TJES - 0003339-06.2016.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ODILON GIMENES DE LACERDA em 21/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 01:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ODILON GIMENES DE LACERDA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:22
Juntada de Termo de audiência
-
31/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0003339-06.2016.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE AZEVEDO, VANUSA FERREIRA DE ABREU AZEVEDO EXECUTADO: ODILON GIMENES DE LACERDA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 Advogado do(a) EXECUTADO: SAMIRA RIBEIRO DA SILVA - ES33520 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ODILON GIMENES DE LACERDA, em id 34217201, na qual alega, em síntese, que o imóvel que será leiloada é utilizado como sua moradia, razão pela qual aduz se tratar de bem impenhorável.
Acrescenta que o contrato acostado aos autos, às fls. 12/13, apresentado como título executivo, não foi assinado por duas testemunhas, e, por isso, não seria dotado de eficácia executiva.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, sob a justificativa de que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em id 40630688, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade alegando, em resumo: i) que não há vício na presente execução; ii) que as alegações do excipiente encontram-se preclusas, bem como dependeriam da produção de provas, o que seria incabível no processo de execução; iii) que não há provas de que o imóvel penhorado é bem de família.
Em id 53191838 foi proferido despacho determinando que o executado regularizasse sua representação processual.
Em id 55499724 a parte executada se manifestou cumprindo o referido comando. É o que me cabia relatar.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade é restrita às hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, desde que comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido dispõe o art. 518 do CPC: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
No presente caso, conforme consta nos autos, este juízo já declarou precluso o direito do executado de alegar matéria objeto de embargos à execução (vide decisão de fls. 69), uma vez que a parte executada, devidamente citada e intimada, quedou-se inerte, nos moldes dos arts. 917 e 915 do CPC. É de se destacar que o executado afirmou expressamente que optou por não apresentar defesa nos autos, motivo pelo qual é indene de dúvidas que não houve nenhuma nulidade de citação/intimação.
Para além disso, não prosperam as alegações do excipiente de que o título executivo carece de eficácia executiva por ausência de assinatura de 2 (duas) testemunhas, tendo em vista que nos autos já foi reconhecida a exequibilidade do documento apresentado, conforme despachos de fls. 46 e 52.
Ademais, quanto à alegação de que o imóvel penhorado seria bem de família, não há nos autos qualquer prova documental idônea que comprove o caráter residencial do imóvel penhorado.
A mera narrativa do executado, desacompanhada de prova objetiva (contas de consumo, certidão de registro ou declaração do imóvel como domicílio fiscal, por exemplo), não é suficiente para a configuração da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, especialmente quando a penhora incide sobre bem situado em zona rural e o executado já havia negado a propriedade no momento da constrição judicial, conforme consta na parte final do Auto de Penhora (fls. 63).
Não bastasse, a certidão acostada às fls. 44 demonstra que o excipiente é proprietário de diversos outros imóveis na mesma localidade.
Assim, não há prova inequívoca e pré-constituída capaz de demonstrar as alegações veiculadas na exceção de pré-executividade, revelando-se, na verdade, pretensão incompatível com o rito restrito da execução, bem como com a excepcionalidade da peça prevista no art. 518 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e o pleito de concessão de efeito suspensivo.
Determino o prosseguimento da execução, com a expedição de Mandado de Reavaliação, conforme requerido pela leiloeira oficial em id 32762168.
Outrossim, junta-se aos autos a mídia de f. 95.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 16:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ODILON GIMENES DE LACERDA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 02:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:13
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:19
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
20/05/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 01:37
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO GASPAR em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:13
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO GASPAR em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 16:24
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/10/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
24/12/2022 05:57
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO GASPAR em 19/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046726-36.2024.8.08.0024
Erica Caroline Figueiredo
Vila Kids Park LTDA - ME
Advogado: Erica Caroline Figueiredo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2024 18:09
Processo nº 5005061-59.2024.8.08.0050
Myrelle de Souza Alves
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Alexandre Alves Conti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2024 18:20
Processo nº 0012607-76.2020.8.08.0024
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Dalva Maria Rosa Alves
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:09
Processo nº 5000406-51.2025.8.08.0004
Sandra dos Santos
Maik Junio dos Santos
Advogado: Thailan Thamires Lisboa de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 16:08
Processo nº 5014442-11.2024.8.08.0012
Claudio Jacinto Correa
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Renata Dias Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2024 10:45