TJES - 5000707-38.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000707-38.2024.8.08.0002 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LEONARDO SERRI MOULIN Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de LEONARDO SERRI MOULIN, partes devidamente qualificadas na inicial.
Narrou a parte autora que, em 28/12/2021, firmou com o requerido contrato de adesão a produtos e serviços, aderindo ao serviço de cartão de crédito, sob a operação de n. 7563260191230, com limite inicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Contudo, aduziu que no dia 10/02/2023, as partes firmaram um Contrato Pré Aprovado (nº 54030215), com a finalidade de Crédito Pessoal (DOC. 06), por meio do “Sicoob Net Celular”, no qual a operação perfaz o valor total de R$ 6.283,06 e informa que, até a data do protocolo da exordial, o requerido não efetuou o pagamento devido na data prevista, tornando-se inadimplente no valor atualizado de R$ 7.947,87.
O requerente informa que, a inadimplência do requerido também ocorreu quando da contratação de crédito pessoal (nº 94846234), realizado no dia 31/03/2023, no valor de R$ 16.779,19 (dezesseis mil, setecentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), cujo valor do débito atualizado é de R$ 24.360,08 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta reais e oito centavos).
Despacho no id. 41433610 que determinou a expedição de mandado de pagamento.
Citação do requerido no id. 43192545.
Petição do requerente (id. 49385891) pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
De início, consigno que embora regularmente citado (id. 43192545), o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos, razão pela qual DECRETO A REVELIA em seu desfavor, nos moldes do art. 344, do CPC.
Convém salientar que a revelia não enseja a presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte requerente, devendo ser examinado o conjunto probatório dos autos.
Cuida-se de ação monitória lastreada em contrato de adesão a produtos e serviços, a respeito da qual a parte demandada restou inadimplente.
O procedimento sob exame está previsto no art. 700, do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Da análise do conjunto probatório produzido, verifico que a existência de relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada pelos contratos de adesão a produtos e serviços (ids. 41253862, 41253863, 41253866 e 41253872), que tinham como objeto a contratação de linha de cartão de crédito e crédito pessoal).
Constato que o documento objeto dos autos foi devidamente assinado pelo demandado.
Observa-se que a parte autora demonstrou por meio dos extratos juntados aos autos a utilização dos valores disponibilizados.
Válido mencionar que, não obstante a parte demandada tenha sido citada, conforme mencionado alhures, quedou silente, não trazendo elementos mínimos ao conhecimento deste juízo que permitisse desconstituir a arguição a respeito da ausência de cumprimento da obrigação de pagar que lhe incumbia.
Logo, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONSTITUIR, de pleno direito, a documentação inicial em título executivo judicial.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre, 18 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1143/2024) -
21/03/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000707-38.2024.8.08.0002 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LEONARDO SERRI MOULIN Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de LEONARDO SERRI MOULIN, partes devidamente qualificadas na inicial.
Narrou a parte autora que, em 28/12/2021, firmou com o requerido contrato de adesão a produtos e serviços, aderindo ao serviço de cartão de crédito, sob a operação de n. 7563260191230, com limite inicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Contudo, aduziu que no dia 10/02/2023, as partes firmaram um Contrato Pré Aprovado (nº 54030215), com a finalidade de Crédito Pessoal (DOC. 06), por meio do “Sicoob Net Celular”, no qual a operação perfaz o valor total de R$ 6.283,06 e informa que, até a data do protocolo da exordial, o requerido não efetuou o pagamento devido na data prevista, tornando-se inadimplente no valor atualizado de R$ 7.947,87.
O requerente informa que, a inadimplência do requerido também ocorreu quando da contratação de crédito pessoal (nº 94846234), realizado no dia 31/03/2023, no valor de R$ 16.779,19 (dezesseis mil, setecentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), cujo valor do débito atualizado é de R$ 24.360,08 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta reais e oito centavos).
Despacho no id. 41433610 que determinou a expedição de mandado de pagamento.
Citação do requerido no id. 43192545.
Petição do requerente (id. 49385891) pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
De início, consigno que embora regularmente citado (id. 43192545), o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos, razão pela qual DECRETO A REVELIA em seu desfavor, nos moldes do art. 344, do CPC.
Convém salientar que a revelia não enseja a presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte requerente, devendo ser examinado o conjunto probatório dos autos.
Cuida-se de ação monitória lastreada em contrato de adesão a produtos e serviços, a respeito da qual a parte demandada restou inadimplente.
O procedimento sob exame está previsto no art. 700, do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Da análise do conjunto probatório produzido, verifico que a existência de relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada pelos contratos de adesão a produtos e serviços (ids. 41253862, 41253863, 41253866 e 41253872), que tinham como objeto a contratação de linha de cartão de crédito e crédito pessoal).
Constato que o documento objeto dos autos foi devidamente assinado pelo demandado.
Observa-se que a parte autora demonstrou por meio dos extratos juntados aos autos a utilização dos valores disponibilizados.
Válido mencionar que, não obstante a parte demandada tenha sido citada, conforme mencionado alhures, quedou silente, não trazendo elementos mínimos ao conhecimento deste juízo que permitisse desconstituir a arguição a respeito da ausência de cumprimento da obrigação de pagar que lhe incumbia.
Logo, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONSTITUIR, de pleno direito, a documentação inicial em título executivo judicial.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre, 18 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1143/2024) -
18/03/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 09:55
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:56
Expedição de Mandado - citação.
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16/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:05
Processo Inspecionado
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15/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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