TJES - 5003386-92.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003386-92.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DAS NEVES Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.Por ora, certifique-se a Secretaria quanto o decurso do prazo da autarquia ré, nos termos do Despacho de ID. 71668237. 2.Após, autos conclusos para análise e deliberações pertinentes. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JOSE FRANCISCO DAS NEVES Endereço: Rua Argeu Ribeiro Moraes, S/N, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-070 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV ABREU LIMA, SN, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 -
28/07/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 09:27
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2025 10:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/04/2025 09:28
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003386-92.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DAS NEVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para ciência do Recurso de Apelação ID 65746307 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 01/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
02/04/2025 08:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003386-92.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DAS NEVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 INTIMAÇÃO Intimo a parte ré para ciência do Recurso de Apelação ID 64643604 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 20/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/03/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:09
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003386-92.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DAS NEVES Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a parte autora a obtenção do benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que sofreu, no dia 04/11/2002, um acidente de trabalho ao manusear uma serra circular média em uma serraria, o que lhe provocou o corte de todos os dedos da mão direita; b) que houve amputação traumática exposta total do 5º dedo e parcial do 2º, 3º e 4º dedos; c) que inicialmente foi concedido ao autor o benefício previdenciário de Auxílio Doença Acidentário, sendo que, em virtude do caráter permanente e total das sequelas ortopédicas, no dia 27/09/2004 lhe foi concedido o benefício de Aposentadoria por Invalidez nº 132.655.359-0; d) que, todavia, no dia 26/03/2018, o INSS comunicou ao requerente que “foi constatada a recuperação parcial da capacidade laborativa” e que, por esse motivo, o mesmo deveria cumprir Programa de Reabilitação Profissional; e) que foi considerado apto ao exercício do trabalho pelo INSS, com sua aposentadoria cessada de forma definitiva; f) que protocolou recurso administrativo, mas até o presente momento não houve seu julgamento; g) que deverá ser restabelecida sua aposentadoria por invalidez.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 13459010.
Contestação apresentada pela parte ré em ID. 53929914 alegando: a) que apresenta proposta de acordo; b) a prescrição das parcelas vencidas; c) que em eventual hipótese de concessão do benefício por incapacidade, este deverá tomar como data de início a exata data da apresentação do laudo em juízo; d) que houve recuperação da capacidade laborativa e, portanto, descabe nova concessão de benefício.
Réplica em ID. 61871373, rebatendo as teses apresentadas na contestação e rejeitando a proposta de acordo realizada pela ré.
Laudo Pericial Médico em ID. 50271130.
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em análise ao caso, pleiteia a parte autora a concessão de auxílio-acidente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário, tendo como fundamento a redução de sua capacidade laboral em decorrência de lesões decorrentes de acidente de trabalho.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho, o qual deve ser avaliado pelo perito médico federal.
Dessa forma, o benefício do auxílio-acidente existe para compensar o trabalhador por uma perda permanente de capacidade para o trabalho por conta de um acidente, devendo este ter causado sequelas que impliquem em uma redução permanente da capacidade laboral que o segurado exercia habitualmente, conforme a Lei n° 8.213/91.
Nesse sentido, é imprescindível enfatizar que há a necessidade de ser configurada uma redução significativa na capacidade laboral do indivíduo para que o benefício seja concedido.
O autor narra que no ano de 2002 sofreu acidente enquanto trabalhava com uma serra, atingindo sua mão direita, e que desde então apresenta dificuldade para realizar suas atividades, devido a impossibilidade de manusear o instrumento de seu trabalho.
Ante o alegado, para verificação do estado de incapacidade do autor, foi realizada perícia técnica (ID. 50271130) onde, sem mais delongas, é possível constatar o direito do autor ao benefício ora requerido.
Explico.
A Ilma.
Perita apresenta conclusão no sentido de que há, por parte do autor, “[...] incapacidade parcial e permanente, e redução da capacidade laborativa.”, decorrente de acidente de trabalho.
Nessa linha, verifico que razão assiste à Ilma.
Perita, vez que também é possível constatar em Laudo Médico gerado por ortopedista (ID. 50271131) que o autor é portador de “[...] amputação parcial em 2º, 3º e 4º dedos da mão direita + total em 5º dedo mão direita.
Desenvolveu neuromas em 2 e 3 dedos, sendo submetido a cirurgia para ressecção destes neuromas em 20/6/18.
Hoje, em recuperação. [...]”.
Deste modo, o laudo pericial em questão (ID. 50271130) constata que o autor possui incapacidade permanente e parcial, com a redução de sua capacidade laborativa.
A incapacidade parcial é aquela que declara o segurado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, enquanto a incapacidade permanente não possui prognóstico de recuperação, inexistindo perspectiva de recuperação/melhora de sua condição.
A Lei Federal nº 8.213/1991, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, trata da aposentadoria por invalidez nos seguintes termos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A leitura do dispositivo legal demonstra que a aposentadoria por invalidez deve ser paga ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Embora o laudo médico declare a incapacidade parcial do autor, o que lhe permitiria realizar atividades laborais de baixa demanda funcional, as peculiaridades do caso concreto, uma vez reconhecida a incapacidade parcial, mas permanente, para o trabalho, trazem ao magistrado o dever de analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Na espécie, verifico que o autor exercia atividade de meio oficial de serralheria, única profissão registrada em sua carteira - considerando suas devidas variações (como, por exemplo, servente) e a prestação de serviços contínua e ininterrupta junto ao mesmo empregador (ID. 13459051).
Ademais, analisando o contexto social e individual do autor, constata-se que o mesmo já possui idade relativamente avançada (47 anos), possui tão somente o segundo grau completo e é destro (mão cujo acidente se recaiu). É inequívoco que nas últimas décadas a tecnologia e o modo de capacitação profissional teve significativas alterações, sobretudo em relação aos trabalhadores braçais, que exercem ofício basicamente rudimentar, normalmente sem acesso a outros tipos de serviços, motivo pelo qual não se mostra crível que uma pessoa, nas condições do autor (47 anos, sem ensino superior ou profisisonalizante e cuja única profissão em toda a vida foi a que exercia) possa se reabilitar profissionalmente e ser reinserido ao competitivo mercado de trabalho, devendo tais circunstâncias serem consideradas na avaliação da sua capacidade de trabalho.
O Colendo STJ, em Informativo de jurisprudência n. 520, assim definiu: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez, na hipótese em que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, devem ser considerados, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/1991, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.425.084-MG, Quinta Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no AREsp 81.329-PR, Quinta Turma, DJe 1º/3/2012, e AgRg no Ag 1.420.849-PB, Sexta Turma, DJe 28/11/2011.
AgRg no AREsp 283.029-SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 9/4/2013.
Na mesma toada, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LESÕES PERMANENTES PARCIAIS - SITUAÇÃO SOCIOCULTURAL DESFAVORÁVEL PARA REABILITAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA - DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO - SUCUMBENCIA - PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Além da incapacidade permanente sob o aspecto físico, para concessão da aposentadoria por invalidez também deve ser considerada a situação sociocultural da segurada, tais como o grau de escolaridade, a idade, as atividades exercidas, circunstâncias que concorrem diretamente para a caracterização da incapacidade, pois restringem as chances de reabilitação para outras atividades laborais.
A data de inicio de pagamento do benefício deve ser equivalente à cessação do ultimo benefício quando inaplicável a sumula 576 do STJ tratando-se de doença progressiva.
Indeferido beneficio em decorrência de doença progressiva, não há que se falar em sucumbência do autor." (TJMG - Apelação Cível n. 1.0000.22.127296-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022) (sem grifos no original) AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8.213/91 - PROVA PERICIAL DA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO - ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO DEVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Consoante o art. 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado, em decorrência de acidente de trabalho, total e definitivamente incapaz para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. - A incapacidade para o trabalho deve ser aferida tendo por parâmetro não apenas as limitações decorrentes da patologia infortunística, mas também as condições pessoais do segurado. - Considerando a lesão sofrida, em decorrência de acidente de trabalho e as limitações definitivas para o exercício da atividade habitualmente exercida, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade, faz jus o autor ao benefício da aposentadoria por invalidez." (TJMG - Apelação Cível n. 1.0000.22.177636-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023). (sem grifos no original) Por seu turno, a aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei 8.213/91) é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, tendo como requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) carência, quando exigida; e (c) incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Pois bem, como outrora mencionado, forçoso concluir que apurado em laudo pericial a incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício das suas atividades, aliado a circunstâncias pessoais e sociais do segurado que inviabilizam a sua reabilitação e a reinserção no competitivo mercado de trabalho, revela-se plausível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nessa ordem de considerações, não resta outra medida senão a procedência do pedido formulado pela parte autora, visto que preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício em questão.
Lado outro, no que tange a data do início do benefício (DIB), há nos autos comprovação de que houve a cessação da aposentadoria por invalidez do autor em 18/09/2020.
Portanto, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado, considerando que indevida a cessação do benefício realizada pela autarquia, deverá ser fixada como data para restabelecimento do pagamento de sua aposentadoria por invalidez o dia seguinte à cessação, qual seja, 19/09/2020, abatidas as parcelas eventualmente recebidas a título de auxílio-acidente.
O TRF-3 corroborou o entendimento sedimentado neste pronunciamento em caso semelhante, vejamos: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
MERA POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE NÃO JUSTIFICA A CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 47 DA LEI 8.213/1991.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COMPROBATÓRIA DA MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE DESDE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
DEVIDO O RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECURSO PROVIDO. (TRF-3 - RI: 50108274020204036183, Relator: RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2022, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/11/2022) (original sem destaque) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
SÚMULA 47 DA TNU.
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.
VERIFICADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CONFIGURADA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF-3 - RI: 00029270220204036342, Relator: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 24/03/2023, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 31/03/2023) (original sem destaque) Por fim, em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que configura-se como incabível, vez que a mera cessação oriunda de ato administrativo regularmente realizado não possui o condão de provar os danos extrapatrimoniais experimentados pelo segurado, nos termos do entendimento fixado pelo TRF-4: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
TEMA 1013 DO STJ. 1.
São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2.
Comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade da parte autora para o trabalho, sendo total e permanente na data da perícia, é de ser pago o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial. 3.
Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão da indevida cessação do benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 4.
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (TRF-4 - AC: 50023886720194047211 SC, Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) (sem grifos no original) Nessa ordem de considerações, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a autarquia ré ao restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em favor do autor, JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES, nos termos da fundamentação acima exposta, a partir de 19/09/2020, abatidas as parcelas eventualmente recebidas a título de auxílio-acidente, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios com base nos juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, e correção monetária calculada com base no IPCA-E (nos termos da modulação dos efeitos da ADI 4357 pelo Excelso STF¹) até o dia 07/12/2021, incidindo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a partir do dia 08/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021².
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário que caracteriza o perigo de dano à parte autora, bem como em razão da probabilidade do direito material alegado, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DETERMINO a imediata implantação do benefício, no prazo máximo de 30 dias, sob as penas da lei.
Considerando-se que a condenação ora imposta à autarquia ré é ilíquida, deixo para fixar o montante devido a título de verba honorária quando da liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em custas processuais.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado, faculto à parte o desentranhamento dos documentos colacionados, mediante substituição por cópia para que não seja alterada a numeração do feito, devendo os documentos desentranhados serem entregues mediante recibo nos autos.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
ADI DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI 11.960/2009.
NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO.
PRECEDENTES: RESP. 1.270.439/PR, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2011 E STF-AI 842.63/RS, REPERCUSSÃO GERAL, REL.
MIN.
CEZAR PELUSO, DJE 2.9.2011.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI 4.357/DF COM EFICÁCIA PROSPECTIVA.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR), NOS TERMOS DA EC 62/09 APENAS PARA O PAGAMENTO OU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS ATÉ 25.3.2015. (...) 2.
No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel.
Min.
AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5o. da Lei 11.960/09. 3.
Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1a.
Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, firmou o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. 4.
No caso em apreço, como a matéria aqui tratada não ostenta natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, sendo que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 5.
O Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia prospectiva à ADI 4.357/DF, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem, em 25.3.2015, e manteve válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, com os seguintes critérios, a saber: a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.3.15, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública Federal, com base nos arts. 27 das Leis 12.919/13 e 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 6.
A manutenção da correção monetária com base no índice da TR até a data estabelecida como marco da modulação do efeito prospectivo da ADI 4.357/DF não deve prevalecer, porquanto tal efeito apenas ocorre quando houver a expedição de precatório ou seu pagamento pelo Ente devedor, o que não é o caso dos autos, estando a ação ainda em curso.(...) (STJ - AgRg no REsp: 1289134 RS 2011/0255726-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2015) (original sem destaque) 2.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nome: JOSE FRANCISCO DAS NEVES Endereço: Rua Argeu Ribeiro Moraes, S/N, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-070 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV ABREU LIMA, SN, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 -
11/02/2025 08:40
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 06:16
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE FRANCISCO DAS NEVES - CPF: *84.***.*10-89 (REQUERENTE).
-
11/02/2025 06:16
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 11:01
Juntada de Petição de laudo técnico
-
16/08/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 13:05
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:12
Juntada de Alvará
-
25/09/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2023 18:00
Decisão proferida
-
20/04/2023 18:00
Processo Inspecionado
-
18/04/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/11/2022 14:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/11/2022 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:44
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/07/2022 14:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DAS NEVES em 08/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2022 11:40
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
26/04/2022 17:32
Decisão proferida
-
19/04/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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