TJES - 0001045-96.2019.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0001045-96.2019.8.08.0059 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALMIR PANDOLFI REQUERIDO: MARISTELA ELVIRA DE OLIVEIRA - ANTONIO PAULO MIRANDA, CENTRO, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Advogados do(a) REQUERENTE: MICHEL DINES - ES17547, HELIO BELOTTI SANTOS - ES17434 SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Valmir Pandolfi, já devidamente qualificado nos autos, por seu procurador, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de sua esposa Maristela Elvira de Oliveira Pandolfi, também já devidamente qualificada, alegando, em síntese, que a interditanda é acometida de “Demência Frontotemporal Hereditária”, apresentando diversas complicações e restrições severas de saúde física e mental, estando atualmente acamada e internada, dependente de cuidados de terceiros e sem conseguir externar sua vontade de modo que não teria condições de gerir e administrar sua pessoa e bens.
No curso do feito, fora deferida a curatela provisória ao Autor (ID 34/34-v) e realizado estudo social (ID 42309411).
O MPES se manifesta favorável ao pedido inicial (ID 42703502).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO: Versam os presentes autos de ação de interdição, em que figura como requerente Valmir Pandolfi, em face de sua esposa Maristela Elvira de Oliveira Pandolfi.
Trata-se de curatela legítima, que deve ser deferida ao parente consanguíneo, na ordem prevista na legislação civil, circunstância que acarreta a procedência do pedido.
Com efeito, friso que a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, mas não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da sua capacidade civil, não se prestando para ser palco de disputas patrimoniais, sendo vedada pela lei a disputa de herança de pessoa viva. É preciso ter em mira que a ação de interdição visa proteger a pessoa do incapaz e o seu patrimônio, e somente no interesse da pessoa incapacitada é que pode ser examinada, também, a concessão da curatela provisória.
Ou seja, a nomeação de curador ao incapaz não se vincula aos interesses ou conveniências de pessoas da sua família.
No caso vertente, verifica-se que a Requerida é relativamente incapaz de gerir a sua própria vida, visto que sofre de "Demência Frontotemporal Hereditária" (CID G30.1/QF20.8), além de outras condições de saúde, e está completamente dependente de assistência externa para suas necessidades diárias, incluindo a administração regular de medicamentos.
No relatório social (id nº 42309411) elaborado por profissionais da Central de Apoio Multidisciplinar de Serra, foi observado que “em visita à instituição, constatamos que atualmente a doença da Sra.
Maristela está em um estágio avançado e ela necessita de cuidados paliativos em tempo integral.
Ela está inconsciente e totalmente dependente e não reage mais a nenhum estímulo e não faz nenhuma movimentação.
Faz uso de alimentação específica por gastrostomia e respiração por traqueostomia e está em uso contínuo de medicamentos específicos e de fraldas.
Sua aparência física é de fragilidade. (...) Em relação à curatela, o Sr.
Valmir presta toda assistência que a Sra.
Maristela necessita, com visitas periódicas e na providência de todo recurso necessário ao seu tratamento." Portanto, ante a incapacidade do interditando para gerir os atos da vida civil, defiro o pedido inicial.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a interdição da requerida Maristela Elvira de Oliveira Pandolfi, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III e 1.767, I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curador, o Srº Valmir Pandolfi, que deverá prestar o compromisso legal, consoante artigo 755 do CPC e 85 da Lei nº 13.146/2015.
IV – DEMAIS DETERMINAÇÕES: a) Renove-se, se preciso, a expedição de termo de curatela provisória, com o mesmo prazo do anterior. b)Expeça-se ofício para inscrição da presente sentença no Registro Civil, na forma do art. 9º, inc.
III, do Código Civil, e art. 92 da Lei de Registros Públicos, publicando-se no órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Desnecessária é a especialização de hipoteca legal, visto que não há notícia da existência de bens da interditando. c) Aguarde-se o registro da sentença antes de tomar-se o compromisso do Curador nomeado. d) Dispenso o interessado, por ora, do pagamento das custas processuais, haja vista ser beneficiário da assistência judiciária, fica dispensada do pagamento, enquanto persistir a impossibilidade de fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei 1.060/50.
Nos termos do artigo 3º do Provimento nº 012/2000 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.J. 22/06/2001, “é vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Essa sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73”.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
FUNDÃO-ES, 27 de maio de 2024.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito Nome: MARISTELA ELVIRA DE OLIVEIRA Endereço: ANTONIO PAULO MIRANDA, CENTRO, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 -
07/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:03
Decorrido prazo de VALMIR PANDOLFI em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0001045-96.2019.8.08.0059 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALMIR PANDOLFI REQUERIDO: MARISTELA ELVIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao advogado da parte autora para providenciar a publicado do EDITAL - ID Nº 44240027, no prazo legal.
FUNDÃO-ES, 19 de março de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
19/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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26/01/2025 04:12
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MICHEL DINES em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/05/2024 12:56
Julgado procedente o pedido de VALMIR PANDOLFI - CPF: *96.***.*66-04 (REQUERENTE).
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13/05/2024 16:54
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:56
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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06/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:14
Juntada de Intimação eletrônica
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23/04/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:31
Juntada de
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20/11/2023 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/08/2023 01:41
Decorrido prazo de VALMIR PANDOLFI em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:07
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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07/08/2023 10:59
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 15:16
Juntada de Petição de indicação de prova
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21/07/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:41
Conclusos para decisão
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19/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:43
Expedição de ofício.
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16/06/2023 13:36
Juntada de
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16/06/2023 13:35
Juntada de Petição de
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15/06/2023 17:10
Processo Inspecionado
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15/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 15:08
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:20
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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19/04/2023 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:53
Conclusos para decisão
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07/12/2022 17:04
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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07/12/2022 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
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