TJES - 5016987-54.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
19/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5016987-54.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C.
V.
REPRESENTANTE: ADELIA CAYRU REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DESPACHO Considerando a decisão de saneamento no ID 64106701, na qual foi determinada a inversão do ônus da prova, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos pedidos formulados pela parte autora no ID 66098842.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, (datado e assinado digitalmente).
Juiz(a) de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49342053 Petição Inicial Petição Inicial 24082420193500600000046892490 49342055 1INICIAL RMC PAN J.
C.
V.
Petição inicial (PDF) 24082420193516400000046892492 49342056 2PROCURACAO Documento de representação 24082420193542700000046892493 49342057 3CERTIDAO DE NASCIMENTO J.
C.
V.
Documento de Identificação 24082420193572900000046892494 49342058 4CPF JOAO Documento de Identificação 24082420193589600000046892495 49342059 5CARTEIRA DE IDENTIDADE ADELIA Documento de Identificação 24082420193615100000046892496 49342060 6CPF ADELIA Documento de Identificação 24082420193636900000046892497 49342061 7COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24082420193654500000046892498 49342062 8EXTRATO DE EMPRESTIMOS Documento de comprovação 24082420193671900000046892499 49342063 9HISTORICO DE CREDITOS Documento de comprovação 24082420193690900000046892500 49342064 10SERIES TEMPORAIS BACEN Documento de comprovação 24082420193708000000046892501 49342065 11CALCULO RMC 41 PARCELAS Documento de comprovação 24082420193729500000046892502 49342066 12CALCULO RMC 19 PARCELAS Documento de comprovação 24082420193782200000046892503 49342067 13CADUNICO Documento de comprovação 24082420193797700000046892504 49342068 14IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 24082420193813200000046892505 49378703 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082714342556200000046926608 52048465 Decisão Decisão 24101016170723400000049403992 52048465 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101016170723400000049403992 52048465 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24101016170723400000049403992 52048465 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101016170723400000049403992 52472032 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24101017510064800000049798641 52472044 E-MAIL INSS-GEXVIT Documento de comprovação 24101017510082200000049798653 52541307 Parecer MPES - "CUSTOS LEGIS" - PELO PROSSEGUIMENTO Petição (outras) 24101115411583600000049863375 52583968 Ciência da parte autora Petição (outras) 24101316155570200000049903271 52876176 Petição (outras) Petição (outras) 24101710370201400000050174568 52876178 defesa1627081 Petição (outras) em PDF 24101710370211400000050174570 52876181 procuracaoesubstabelecimentopan2024 Documento de comprovação 24101710370235000000050174573 52876185 atosconstitutivosbancopan_compressed Documento de comprovação 24101710370271100000050174577 52876189 substabelecimentopan Documento de comprovação 24101710370337000000050174581 52876192 procuracaoesubspan Documento de comprovação 24101710370361800000050174584 52990569 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101813470639500000050281313 53504130 Réplica Réplica 24102519265260900000050754193 53710381 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24103115280422800000050948581 53809124 Petição (outras) Petição (outras) 24103116561200200000051039699 53809125 peticaojuntandocontrato_elaborarprazo813717 Petição (outras) em PDF 24103116561214200000051039700 53809127 767673532_1_32315370 Documento de comprovação 24103116561235500000051039701 53809129 1f5 Documento de comprovação 24103116561262800000051039703 53809130 ted21 Documento de comprovação 24103116561288000000051039704 53809131 extrato_evolutivo_cartao_25102024 Documento de comprovação 24103116561307500000051039705 53809137 atosconstitutivosbancopan_compress12 Documento de comprovação 24103116561324900000051041361 53809139 procuracaoesubstabelecimentopan2024_compressed Documento de comprovação 24103116561366300000051041363 53845665 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24110112245091900000051074338 53845668 5016987542024 BANCO PAN SA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110112245108500000051074341 55625733 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24120213072405700000052702496 55625736 RESPOSTA INISS Ofício Recebido 24120213072421600000052702498 55625737 historico-emprestimos-consignados-sisben (4) Ofício Recebido 24120213072441700000052702499 64106701 Decisão Decisão 25031013030377900000056961751 64106701 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031013030377900000056961751 65676217 Pedido de Produção de Provas Petição (outras) 25032417554502000000058305130 66098842 Pedido de Produção de Provas Petição (outras) 25033019290617700000058680895 66156872 Petição (outras) Petição (outras) 25033115360878800000058731549 66156880 julgamentoantecipadonaotemmaisprovasseminteressedeacordo_elaborarprazo813717 Petição (outras) em PDF 25033115360890500000058732856 66157770 atosconstitutivosbancopan_compressed Documento de comprovação 25033115360906800000058732891 66157791 procuracaoesubstabelecimento2025panparada Documento de comprovação 25033115360959700000058732905 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 Andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
14/04/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
-
14/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:25
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
26/03/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5016987-54.2024.8.08.0012 AUTOR: J.
C.
V.
REPRESENTANTE: ADELIA CAYRU REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Inspecionado.
Ao compulsar os autos, mais especificamente a Contestação constante no ID n° 52876178, verifico que o requerido arguiu questões prévias ao mérito, a saber, as preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação à concessão da gratuidade de Justiça em favor de João, cuja análise faço a seguir.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA Com cediço, é requisito para o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça a simples juntada da declaração de hipossuficiência, por intermédio da qual o postulante afirma não possuir condição econômica suficiente para arcar com os gastos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante previsão expressa no caput do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalte-se que a declaração, por si só, não possui força probante absoluta, porém, em razão da presunção relativa de veracidade, para derrubá-la, caberá à parte contrária comprovar de forma cabal a existência de elementos a ela contrários, conforme dispõe o § 1º do art. 4° da mesma Lei.
No caso, deferido o benefício em favor da parte impugnada, insurgiu-se a instituição financeira impugnante, sob a alegação de que possuiria condição financeira que vai de encontro com a declaração de pobreza por ele feita.
Contudo, em que pesem as alegações despendidas, entendo que o banco impugnante não se desincumbiu do ônus de provar o que sustentou (inc.
I do art. 373 do CPC/15).
Explico.
Para justificar que o impugnado teria condições de arcar com as custas do processo, nada juntou aos autos.
Assim, REJEITO a impugnação.
PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Dentre os direitos fundamentais constitucionalmente resguardados ao cidadão, encontra-se o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inc.
XXXV do art. 5º).
Ocorre que, de outro lado, também é cediço que nenhum direito, ainda que fundamental, é tido por absoluto, podendo ser relativizado em casos específicos.
E, na hipótese acima destacada, insta ressaltar que a própria Carta Magna previu uma exceção, condicionando a provocação ao Judiciário ao prévio esgotamento das vias administrativas, conforme se vê do § 1º do art. 217, in verbis: Art. 217. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Nesse contexto, vejo que a presente hipótese não se enquadra na exceção constitucional acima destacada, de tal modo que não pode o acesso à Justiça pela parte autora encontrar óbices, conforme sugere o banco réu, condicionando-o à prévia tentativa de composição extrajudicial.
Assim, rejeito a preliminar.
Assim, rejeito as questões prévias ao mérito.
Ato contínuo, não havendo questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Tratando-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenizatória, fixo como pontos controvertidos: i) se houve ou não a realização do negócio jurídico pela parte autora na modalidade RDC; ii) os danos materiais e morais supostamente por esta sofridos; iii) a eventual responsabilidade do requerido; iv) o consequente nexo causal; e v) o valor correspondente a cada indenização.
Para tanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidor final (art. 2º do CDC) e hipossuficiente frente aos serviços oferecidos pela parte ré, instituição financeira de grande porte e renome (art. 3º do CDC).
A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC/15.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
24/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 13:03
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 13:03
Proferida Decisão Saneadora
-
02/12/2024 13:07
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 17:43
Expedição de carta postal - citação.
-
10/10/2024 17:43
Expedição de carta postal - citação.
-
10/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. C. V. - CPF: *64.***.*08-40 (AUTOR).
-
10/10/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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