TJES - 5003647-45.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 24/03/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5003647-45.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
AGRAVADO: WANDERSON NUNES.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA DECISÃO BANCO ITAUCARD S.
A. interpôs agravo de instrumento em face de respeitável decisão (id 12587040, fls. 01-2) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Teresa, nos autos da “ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento” registrada sob o n. 5002076-38.2024.8.08.0044, ajuizada por WANDERSON NUNES contra ele, agravante, e contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAUCARD S.
A., BANCO DO BRASIL S.
A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.
A., PORTOSEG S.
A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.
A., NEON PAGAMENTOS S.
A., QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.
A. e WILL FINANCEIRA S.
A. - CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: […] Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC e na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), DEFIRO a tutela de urgência para determinar: 1.
A suspensão de quaisquer cobranças, execuções ou descontos automáticos em folha de pagamento referentes às dívidas discutidas na presente ação, até ulterior deliberação ou conclusão da audiência de conciliação. 2.
A suspensão da inscrição ou manutenção do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes até a conclusão da fase conciliatória, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de descumprimento. [...]” Nas razões do recurso (id. 12587039, fls. 01-15) sustentou o agravante, em síntese, que 1) “a concessão de tutela antecipada para suspensão/limitação dos descontos em folha de pagamento na forma como postulada/deferida não encontram respaldo na Lei nº 14.181/2021” (fl. 04); 2) “o Agravante sequer delimita os valores necessários para preservação do mínimo existencial ou um plano efetivo de pagamento, se limitando a trazer alegações vazias e infundadas” (fl. 5); 3) “não há que se falar em obrigação de fazer a ser imposta ao Agravante”, bem como “deve ser de pronto afastada a incidência de multa por descumprimento” (fls. 05 e 07); 4) “a fixação de multa diária em valor desproporcional pode ensejar situações absurdas que dão ensejo a este indevido enriquecimento, daí justificando-se a possibilidade de redução dessa multa” (fl. 07); 5) “não se admite a inversão do ônus da prova e/ou o deferimento da tutela de urgência” (fl. 13).
Requereu “que seja atribuído efeito suspensivo” ao recurso (i 12587039 - fl. 15). É o relatório.
Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ou suspender o cumprimento da decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, para o deferimento da medida recursal de urgência não basta a probabilidade de provimento do recurso, mas também comprovação de que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida implica para o recorrente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, com a cognição sumária que o atual momento processual comporta, não me parecem preponderantes os argumentos utilizados pelo agravante para justificar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, notadamente porque, aprioristicamente, já é crônica a situação de inadimplemento do agravado em relação aos empréstimos relacionados ao pleito de repactuação.
Outrossim, está presente o periculum in mora inverso, pois a r. decisão agravada deu prevalência à preservação do mínimo existencial, de modo que o agravado, consumidor aparentemente superindividado (art. 104-A, do CDC), tenha condições de obter renda mínima necessária para pagar despesas básicas para sobrevivência.
No mais, não subsistem riscos de que trata o 995, parágrafo único, do CPC, quanto às temáticas relacionadas à inversão do ônus da prova e à multa por eventual descumprimento da decisão agravada, uma vez que ao agravante é garantido produzir prova de fatos “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, inciso II, do CPC) e as astreintes somente serão contabilizadas para ulterior execução se o agravante se mantiver recalcitrante.
A propósito, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.” (AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19-06-2023, publicado no DJe de 21-06-2023).
Dessa forma, não havendo a multa diária sequer incidido em relação ao descumprimento da obrigação determinada pela decisão judicial agravada, não se pode determinar a dimensão que terá, sendo inviável a análise de sua razoabilidade ou da existência de enriquecimento ilícito da parte beneficiária.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se o agravante desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Des.
Substituto CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Relator -
20/03/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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13/03/2025 11:37
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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13/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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