TJES - 5000747-71.2025.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000747-71.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINEA DA ROCHA CAMPOS, CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO, JONAIR MATTOS RIBEIRO, MURILO OLIVEIRA BERTAZO, VINICIUS DEL CARO, VINICIUS PANDOLFI BARRETO, VITOR DE OLIVEIRA SOARES, WISLLIAN DUARTE CALIMAN REU: MUNICÍPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) AUTOR: LIGIA BASSANI FERRARI - ES25087, MARCELO ALVARENGA PINTO - ES7860 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALINEA DA ROCHA CAMPOS, CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO, JONAIR MATTOS RIBEIRO, MURILO OLIVEIRA BERTAZO, VINICIUS DEL CARO, VINICIUS PANDOLFI BARRETO, VITOR DE OLIVEIRA SOARES e WISLLIAN DUARTE CALIMAN em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
Malgrado os autores aleguem fazer jus à benesse da gratuidade da justiça, não demonstraram que o pagamento das custas processuais acarretaria dificuldades à sobrevivência própria ou de seus familiares, o que é necessário para que se dê suporte à pretensão da gratuidade da justiça ou ao parcelamento de custas.
Imperioso destacar o sedimentado entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido que “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017).
Sob a mesma perspectiva, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou o entendimento no sentido que “circunstâncias tais como qualificação da parte, contexto fático e financeiro […] devem ser consideradas” (TJ-RJ – AI: 00423503720198190000, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
No caso em tela, algumas circunstâncias devem ser sopesadas: (a) o art. 6º, caput, da Lei nº 9.974/2013 fixa as custas processuais dos processos submetidos ao procedimento comum no percentual de 1,5% sobre o valor da causa; (b) o valor da causa corresponde a R$ 200.000,00; (c) oito autores compõem o polo ativo da presente demanda.
Deste modo, considerando que os autores optaram por formar um litisconsórcio ativo facultativo, mostra-se possível a repartição das despesas processuais entre eles.
Assim, caso o pagamento ocorra de forma rateada entre os autores, cada um deles ficará responsável por R$ 375,00 (1,5% * R$ 200.000 = R$ 3.000 / 8 = R$ 375,00).
Registro que o deferimento do benefício da gratuidade da justiça só seria possível caso a condição econômica dos autores fosse de nítida hipossuficiência.
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria.
A corroborar, julgados dos egrégios Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Pretensão recursal consistente no deferimento da gratuidade de justiça.
Litisconsórcio ativo formado por vários autores.
Rateio das custas processuais.
Os agravantes, em conjunto, podem desenvolver esforços para suportar os ônus de um processo judicial.
Na hipótese em que as partes optam por demandar em litisconsórcio ativo facultativo, é possível efetuar-se a repartição das despesas processais, deferindo-se a gratuidade somente se a condição pessoal de cada um for de extrema hipossuficiência, o que não se verifica no caso sub judice.
Ausência dos requisitos aptos a ensejar a concessão do benefício.
Manutenção da decisão recorrida.
Precedentes.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ - 0087031-58.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 03/08/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Para obter a gratuidade da justiça basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
Devido ao subjetivismo da norma, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto sobre a Renda.
Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado para os mesmos fins. 3.
Litisconsortes que percebem remuneração superior a essa faixa de rendimentos.
Baixo valor da causa e litisconsórcio integrado por vários autores.
Rateio que se mostra compatível com a possibilidade econômica dos litisconsortes.
Ausência de risco de comprometimento da subsistência dos litigantes.
Benefício indeferido.
Admissibilidade.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104886-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2017; Data de Registro: 12/07/2017) Ocorre que, no entanto, do que observo dos comprovantes de rendimentos que acompanham a petição inicial, o risco de comprometimento da subsistência dos autores ou de seus familiares não se encontra demonstrado, razão pela qual entendo por INDEFERIR os pedidos de deferimento da gratuidade da justiça.
Desta feita, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 dias, comprovarem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, venham os autos conclusos.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
24/03/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/02/2025 15:09
Gratuidade da justiça não concedida a ALINEA DA ROCHA CAMPOS - CPF: *31.***.*35-10 (AUTOR), CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*04-96 (AUTOR), JONAIR MATTOS RIBEIRO - CPF: *45.***.*00-15 (AUTOR), MURILO OLIVEIRA BERTAZO - CPF: *37.***.*33-04 (AUT
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12/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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