TJES - 5008699-97.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 19:45
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para NOEL RODRIGUES DE ASSIS - CPF: *25.***.*04-20 (REQUERENTE).
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de NOEL RODRIGUES DE ASSIS em 22/04/2025 23:59.
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19/02/2025 12:40
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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19/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008699-97.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOEL RODRIGUES DE ASSIS Advogado do(a) REQUERENTE: YASMIN HERUNDINA PEREIRA PONTARA - ES21837 REQUERIDO: NOEL RODRIGUES DE ASSIS JUNIOR SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação de divisão ajuizada por NOEL RODRIGUES DE ASSIS em face de NOEL RODRIGUES DE ASSIS JUNIOR.
Despacho de ID 52449036 determinando que a parte autora emende a inicial para adequar o seu pedido aos termos do art. 588 do CPC.
Emenda à inicial apresentada pela parte autora ao ID 55008157. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, para a ação de divisão é pressuposto essencial para a propositura da demanda que o autor seja proprietário do bem a ser dividido e isto, só se comprova, com o título dominial que, em hipótese nenhuma, pode ser substituído por recibo.
Assim, para a ação de divisão é necessário a apresentação do título de domínio.
Destaca-se que os requisitos indispensáveis para o ajuizamento da referida demanda encontram-se elencados no art. 588 do CPC: Art. 588.
A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá: I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas; III - as benfeitorias comuns.
Todavia, apesar de devidamente intimada para adequar o seu pleito nos termos do referido dispositivo, deixou a parte autora de instruir a inicial com documento de propriedade do imóvel, bem como deixou de apresentar e indicar a situação, os limites e as características do imóvel.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente instada a emendar a inicial, deixou de fazê-la a contento, não tendo apresentado e comprovado os pressupostos indispensáveis para tanto.
Impende-se ainda destacar que o auto de divisão é levado a registro na matrícula, essa é a finalidade da ação: promover o desdobro judicial da matrícula.
Todavia, no caso em comento não há qualquer prova de que o autor seja o proprietário do bem, visto que, o alegado recibo de compra e venda particular não é suficiente para tanto.
Outrossim, ante a ausência de documento hábil, não há sequer a comprovação do alegado condomínio que o autor pretende extinguir.
Deste modo, têm-se que a prova do domínio é indispensável ao exercício do direito de reclamar em juízo a divisão do imóvel em comento, no qual, também, deve conter a existência de condomínio1.
Diante disso, não tendo a parte autora emendado a inicial conforme determinado no despacho retro, não tendo, também, comprovando ser detentora do título de domínio do imóvel, impõe-se a extinção do feito por carência de ação, ante a ausência de pressuposto para o regular processamento do feito.
Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, §1º, c/c art. 485, incisos I e IV, c/c art. 330, inciso I, todos do CPC.
Condeno parte autora em custas processuais.
Condenação esta que suspendo a exigibilidade, vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita².
Honorários incabíveis ante a ausência de estabilização da lide.
Vindo aos autos recurso de apelação, venham os autos conclusos.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito 1EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DIVISÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL CONTENDO AVERBAÇÃO DO CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
Com o objeto diretamente ligado à propriedade do bem, a ação divisória é ação real imobiliária, à disposição do condômino que tem interesse em dividir a coisa comum e, por isso, como regra, o ajuizamento da ação divisória pressupõe o título de propriedade do bem.
O compromisso de compra e venda de ordem tem força exclusivamente obrigacional, não se habilitando como título idôneo a instruir a ação de divisão. (TJ-MG - AC: 10000221868581001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2023) ²Art. 98, § 3° do CPC: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
11/02/2025 08:40
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 06:17
Processo Inspecionado
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11/02/2025 06:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 05:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:39
Juntada de Decisão
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16/05/2024 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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13/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 06:37
Processo Inspecionado
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20/03/2024 06:37
Suscitado Conflito de Competência
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11/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2024 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 07:45
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/02/2024 16:19
Processo Inspecionado
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20/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 16:05
Declarada incompetência
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01/02/2024 17:07
Conclusos para decisão
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01/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de NOEL RODRIGUES DE ASSIS em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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