TJES - 5000102-18.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANGELITA FERRARE CECOTTI CHEQUER em 14/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de J. R. S. CHEQUER REPRESENTACOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000102-18.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: J.
R.
S.
CHEQUER REPRESENTACOES LTDA, ANGELITA FERRARE CECOTTI CHEQUER Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - ES37586 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n° 0008706-13.2018.8.08.0011, indeferiu o requerimento de expedição de ofícios às empresas Binance - B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. e Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda., visando a localização de bens dos executados passíveis de penhora.
Em suas razões (id 12108098), o agravante alega que: (i) a decisão recorrida viola o princípio da efetividade da execução, pois os meios convencionais de busca de bens já foram esgotados; (ii) as corretoras de criptomoedas não fornecem informações diretamente às partes sem ordem judicial, tornando imprescindível a intervenção do Judiciário; (iii) os criptoativos são considerados bens imateriais de valor econômico e, portanto, passíveis de penhora; (iv) a jurisprudência recente vem admitindo a expedição de ofícios às exchanges para fins de bloqueio e satisfação do crédito exequendo; (v) a negativa do juízo de origem desampara o credor e impossibilita a localização de patrimônio do devedor, comprometendo a efetividade do processo executivo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a expedição dos ofícios solicitados e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para viabilizar a localização e bloqueio de eventuais criptoativos em nome dos agravados. É o relatório.
Decido.
A possibilidade de a decisão recorrida provocar dano ou oferecer risco ao resultado útil do processo e a probabilidade de provimento do recurso são os dois requisitos que justificam a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 300, 303 e 1.019, I).
O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que após o advento da Lei 11.382/2006, que alterou dispositivos do CPC de 1973, relativos ao processo de execução e dispôs sobre outros assuntos, que o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/11/2010)”.
Eis o precedente a que me reporto: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao (Crédito Direto Caixa), produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos.
A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça “firmou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos” (STJ - REsp 1941559/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021).
As buscas realizadas pelo sistema SISBAJUD não abrangem as entidades indicadas pelo agravante e não são capazes de localização de criptomoedas.
Aliás, sempre que se faz pesquisas em quaisquer bancos de dados patrimoniais, nunca se indaga da efetiva existência de bens como condição, justamente porque não se sabe dela e é isso que justifica a perseguição.
Registre que além de frustrada a identificação de patrimônio do executado através do sistema SISBAJUD, também restou frustrada a localização de patrimônio através do sistema SNIPER.
Outrossim, registre-se que criptoativos, mesmo que apresentem exacerbada volatilidade, são passíveis de serem penhorados, pois são bens móveis com função específica de meio de pagamento, ou seja, função monetária.
Neste sentido preleciona Fábio Ulhoa Coelho: “Moeda virtual é um bloco eletrônico em que são acrescentadas, por meio da tecnologia blockchain, as informações sobre a sua emissão, a titularidade anônima e as transações feitas com ela.
O token da moeda virtual é um criptoativo, isto é, uma informação em suporte eletrônico criptografado.
Para que essa informação sirva como dinheiro é necessário que um número relativamente grande de pessoas passe a lhe atribuir as funções de meio de pagamento.
Sob o ponto de vista jurídico, por inexistir uma autoridade central com competência constitucional ou legal para autenticar o token, o criptoativo é um bem móvel.
Integra o patrimônio de quem conhece o código necessário para desencadear o processamento de dados na correspondente rede de blockchain.”1 (Coelho, Fabio Ulhoa, Títulos de Crédito, Uma Nova Abordagem, 2ª tiragem, RT, São Paulo, 2021, p.170) Considerando que as informações buscadas são referentes a dados particulares dos executados, necessária a intervenção do Poder Judiciário, consubstanciando o interesse na atuação do judiciário na expedição dos ofícios, como pretendido.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU NOVAMENTE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS.
EXECUÇÃO QUE TEM TRAMITAÇÃO TORMENTOSA, COM VÁRIAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO FRUSTRADAS.
NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2239230-31.2023.8.26.0000 JÁ FOI RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS ENTIDADES CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, UMA VEZ QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL NÃO SUPERVISIONA TAIS INSTITUIÇÕES E NÃO SÃO ABRANGIDAS PELA PESQUISA DO SISTEMA SISBAJUD.
NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DA PESQUISA PRETENDIDA.
EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2006043-79.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 19/03/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ENVIO DE OFÍCIOS A CORRETORAS QUE MANTÊM CUSTÓDIA DE CRIPTOMOEDAS ADMISSIBILIDADE - insurgência em face de decisão pela qual foi indeferido o pedido a expedição de ofícios para obtenção de informações e penhora de possíveis valores de titularidade dos agravados investidos em criptomoedas. - cabimento da medida insucesso das outras tentativas de busca de bens para satisfação integral da execução atuação judicial, em relação a tais pesquisas, necessária para regular prosseguimento e eficácia da execução decisão reformada agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2127603-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Pedido de pesquisa de criptomoedas em nome do executado.
Possibilidade de expedição de ofício às entidades custodiantes de criptomoedas indicadas pelo exequente, uma vez que o Banco Central do Brasil não supervisiona tais instituições, de modo que eventuais ativos mantidos pelo devedor em moedas virtuais não são abrangidos pela pesquisa do sistema SISBAJUD.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286240-42.2021.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
OFÍCIO.
CORRETORA DE CRIPTOATIVOS.
POSSIBILIDADE.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Poder Judiciário não deve substituir os credores na busca de bens, especialmente porque a execução se realiza ?no interesse do exequente? (art. 797 do CPC).
Todavia, caso haja dificuldade excessiva de as partes realizarem algumas medidas, o Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos e, notadamente, as execuções. 2.
As denominadas ‘exchanges de criptoativos’ podem, em tese, ser detentoras de informações e valores passíveis de penhora para adimplemento da dívida executada.
Evidente a utilidade da consulta a tais empresas.
Além disso, a pesquisa não pode ser realizada pelo exequente, diante do sigilo das informações, tampouco pelo Sisbajud, que até o momento não possui essa funcionalidade. 3.
No caso, a certidão de consulta ao Sisbajud, para identificar os relacionamentos vinculados ao CPF de um dos executados, demonstra situação ativa de uma das corretoras de criptomoedas apontadas pelo credor.
Possível a expedição de ofício à corretora para pesquisa e eventual bloqueio de aplicações em nome do executado. 4 .
Recurso conhecido e provido.” (TJ-DF 07411715520228070000 1678387, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Assim, em cognição sumária que comporta a espécie, verifico a probabilidade do direito do agravante.
Por estas razões, defiro o pedido de antecipação da tutela postulada no recurso.
Comunique-se à MM.
Juíza de Direito para o imediato cumprimento da presente decisão.
Intimem-se os agravados para querendo, contraminutar o recurso, no prazo legal. Vitória/ES. Des.
Subst.
Luiz Guilherme Risso Relator -
24/03/2025 13:59
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
24/03/2025 13:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
24/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 16:17
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
12/02/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 11:57
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
12/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:22
Declarada incompetência
-
07/02/2025 16:45
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
-
07/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009063-92.2024.8.08.0011
Lagos Quimica LTDA
M.r.a de Melo LTDA
Advogado: Cleber Lourenco Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2024 16:31
Processo nº 0002846-02.2012.8.08.0024
Banco do Brasil SA
Ady Monteiro de Aguiar
Advogado: Wallace Eller Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:36
Processo nº 5018543-28.2023.8.08.0012
Marly Barcelos dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Felipe Eduardo Cardoso de Angeli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2023 18:04
Processo nº 5011497-54.2024.8.08.0011
Delegacia de Policia do Municipio de Nov...
Paulo Cesar Hoffmann de Souza
Advogado: Alfredo Angelo Cremaschi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 14:11
Processo nº 5004103-92.2025.8.08.0000
Patricia Fornasier Cordeiro
Erenita Silva da Silva
Advogado: Rosangela Aparecida da Conceicao
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 11:42