejarem maus antecedentes.
Com relação à conduta social, não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la.
Quanto à personalidade, não é possível avaliá-la ante a ausência de conhecimentos técnicos para tal.
O motivo do crime não encontra respaldo na lei.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não merecendo destaque.
As consequências não apresentam relevo; não houve desdobramentos além do resultado típico.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Feitas tais ponderações, considerando-se as circunstâncias judiciais supracitadas, fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base em 10 (dez) dias-multa.
De acordo com o disposto no art. 60, caput, do CP, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, que deverá ser atualizado desde a data do fato até o efetivo pagamento.
Atendendo-se à segunda parte do art. 68, do CP, constato a existência de circunstância atenuante, a saber, a confissão espontânea, perante a autoridade judicial, da autoria do crime (art. 65, inciso III, alínea "d", do CPB), a qual foi, dentre outras provas, utilizada como fundamento para embasar a condenação.
Verifico, outrossim, a presença de circunstância agravante, por ter sido a infração penal cometida contra uma das vítimas que estava sobre faixa destinada a pedestres (art. 298, inciso VII, da Lei 9.503/97).
Por tal motivo, compensando-se a circunstância atenuante da confissão e a circunstância agravante acima referenciada, mantenho a pena intermediária em 10 (dez) dias-multa.
Por fim, considerando-se a última parte do art. 68, do CP, não constato a presença de causa de diminuição e de aumento de pena.
Assim, torno definitiva a pena de RENAN LUIZ GEVERGI VASCONCELOS, para este crime, em 10 (dez) dias-multa, mantida a base unitária do valor. – DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO Diante da ausência de Defensor Público para defender o interesse do anotado autor do fato, foi-lhe constituída advogada dativa às expensas do Estado para apresentação de alegações finais (Id. 54526065).
Assim, levando em consideração a complexidade do caso, a atuação que a causa demandou da i. dativa, bem ainda a quantia apontada como limite para os Juizados da Fazenda Pública (Decreto Estadual nº 2821-R/2011), fixo os honorários nos seguintes termos: [a] R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em favor da Dra.
NAHIANE OSORIO LOPES - OAB ES38004 - CPF: *45.***.*17-19 .
Registro que o pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.
Serve esta Sentença de certidão de atuação e ofício à PGE. - PROVIDÊNCIAS FINAIS / AUTENTICAÇÃO No que se refere à multa, oportunamente, proceda-se na forma da lei.
Condeno o acusado ao pagamento de custas e despesas processuais, mas reconheço a aplicabilidade dos artigos, 98 e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao presente feito na forma do art. 3º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se às comunicações de estilo e demais providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito -
08/07/2025 18:14
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
08/07/2025 04:57
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 17:08
Julgado procedente o pedido de RENAN LUIZ GEVERGI VASCONCELOS - CPF: *46.***.*33-09 (REU).
-
31/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de RENAN LUIZ GEVERGI VASCONCELOS em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:56
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
26/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
23/03/2025 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 0003980-17.2023.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RENAN LUIZ GEVERGI VASCONCELOS Advogados do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976, NAHIANE OSORIO LOPES - ES38004 DESPACHO Reitere-se a intimação.
Não sendo cumprido o prazo das alegações, conclusos para destituição (sem honorários) do dativo e nomeação de outrto.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
-
17/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 00:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:48
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/08/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:46
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:03
Processo Inspecionado
-
19/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 04:12
Decorrido prazo de RENAN LUIZ GEVERGI VASCONCELOS em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 14:40
Processo Inspecionado
-
23/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:59
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
16/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 18:21
Processo Inspecionado
-
12/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 07:48
Decorrido prazo de RENAN LUIZ GEVERGI VASCONCELOS em 26/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002955-54.2020.8.08.0050
Azul Companhia de Seguros Gerais
Byanka Simiao Santos Soares
Advogado: Igor Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2020 00:00
Processo nº 5010028-94.2025.8.08.0024
Andreia dos Santos Benevides de Freitas
Banco Pan S.A.
Advogado: Rafael Gomes Benevides de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 21:31
Processo nº 5033462-20.2022.8.08.0024
Saberes Instituto de Ensino LTDA - EPP
Bruna Kathllyn Trancoso Barbosa
Advogado: Jeanine Nunes Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2022 09:57
Processo nº 5009252-32.2022.8.08.0014
Chubb Seguros Brasil S.A
Empresa Luz e Forca Santa Maria S A
Advogado: Wellington Bonicenha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2022 08:11
Processo nº 5002217-20.2024.8.08.0024
Israel Bahia Costa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2024 17:24