TJES - 5012132-05.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em 26/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Raony Fonseca Scheffer Pereira em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCURADOR MUNICIPAL.
CONTROLE RÍGIDO DE FREQUÊNCIA.
LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A ADVOCACIA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Barra de São Francisco contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o cumprimento de diversas obrigações, incluindo a abstenção do controle de frequência do exequente, Procurador Municipal, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada extrapola os limites do título executivo judicial, especialmente quanto à vedação do controle rígido de frequência do servidor e o dever de fiscalização da Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material, garantida pelo inciso XXXVI do art. 5º da CF/88, e pelos arts. 502 e 503 do CPC, impede a alteração do decidido no título executivo, limitando a atuação do juízo da execução.
O título executivo, originado de mandado de segurança transitado em julgado, veda o controle rígido de frequência, mas não exclui o dever da Administração de fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho do Procurador Municipal, desde que não prejudique suas atividades profissionais.
A fiscalização da carga horária constitui obrigação constitucional da Administração Pública, conforme art. 37 da CF/88, em observância aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
A decisão agravada extrapola os limites do título executivo ao inviabilizar qualquer controle de frequência e ao determinar obrigações que não decorrem da sentença exequenda, violando a coisa julgada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o juízo da execução deve se limitar aos exatos termos do título judicial, sob pena de violação à coisa julgada material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A vedação ao controle rígido de frequência do Procurador Municipal não exclui o dever de fiscalização da jornada de trabalho pela Administração Pública, desde que não prejudique o exercício de suas atividades profissionais.
O juízo da execução deve observar os limites do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37; CPC, arts. 502 e 503.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.861.550/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/06/2020; TJES, Apelação/Remessa Necessária nº 0001800-64.2015.8.08.0026, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, julgado em 28/02/2023. -
21/03/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2024 18:00
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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11/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:04
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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27/06/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 08:05
Decorrido prazo de Raony Fonseca Scheffer Pereira em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:50
Decorrido prazo de Raony Fonseca Scheffer Pereira em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 17:13
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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28/11/2023 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:19
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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09/10/2023 13:19
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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