TJES - 5013505-92.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
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05/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013505-92.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ESTEFANO BECEVELLI REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS SALLES DE VASCONCELOS - ES20996 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos Embargos à Execução interposto nos autos; bem como para, querendo, se manifestar sobre o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
26/06/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos à execução
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11/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 13:50
Processo Reativado
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26/05/2025 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:50
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ESTEFANO BECEVELLI - CPF: *07.***.*79-30 (AUTOR) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU).
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21/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTEFANO BECEVELLI em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013505-92.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTEFANO BECEVELLI REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS SALLES DE VASCONCELOS - ES20996 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 .
SENTENÇA INTEGRATIVA (proferida em sede de embargos de declaração) 1.
Relatório Dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação.
Por opostos tempestivamente, regulares do ponto de vista formal e tendo imputado vícios estereotípicos capazes de abrirem a via do cabimento desse tipo de recurso, admito os embargos de declaração.
Sem mais delongas, quanto a seu mérito, rigorosamente há nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de justificar o provimento dos aclaratórios, neste caso opostos com nítido fim de se obter verdadeira revisão/reforma do julgado.
Todos os pontos essenciais à solução de mérito foram abordados e enfrentados pela sentença, não havendo o que aclarar seja a que pretexto for.
Ao argumento de que a sentença impugnada é omissa por não apreciar o alegado descumprimento da decisão liminar, registro que ela o faz expressamente ao afirmar que "a sua ocorrência (cumprimento ou não da decisão) é matéria a ser analisada em eventual fase de cumprimento de sentença.". 3.
Dispositivo Ante o exposto conheço dos embargos de declaração e lhes NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a sentença.
Deixo de condenar a parte embargante na multa prevista para o uso disfuncional dessa modalidade recursal específica, advertindo-a no entanto que eventual reiteração poderá ensejar não apenas a aplicação daquela como de outras sanções relacionadas à litigância temerária ou procrastinatória.
P.R.I Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se.
Diligencie-se. 2 COLATINA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 07:16
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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09/04/2025 03:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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06/04/2025 02:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013505-92.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTEFANO BECEVELLI REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS SALLES DE VASCONCELOS - ES20996 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: [Intimar a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, ofertarem contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal].
COLATINA-ES, 25 de março de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
25/03/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013505-92.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTEFANO BECEVELLI REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS SALLES DE VASCONCELOS - ES20996 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Diante disso, rejeito a preliminar. 2.2 Preliminar de ausência de interesse processual.
A parte requerida suscita preliminar ao argumento de ausência de pretensão resistida, porém, entendo que essa não prospera, uma vez que a extinção do processo por carência de ação só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
Em análise do caso concreto, observo que subsiste a pretensão de declaração de inexistência de débito e de ressarcimento pelos prejuízos de ordem moral sofridos decorrentes de alegada negativação do nome/CPF da parte requerente.
Com isso, entendo que o interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente a embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por carência de ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.3 Mérito.
Ultrapassadas as preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 63651016).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 55566763) atribuindo-se ao polo requerido o múnus de comprovar (i) a existência dos débitos que geraram o referido apontamento e de qual contrato os mesmos se derivam.
Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que o polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido.
Isso porque, muito embora a parte requerida tenha baseado sua defesa no argumento de que não realizou negativação do nome da parte autora, mas apenas incluiu seu nome no cadastro do “Serasa Limpa Nome”, observo que a requerida não subministrou elementos probatórios hábeis a comprovar que a fatura com vencimento no dia 05/06/2024, referente ao débito no valor de R$ 80,88, é relativo ao período de uso anterior ao pedido de cancelamento do contrato n. 899938977319, bem como não comprovou a contratação do contrato de n. 01347722, que gerou o débito no valor de R$ 3.437,58, datado de 2008, conforme determinado na decisão que deferiu a antecipação de tutela.
Evidentemente que as telas sistêmicas juntadas pela demandada ao teor de sua defesa não se prestam para comprovar a sua alegação, uma vez que além de serem documentos produzidos unilateralmente[1], não possuem, por si mesmas, o condão de demonstrarem a efetiva contratação do serviço, ou mesmo sua utilização pela parte da autora.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, vejamos o v. arresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DANO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em observância do ônus probatório estabelecido na decisão saneadora, tem-se que a empresa de telefonia não se desincumbiu do ônus de demonstrar que de fato houve a contratação e utilização de serviços pela parte autora. 2.
Demonstrada de forma inconteste a falha no serviço prestado, deve ser afastada, de igual forma, a arguição de que o dano decorreu de ato de terceiro, na medida em que se está diante de responsabilidade objetiva decorrente do risco do empreendimento. 3.
Deve ser preservado o importe de danos morais fixados que, além de ser presumido na hipótese (in re ipsa), já que se está diante de negativação indevida em órgãos de proteção de crédito, deve ser estabelecido visando servir como uma compensação proporcional em face da ofensa recebida, propiciando efeito de produzir no causador do mal um impacto econômico capaz de dissuadi-lo a praticar novo ato atentatório à dignidade da vítima. 4.
Mantém-se o dano material ante o prejuízo suportado pela apelada. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJES - Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Número: 5002778-43.2022.8.08.0047, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data: 01/Sep/2023 – grifo nosso) Mesmo que esse fundamento já seja suficiente à declaração de inexistência do débito, vale ressaltar que, referente ao débito no valor de R$ 3.437,58, embora a parte requerida alegue que a prescrição não extingue a dívida e que, com base nisso, agiu no exercício regular de direito, é bem certo que o instituto da prescrição impede a pretensão de exigir o respectivo pagamento e a realização de atos constritivos em desfavor do devedor, inclusive quanto à inscrição do nome da parte no cadastro de inadimplentes e na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de ensejar ato ilícito.
Em julgamentos anteriores de casos semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo vinha acompanhando o entendimento até então sustentado pelo c.
STJ, no sentido de que “o reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial”. (stj.
AgInt no AREsp nº1.592.662/SP.
Terceira Turma.
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe: 03/09/20).
Não obstante, em recente julgado, a Corte Superior alterou o referido entendimento, posicionando-se pela impossibilidade de cobrança do débito prescrito, seja pela via judicial ou extrajudicial, conforme se observa a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ.
REsp nº 2.088.100/SP. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Data de Julgamento: 17/10/2023.
Dje: 23/10/2023 – grifo nosso) Embora o direito subjetivo não seja atingido pela prescrição, tal conceito não se confunde com a paralisação da pretensão do credor, ou seja, o poder de exigir a prestação do devedor é interrompido, tendo em vista que este é o alvo da prescrição.
Logo, constata-se a impossibilidade de o credor, após a ocorrência da prescrição do débito, realizar cobranças, sejam elas através dos meios judiciais ou extrajudiciais.
Isso considerado, reputo incontroverso que os débitos que foram objetos da inclusão do nome da parte requerente no cadastro do “Serasa Limpa Nome” são indevidos, razão pela qual a declaração de sua inexistência e a sua exclusão da referida plataforma são medidas que se impõem.
Por outro lado, ainda que a parte requerente tente sustentar que a plataforma de negociação da parte requerida (Serasa Limpa Nome) se compare a própria inscrição/negativação, melhor sorte não a aproveita.
Isso porque, referida plataforma de negociação é de acesso exclusivo do próprio devedor por meio de login de senha e, caso queira, pode aceitar ou não as propostas de negociação para os débitos existentes.
Referidas dívidas não ficam disponíveis para acesso às empresas conveniadas que realizam consultas para análise de crédito.
Assim tem entendido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA PRESCRITA – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL – SERASA LIMPA NOME – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela impossibilidade de cobrança do débito prescrito, seja pela via judicial ou extrajudicial. 2.
Uma vez constatada a impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, resta definir se, no caso sob análise, a apelante foi efetivamente cobrada. 3.
O “Serasa Limpa Nome” é ferramenta disponibilizada pela “Serasa Experian”, que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores e não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 4.
Plataforma que não configura meio de cobrança ou de restrição de credito à parte. 5.
O simples comunicado de dívida e oferta de acordo não é capaz de gerar dano moral indenizável. 6.
Recurso improvido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 5000421-66.2022.8.08.0055.
Relator: Des.
CARLOS SIMOES FONSECA. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data: 07/Mar/2024 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO E NÃO O DIREITO SUBJETIVO. “SERASA LIMPA NOME”.
RECURSO PROVIDO.
I.
Segundo o entendimento que está sendo modernamente perfilhado pelo C.
STJ, a prescrição acarreta a extinção da pretensão que se submete à indiferença das vias.
II.
Após a prescrição, a dívida se torna inequívoca obrigação natural e, portanto, sem exigibilidade.
Nesse passo, entende a Corte Superior que o reconhecimento da prescrição impede a cobrança judicial e também impede a cobrança extrajudicial, inclusive mediante o uso da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
III.
A mera inserção dos dados da dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” não implica na negativação dos dados creditícios da apelante já que não há publicidade e o acesso somente é feito mediante seu login com senha pessoal, além de ser sua faculdade negociar a dívida ou não, o que, por si só não configura dano moral indenizável, a não ser que seja provada divulgação dos dados a terceiros ou que ocorreu prejuízo no sistema de pontuação de créditos: score.
IV.
Recurso provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 5003312-32.2021.8.08.0011.
Relator: Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data: 30/Nov/2023– grifo nosso) No mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZATÓRIA.
O autor não nega a existência da relação jurídica firmada com o banco losango, não trazendo aos autos qualquer prova de que efetuou o pagamento integral do contrato, cujo ônus é do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento.
Inclusão do nome do autor na plataforma "limpa nome SERASA".
Cadastro positivo.
Insexistência de ato ilícito.
Conduta com supedâneo na Lei nº 12.414/2011.
Ausencia de negativiação em cadastros restritivos de crédito.
Não há qualquer impedimento de se cobrar dívida prescrita pela via extrajudicial, desde que atendidos os requisitos do art. 43 do CDC.
O que a Lei não permite é exigir o crédito por meio de ação judicial, haja vista a perda do direito à pretensão, conforme disposto nos artigos 189 e 882 do CC.
Precedentes jurisprudenciais.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0075203-28.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 18/08/2022; Pág. 473) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO.
APONTAMENTO NO "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na inicial, pelo que se colhe se seu conteúdo, a causa de pedir pelos danos morais suportados pela parte autora/apelante, é a inserção/manutenção indevida de débito prescrito, e não pela alteração do score ou impedimento de concessão de crédito junto a terceiros. 2.
A mera apresentação de registro na mencionada plataforma digital junto à SERASA não representa, por si só, restrição creditícia.
Tanto é assim que a visualização é privativa do consumidor, além de não ser acessível para fins de análise de crédito por outras instituições. 3.
Considerando a sucumbência recursal da apelante, majoro os honorários fixados em primeira instância em 2%, totalizando 12%, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, suspendendo a exigibilidade (artigo 98, § 3º CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO; AC 5160820-72.2021.8.09.0024; Caldas Novas; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Carlos de Oliveira; Julg. 17/08/2022; DJEGO 19/08/2022; Pág. 1389) Especialmente quanto ao pleito indenizatório do caso em apreço, de igual modo, a pura e simples expedição de cobrança exaure-se em mero aborrecimento, mas não constitui ato ilícito apto a configurar dano moral indenizável, sobretudo quando não há nos autos provas, ou mesmo indícios de que as cobranças tenham ocorrido de forma constrangedora ou invasiva da intimidade da autora, em dias ou horários inoportunos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ÔNUS DA PROVA.
PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA PELO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
A prestadora de serviços telefônicos não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência do contrato celebrado entre as partes, e o fornecimento do serviço objeto da cobrança em benefício da parte autora, portanto, cabível o reconhecimento da inexistência e inexigibilidade do débito objeto da exação. 2.
Ausente prova de dano efetivo sofrido pelo consumidor, a simples cobrança indevida por meio do SERASA LIMPA NOME não gera dano moral in re ipsa, porquanto não configura negativação do nome do devedor. 3.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Julgou-se prejudicado o recurso adesivo. (TJDF; APC 07034.87-09.2021.8.07.0008; Ac. 160.1366; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 03/08/2022; Publ.
PJe 16/08/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelação cível.
Pleito de indenização por danos morais, ante a inclusão de dívida prescrita na plataforma SERASA limpa nome.
Não cabimento.
Dívida registrada em plataforma de negociação que é restrita ao credor e devedor cadastrados de forma voluntária.
Dados não disponíveis ao acesso de terceiros.
Portal de negociação que não se confunde com cadastro de inadimplentes.
Inexistência de cobrança ou inserção do nome do autor no rol da inadimplência.
Oferta para pagamento da dívida que não tem influência e nem diminui a nota do score de crédito do autor.
Ausência de comprovação da efetiva negativação e de acesso à informação por terceiros.
Ausência de efetivo prejuízo.
Inexistência de ato ilícito que implique em reparação por dano moral.
Precedentes.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do código de processo civil.
Incidência da causa suspensiva do art. 98, §3º, do CPC.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJAL; AC 0736796-80.2021.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho; DJAL 17/06/2024; Pág. 206 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Inclusão de dívida prescrita na plataforma -SERASA limpa nome-.
Questionamento da anotação.
Pretensão declaratória de inexistência de dívida c/c condenatória por dano moral, no importe de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), sob o pretexto de redução de sua nota de crédito.
Improcedencia.
Inconformismo que prospera em parte.
Impossibilidade de cobrança de dívida prescrita.
Cobrança inútil.
Acolhido o pleito autoral para que seja excluída da plataforma `serasa limpa nome- a informação de existência de débito vinculado ao CPF apelante.
Dano moral não configurado.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pela validade do sistema de credit scoring através do enunciado da Súmula de nº 550.
Ausência de comprovação de eventual fragilização de crédito do autor junto à praça decorrente da redução da nota de crédito.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0812968-56.2023.8.19.0054; São João de Meriti; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luiz Eduardo C.
Canabarro; DORJ 14/06/2024; Pág. 1117 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Recurso da parte autora.
SERASA limpa nome.
Plataforma de consulta restrita ao consumidor para verificação de dívidas (prescritas ou não).
Inexistência de reflexo no score ou no perfil de crédito.
Inscrição de dívida prescrita.
Ausência de ilicitude.
Persistência do débito como obrigação natural.
Dano moral.
Inexistência.
Precedentes deste tribunal.
Improcedência mantida. Ônus sucumbenciais.
Sucumbência recíproca.
Reconhecimento inviável.
Vitória quanto ao pedido declaratório de repercussão econômica inexpressiva.
Sucumbência mínima da parte ré mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários recursais.
Cabimento. (TJSC; APL 5005453-87.2021.8.24.0040; Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; Relª Desª Leone Carlos Martins Júnior; Julg. 28/05/2024 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
GRADAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC.
VALOR DA CAUSA.
RESP 1.850.512/SP, TEMA 1.076/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inserção na plataforma virtual SERASA Limpa Nome de dados referentes ao débito colocado para negociação não implica na inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição de pontuação em plataformas de negociação de débito não tem o condão de gerar um dano de ordem moral in re ipsa, como ocorre nos casos de negativação indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 3.
Em razão da gradação prevista no art. 85, §2º, do CPC, os honorários não podem ser fixados por apreciação equitativa, diante da existência do valor da causa que não é muito baixo, na forma da Lei e do precedente, Recurso Especial Repetitivo 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ), paradigma jurisprudencial de caráter vinculante (art. 927, do CPC). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07347.65-33.2023.8.07.0016; 185.4833; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 25/04/2024; Publ.
PJe 22/05/2024 – grifo nosso) Além do que, conforme comprovado pela parte requerida, não houve apontamento aos cadastros restritivos ou a protesto com base nos débitos em referência.
Tudo isto considerado, portanto, sem mais delongas, tenho que caminha para a improcedência o pedido indenizatório por danos morais.
Por fim, quanto ao requerimento de cumprimento provisório de sentença devido ao descumprimento da medida liminar que determinou que a parte requerida retirasse o nome da parte autora no cadastro do Serasa (ID 55566763), vejo que a sua ocorrência (cumprimento ou não da decisão) é matéria a ser analisada em eventual fase de cumprimento de sentença. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência de débitos relativos aos contratos n. 899938977319 e 01347722 e, assim, DETERMINAR à parte requerida que não promova a inscrição do nome da parte autora em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como se ABSTENHA de realizar cobrança do referido débito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada (SMS, e-mail, ligação etc.), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente na realização da baixa da inscrição da parte autora em cadastro do “Serasa Limpa Nome”, especificamente quanto aos débitos objeto desta demanda (contratos n. 899938977319 e 01347722,), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de não proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à comunicação de exclusão da cobrança, caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 55566763.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo [1] “não pode a concessionária de energia elétrica se socorrer apenas da juntada das telas sistêmicas, o que caracteriza a produção de prova unilateral.
Tal instrumento interno, elaborado unilateralmente, sem qualquer contraditório, não é apto a comprovar que a unidade geradora das cobranças de consumo de energia realmente pertence ao apelante. (TJES, Classe: Apelação, 024140359761, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/03/2019, Data da Publicação no Diário: 02/04/2019).
SENTENÇA Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
-
21/03/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido de ESTEFANO BECEVELLI - CPF: *07.***.*79-30 (AUTOR).
-
06/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 14:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/02/2025 18:13
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/02/2025 14:40
Juntada de Petição de carta de preposição
-
24/02/2025 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/11/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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