TJES - 5010168-31.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ATILA AMBROZIO DE FREITAS em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:04
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5010168-31.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ATILA AMBROZIO DE FREITAS EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696 DESPACHO Em consulta, verifica-se que a 3ª Câmara Cível do e.
TJES, em 09.04.2025, julgou os recursos de apelação interpostos pelas partes no processo principal.
Assim constou na parte dispositiva: Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação adesiva interposto por ATILA AMBROZIO DE FREITAS; CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, retificando-o para fixá-lo em R$ 20.122,52 (vinte mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Esgotado o mérito da demanda por ocasião da análise dos apelos, JULGO PREJUDICADO o reexame necessário.
Desta forma, determino a suspensão deste feito, até o trânsito em julgado dos recursos, na ação principal, já que não houve recurso por parte o Estado do Espírito Santo.
Após conclusos. intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de lei.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
25/04/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ATILA AMBROZIO DE FREITAS em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:16
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5010168-31.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ATILA AMBROZIO DE FREITAS EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de pedido de “cumprimento provisório de sentença c/c obrigação de fazer” proposto por ATILA AMBROZIO DE FREITAS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas.
O Exequente narra que: 1) inscreveu-se no concurso público promovido pela Polícia Civil do Estado do Espírito Santo para provimento de vagas nos cargos de Delegado de Polícia, cuja abertura foi feita através do Edital nº 1 – PCES; 2) obteve aprovação na prova objetiva (1ª etapa) e na prova discursiva (2ª etapa), sendo convocado, a partir do Edital nº 08 – PCES, de 22 de dezembro de 2022, para a terceira etapa do certame, que consistia nos exames de aptidão física, de sanidade física e mental, e exame psicotécnico; 3) as provas de capacidade física foram realizadas, sendo aprovado sem nenhum tipo de adaptação, em igualdade de condições com os demais candidatos; 4) foi considerado inapto na avaliação biopsicossocial, por não ter sido considerado pessoa com deficiência, contudo, no mesmo dia, na avaliação de higidez física e mental, a banca examinadora considerou o candidato inapto justamente pela sua deficiência; 5) ajuizou a ação de nº 5009069-94.2023.8.08.0024, no objetivo de anular o ato administrativo e continuar no certame; 6) foi proferida sentença determinando a sua reinserção no concurso, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, e seja considerado o apto na avaliação médica e biopsicossocial, sendo convocado para as demais etapas do concurso e ao final, concluídas todas as etapas com aprovação dentro do número de vagas PDC seja realizada sua nomeação e posse; 7) foi aprovado em todas as etapas do concurso.
Nesse contexto requer seja determinado ao Estado do Espírito Santo que cumpra a sentença proferida nos autos do processo nº 5009069-94.2023.8.08.0024, promovendo a nomeação e posse no cargo de delegado de polícia.
A inicial veio acompanhada por documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
A execução provisória tem lugar quando uma decisão judicial, embora não definitiva, é executável imediatamente por possuir eficácia e força coercitiva.
Esse instituto busca garantir a efetividade do processo e evitar prejuízos ao Exequente, especialmente em casos em que a demora pode comprometer o direito reconhecido em juízo.
O Código de Processo Civil reforçou o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que sentenças condenatórias sem trânsito em julgado possam ser executadas antes do trânsito em julgado, desde que o recurso interposto contra elas não tenha efeito suspensivo.
No caso, o Exequente pretende ser nomeado e empossado no cargo de delegado de polícia, tendo em vista a aprovação em concurso público regido pelo edital nº 01 - PCES.
Pois bem, esse Juízo já se manifestou por diversas vezes no sentido de que a posse e nomeação em concurso público só pode ocorrer após o trânsito em julgado de sentença de mérito.
Ocorre que recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a nomeação e posse em concurso público sem trânsito em julgado, em sede de cumprimento provisório de sentença.
No Agravo de Instrumento nº 5002931-86.2023.8.08.0000, na Apelação nº 5004758-98.2024.8.08.0000 e na Apelação nº 5008769-35.2023.8.08.0024, o Egrégio Tribunal de Justiça conferiram a candidatos no concurso cargo de delegado de polícia, edital nº 01 – PCES o direito de nomeação e posse em concurso público, independentemente de trânsito em julgado.
Além disso, o STJ já decidiu que “é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.
Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. (AgInt no AREsp n. 1.365.485/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/9/2020).
No caso, o Exequente foi aprovado em todas as fases do concurso, ao passo que a sentença proferida por esse Juízo nos autos da ação nº 5009069-94.2023.8.08.0024 julgou procedente o pedido para que o “requerente seja reinserido no concurso, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, e seja considerado o apto na avaliação médica e biopsicossocial, sendo convocado para as demais etapas do concurso e ao final, concluídas todas as etapas com aprovação dentro do número de vagas PDC seja realizada sua nomeação e posse”.
No caso, há prova de que o Exequente foi aprovado em todas as etapas do concurso, inclusive no curso de formação profissional, inexistindo motivos para a concretização da nomeação e posse pretendida.
Sendo assim, o pedido de tutela de urgência deve ser deferido, a fim de determinar que o Estado do Espírito Santo proceda à imediata nomeação e posse do Exequente no cargo de delegado de polícia, observando-se a ordem classificatória e demais requisitos pertinentes.
Isto Posto, DEFIRO o pedido de urgência para determinar que o Estado do Espírito Santo promova a nomeação e posse do Exequente no cargo efetivo de delegado de polícia - edital nº 01/2023 – PCES, observando a ordem de classificação no concurso e desde que não exista outro fator impeditivo.
Intimem-se as partes dando ciência quanto ao conteúdo da presente decisão.
Cite-se o Réu de todos os termos do cumprimento provisório de sentença para que apresente impugnação.
Serve como mandado / ofício / no que couber.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
21/03/2025 14:48
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 14:43
Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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