TJES - 5001701-60.2021.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001701-60.2021.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JOAO PINTO NUNES, GILCIMAR PINTO NUNES, ROSIMAR DE SOUZA EMILIAO, SEBASTIANA PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o exequente requer a intimação dos executados para que estes indiquem a localização dos bens.
Os executados foram citados via mandado e não constituíram patrono nos autos.
Mister consignar que sendo o credor o maior interessado na localização de bens dos executados para satisfação do débito, não pode ele adotar uma conduta processual passiva, transferindo ao Poder Judiciário toda a carga para localização de bens dos executados, ao passo que não se utiliza de outros meios disponíveis para tanto.
INTIME-SE o exequente para indicar o endereço dos veículos, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar o cumprimento da medida solicitada em ID 67389854.
Após, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação dos veículos localizados via RenaJud (ID 50719089), na forma do art. 831 do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
11/06/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:41
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001701-60.2021.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JOAO PINTO NUNES, GILCIMAR PINTO NUNES, ROSIMAR DE SOUZA EMILIAO, SEBASTIANA PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Pretende o credor que seja inserida restrição de circulação sobre os veículos localizados através do convênio RenaJud (ID 56329532).
Como é cediço, as ordens de constrição de bens dos executados devem servir à utilidade da medida, sendo admitida somente quando necessária para forçar o adimplemento do débito exequendo, sendo vedada que seja utilizada como forma de punição do devedor.
Além disso, tendo sido localizados os referidos bens e inserida restrição de transferência, é ônus do credor diligenciar para localizar aqueles bens para o fim de que seja efetivada a penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO.
CIRCULAÇÃO.
Não cabe a anotação no sistema Renajud de restrição à circulação de veículo quando não houver justificativa para tanto, como no caso em que nem sequer há penhora sobre o veículo. (Agravo de Instrumento nº 5010740-16.2019.4.04.0000, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Rômulo Pizzolatti. j. 04.06.2019, unânime) À vista disso, tendo este juízo localizado os veículos dos executados, cabe ao exequente diligenciar junto ao DETRAN/ES para obter maiores informações sobre os referidos bens, bem como, diligenciar para identificar a exata localização dos bens, para que então, possa ser expedido mandado de penhora e avaliação.
No presente caso, o exequente se limitou a requerer que fosse inserida restrição de circulação, sem, contudo, ter promovido nenhum ato por si próprio.
Nesse sentido, INDEFIRO o requerimento de inserção de restrição de circulação dos veículos localizados.
Por fim, consigno que o credor é o maior interessado na localização de bens dos executados para satisfação do seu crédito, deve diligenciar administrativamente para fim de cumprir seu encargo, sendo vedado que adote uma conduta tão passiva a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado.
Nesse sentido, ausente qualquer ato praticado pelo exequente, que se limita a requerer que este juízo, utilizando-se dos convênios disponíveis, promova os atos que são de sua competência, eventual pedido de utilização dos convênios disponíveis a este juízo deve vir acompanhado da comprovação de que o credor tenha praticado algum ato para localização de bens dos executados, que não sejam os requerimentos de cooperação dirigidos a este juízo.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que o exequente diligencie administrativamente para localizar bens dos executados.
Cientifique o credor que ausência de indicação de bens a penhora, será interpretado como aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 13:44
Processo Inspecionado
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21/03/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:38
Decorrido prazo de NILTON MASSAHARU MURAI em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 16:32
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:55
Expedição de Mandado - citação.
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28/06/2023 13:40
Processo Inspecionado
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19/04/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 07:07
Decorrido prazo de NILTON MASSAHARU MURAI em 03/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:13
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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01/03/2023 12:00
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:18
Expedição de Mandado - citação.
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27/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
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23/05/2022 21:11
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 06:56
Decorrido prazo de NILTON MASSAHARU MURAI em 11/02/2022 23:59.
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07/12/2021 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2021 16:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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