TJES - 5013243-87.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Reunidas - 1º Grupo Criminal.
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25/04/2025 18:08
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Reunidas - 1º Grupo Criminal
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23/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para VANDERSON VAPOR DA SILVA - CPF: *49.***.*12-01 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VANDERSON VAPOR DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5013243-87.2024.8.08.0000 RECORRENTE: VANDERSON VAPOR DA SILVA ADVOGADA: NAYARA GESSYKA BARBOSA PLANTIKOW - ES34667-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO VANDERSON VAPOR DA SILVA interpôs RECURSO ESPECIAL (ID 12355016), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (ID 12158720) lavrado pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 10407427), que não conheceu da REVISÃO CRIMINAL ajuizada pelo ora Recorrente.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS JÁ APRECIADOS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CPP.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto por Vanderson Vapor da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de ação revisional, ao fundamento de ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.
O agravante buscava a desconstituição da sentença condenatória, reformada em grau recursal, que lhe fixou pena definitiva de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa.
O pedido revisional pretendia a reanálise de circunstâncias judiciais da dosimetria da pena, o aumento da fração de atenuantes e a aplicação da causa de diminuição do art. 14, II, do Código Penal em seu patamar máximo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido revisional atende aos pressupostos de admissibilidade do art. 621 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir fatos e provas ou teses já enfrentadas na via ordinária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 621 do CPP prevê taxativamente as hipóteses de cabimento da revisão criminal, sendo imprescindível a demonstração de erro judiciário, contrariedade ao texto expresso da lei ou evidência inequívoca de fatos novos aptos a desconstituir a coisa julgada.
A revisão criminal constitui medida excepcional, destinada a garantir a justiça da decisão, mas não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reanálise de fatos e provas ou questões já enfrentadas e decididas.
No caso concreto, o pedido revisional não apresenta prova inédita, tese jurídica inovadora ou qualquer elemento capaz de configurar erro judiciário, limitando-se a repetir argumentos já analisados e rejeitados na ação penal originária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais superiores corrobora o entendimento de que a revisão criminal é inadmissível quando utilizada como nova apelação, conforme precedente citado (AgRg no AREsp nº 2.603.697/SC, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024).
A ausência de elementos novos e a tentativa de reexaminar fundamentos já apreciados tornam inviável o conhecimento da ação revisional, reforçando o caráter inadequado da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, exigindo elementos novos ou demonstração de erro judiciário. É inadmissível a revisão criminal para simples reexame de fatos, provas ou teses já decididos na via ordinária.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 14, II; Lei nº 8.072/90; Lei nº 8.069/90, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.603.697/SC, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024. (TJES, 5013243-87.2024.8.08.0000, Relator: Desembargador(a) FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão Julgador: 1º Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, Data do Julgamento: 07 de fevereiro de 2025) Irresignado, o Recorrente aduz dissídio jurisprudencial e violação ao artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, aos artigos 14, inciso II, 59, e 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e aos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (ID 12502230).
Na espécie, no tocante à alegada violação aos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, verifica-se que o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, pois não cabe ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre a vulneração de dispositivos constitucionais, tendo em vista que o julgamento de matéria constitucional é de competência exclusiva do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONSTATADOS.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 3.
Não compete a esta Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.918.338/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Noutro giro, verifica-se que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que se limita a apontar violação aos artigos 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, 14, inciso II, 59, e 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, sem, contudo, demonstrar como o aresto vergastado nega vigência aos aludidos dispositivos legais, o que atrai a aplicação, por analogia, a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbo ad verbum: Súmula nº 284.
Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A esse respeito, note-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “[…] 3.
A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1474291/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 03/11/2015). […] 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1475667/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 05/09/2019) Ademais, denota-se que o Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas não conheceu do pleito revisional, nos seguintes termos, in litteris: “Ao apreciar a inicial da revisão criminal, não conheci da ação, haja vista pretender o requerente, ora agravante, unicamente rediscutir os fatos já apreciados em segundo grau, sem trazer à tona, novos fundamentos que venham sustentar a pretensão deduzida.
Desrespeitou, portanto, a norma adjetiva penal, expressa no art. 621, acerca do cabimento da revisão criminal.
Conforme a melhor doutrina e jurisprudência atualizada, a revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, comportando, esta ação, fundamentação vinculada e restritiva.
Isso porque, a desconstituição da coisa julgada material constitui medida de exceção, vez que sucumbe a segurança jurídica em prol da justiça da decisão.
Para tal, é necessário que a defesa traga aos autos, motivos suficientes e robustos, levantando o erro judiciário provocado pela decisão hostilizada.
O pedido revisional, por seu turno, não traz qualquer elemento novo, não apresenta prova inédita e tampouco articula tese nova.
Em verdade, somente trata de insistir na argumentação declinada em sua defesa na ação penal.
Nesse caso, impossível conhecer da irresignação, ante sua patente inadequação para efeito de reavaliar as provas ou para rever as teses refutadas na via ordinária. (...) Portanto, as alegações apresentadas não refletem nenhuma das condições de admissibilidade da revisão criminal, fugindo, portanto, das enumerações taxativas do artigo 621, do Código de Processo Penal. À toda evidência, o pleito revisional traduz mero inconformismo com a decisão condenatória, pretendendo-se, tão somente, a reanálise dos elementos já apreciados nos autos.
No mesmo sentido se manifestou a douta Procuradoria de Justiça em suas contrarrazões, ao asseverar que “não há dúvidas de que a pretensão ora requerida já foi integralmente analisada por esse E.
Tribunal e, à míngua de qualquer novo elemento, não pode ser revista em excepcional sede revisional, sendo de rigor reconhecer a inadequação da via eleita, que tem como escopo sanar erro técnico ou injustiça da condenação.
Assim, não existindo nenhuma das condições exigidas no artigo 621 do Código de Processo Penal, mantenho o entendimento esposado no pronunciamento monocrático que não conheceu do pleito revisional.” Sob esse prisma, ao concluir pela impossibilidade de revisão da dosimetria da pena aplicada, tendo em vista que a Revisão Criminal não pode ser utilizada para rediscussão de elementos probatórios, como se apelação fosse, adotou o Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas entendimento consentâneo com a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
REVISÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REJEITADA.
NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APRECIADOS EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE.
DOSIMETRIA.
CABIMENTO RESTRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS E DE ILEGALIDADE.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VINCULANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não merece prosperar a tese de ofensa ao art. 41 do CPP, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia" (REsp 1.166.299/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2013). 2.
A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena. 3.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, constata-se que os pedidos de reconhecimento da nulidade da prova decorrente da violação de domicílio e de absolvição pelo crime de associação ao tráfico de drogas, já foram apreciados por esta Corte, no julgamento do HC 737.173/SP, de minha relatoria, publicado em 28/4/2022, prejudicando o recurso quanto a estes pedidos. 4.
O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório. 5.
No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse. 6.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024) “EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 3.
No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021). 4.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
24/03/2025 13:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2025 10:24
Recurso Especial não admitido
-
07/03/2025 11:56
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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06/03/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
23/02/2025 17:22
Juntada de Petição de recurso especial
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14/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:50
Conhecido o recurso de VANDERSON VAPOR DA SILVA - CPF: *49.***.*12-01 (REQUERENTE) e não-provido
-
11/02/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 18:15
Juntada de Certidão - julgamento
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16/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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14/01/2025 18:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 15:25
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2024 18:45
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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23/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 20:33
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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14/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 18:31
Pedido não conhecido VANDERSON VAPOR DA SILVA - CPF: *49.***.*12-01 (REQUERENTE).
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11/10/2024 18:19
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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11/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:13
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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05/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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05/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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