TJES - 0030249-33.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para MYRIAN DE FREITAS BRAGA COSTA - CPF: *74.***.*21-00 (REU), NELSON DE MELO PENNA - CPF: *98.***.*82-68 (REU), SCP ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA (AUTOR), VANETE RODRIGUES DA COSTA - CPF: *84.***.*18-34 (REU) e
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SCP ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NELSON DE MELO PENNA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MYRIAN DE FREITAS BRAGA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VANETE RODRIGUES DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de WALTECY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0030249-33.2018.8.08.0024 AUTOR: SCP ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA REU: WALTECY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR, MYRIAN DE FREITAS BRAGA COSTA, VANETE RODRIGUES DA COSTA, NELSON DE MELO PENNA SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SCP ORGBISTROL ORGANIZAÇÕES BRISTROL LTDA em face de VANETE RODRIGUES DA COSTA, WALTECY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR, MYRIAN DE FREITAS BRAGA COSTA e NELSON DE MELO PENNA.
Em petição inicial de fls. 02/04 , narra a parte autora que: i) os requeridos adquiriram em conjunto a Vista Azul Negócios Imobiliários Ltda, construtora do Condomínio do Edifício Vista Azul Residencial e Meeting Center; ii) Informou que os empreendimentos são administrados pela parte autora, através de uma Sociedade em Conta de Participação; iii) No dia 18/08/16 foi realizado uma Assembleia Geral, onde foi aprovado por maioria dos votos os custos inicias, capital de giro do Pool e a data do pagamento das parcelas; iv) relata que ficou decidido a divisão em 3 parcelas, vencendo a primeira em 09/09/16, a segunda em 05/10/16 e a última no dia 05/11/16; v) informou que os requeridos inadimpliram com as parcelas devidas pela unidade 230, referentes ao rateio inicial/capital de giro.
Diante do exposto, pleiteia: a) a condenação dos requeridos no valor de R$5.613,82 (cinco mil seiscentos e treze reais e oitenta e dois centavos), referentes às parcelas em atraso.
Custas processuais fl.22.
Decisão de fl. 23, a qual determinou a audiência de conciliação para o dia 09/04/2019 Avisos de Recebimento enviados aos requeridos retornaram positivos nas Fls. 27/28.
Termo de Audiência de fls. 29/31, onde informou a ausência da requerida Sra.
Myrian de Freitas e Sr.
Nelson Melo Penna e a presença dos demais.
Ainda, informou que a possibilidade de acordo não logrou êxito, apesar de oferecida a proposta pelos requeridos Sr.
Waltecy Rodrigues e Sra.
Vanete Rodrigues.
Certidão de Id 51528665, informando o decurso do prazo, encontrando-se os requeridos revéis.
Este é o relatório.
Decido 2.
Fundamentação De início, observo ser a hipótese de julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, notadamente pelos argumentos fáticos e jurídicos apresentados aos autos e a prova documental juntada, bem como pela aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), salvo as exceções estabelecidas no art. 345 do CPC.
Conforme relatado, a requerida pretende receber o valor de R$5.613,82 (cinco mil seiscentos e treze reais e oitenta e dois centavos), referentes às parcelas atrasadas dos requeridos.
Houve tentativa de acordo como relatado no Termo de Audiência nas fls. 29/31, no entanto, não logrou êxito.
Aberto ao contraditório, a parte ré quedou-se inerte.
Pois bem.
Compulsando os autos, constato que o documento de fls. 05/06 comprova a relação contratual entre as partes.
Ainda, anexo na presenta ação, a Ata da Assembleia nas fls. 08/11, bem como o contrato de fls. 12/17, os quais atestam o compromisso entre as partes relatado na exordial, evidenciando a existência das parcelas.
Outrossim, não há nos autos nenhum argumento a desmerecer a pretensão da requerente, sobretudo porque a pretensão da requerente está amparada em planilha de débitos na fl. 18, inexistindo ademais, prova da quitação do valor contratado, pelo que o acolhimento da pretensão deduzida é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO o pedido inserido na ação de cobrança para condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$5.613,82 (cinco mil seiscentos e treze reais e oitenta e dois centavos), devendo ser acrescido dos encargos contratualmente pre
vistos.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art 487, I, do CPC.
CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE, inclusive pelo Diário da Justiça, considerando se tratar de requerido revel, sem advogado constituído nos autos (artigo 346, caput, do CPC).
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE os requeridos para promover o recolhimento das custas processuais finais/remanescentes.
Não havendo pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/ES.
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/03/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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20/01/2025 19:42
Julgado procedente o pedido de SCP ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA (AUTOR).
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26/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:15
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:17
Decorrido prazo de SCP ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
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13/10/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 14:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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