TJES - 5013365-44.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:44
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013365-44.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA GUERINO MARCHIORI Advogados do(a) REQUERENTE: LAIS NUNES RIGAO BARCELOS - ES35727, WESLANE BRITO GUERINO - ES32600 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 DECISÃO Vistos e etc. 1.Considerando que o documento de ID 64893821 refere-se a terceiro estranho à lide bem como que a parte autora esclareceu que o seu peticionamento nos autos ocorreu por equívoco defiro o pedido de ID 64893824.
Proceda-se à Secretaria com a exclusão do documento constante ao ID 64893821, certificando nos autos a remoção do seu conteúdo. 2.Após, remetam-se os autos ao e.
TJES. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
22/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
-
22/04/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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28/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013365-44.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA GUERINO MARCHIORI Advogados do(a) REQUERENTE: LAIS NUNES RIGAO BARCELOS - ES35727, WESLANE BRITO GUERINO - ES32600 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 DESPACHO Vistos, etc. 1.Remetam-se os autos ao e.
TJES para fins de julgamento do recurso de apelação. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
19/03/2025 16:36
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:17
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 12:18
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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20/02/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013365-44.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA GUERINO MARCHIORI Advogados do(a) REQUERENTE: LAIS NUNES RIGAO BARCELOS - ES35727, WESLANE BRITO GUERINO - ES32600 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I - RELATÓRIO CLAUDIA GUERINO MARCHIORI, alhures qualificada, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 52471738.
Requereu o acolhimento dos embargos, para sanar suposto vício.
Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (original sem destaque) A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a referida sentença, pois o que o embargante pretende em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a decisão guerreada.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Noutro giro, a correção de eventual error in judicando contido no comando sentencial, deve ser realizada por meio do recurso pertinente.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Por fim, calha salientar, que a condenação aos ônus sucumbenciais da parte autora decorreu da extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ré UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
III - DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração oposto para, no mérito, REJEITÁ-LO nos termos da fundamentação supra. 2.Em atenção ao contido no art. 494, inciso I, do CPC, constato a existência de erro material na sentença retro o qual passo a sanear, visto que no dispositivo não constou a extinção do feito sem resolução do mérito em face da ré UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Razão pela qual corrijo o referido erro material, passando a constar a seguinte redação no primeiro capítulo do dispositivo da sentença de ID 52471738: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DETERMINAR o reestabelecimento do plano de saúde da parte autora, com a consequente contraprestação por parte desta no que tange à realização de pagamentos mensais referentes à contratação, assim como a realização da cirurgia solicitada por profissional da área da saúde que acompanha seu caso, razão pela qual confirmo a tutela de urgência outrora deferida nos autos. b) CONDENAR a ré UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de danos morais, valor esse que será acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA incidente neste período, contados a partir da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme os índice do IPCA.
Após, será incidido apenas a taxa SELIC, vez que esta engloba juros e correção monetária.
Ante a não incidência de sucumbência recíproca dos danos morais, condeno a parte ré UNIMED NORTE CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação.
Julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC em relação a ré UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios em face do patrono da parte UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que fixo em 10% do valor da causa." 3.No mais, proceda-se nos termos da sentença supramencionada. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/02/2025 08:40
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 06:16
Processo Inspecionado
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11/02/2025 06:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:04
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:04
Decorrido prazo de CLAUDIA GUERINO MARCHIORI em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:34
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 05:59
Julgado procedente em parte do pedido de CLAUDIA GUERINO MARCHIORI - CPF: *95.***.*37-68 (REQUERENTE).
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23/09/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 17:24
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA GUERINO MARCHIORI - CPF: *95.***.*37-68 (REQUERENTE).
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16/04/2024 16:11
Juntada de Decisão
-
26/03/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de CLAUDIA GUERINO MARCHIORI em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 12:41
Expedição de Mandado - citação.
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19/12/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 17:24
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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