TJES - 0007495-88.2017.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007495-88.2017.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, WERNER BRAUN RIZK - ES11018 DECISÃO Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” proposto por ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA e ZOUAIN, RIZK & ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 36137025) em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, buscando o pagamento da verba advocatícia sucumbencial, fixada por meio do Acórdão de fls.454/464.
Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Município de Aracruz apresentou IMPUGNAÇÃO na ID 43888202, apontando excesso na execução, fundamentando que o proveito econômico não foi atualizado corretamente, devendo ser considerado o valor de R$ 1.413.667,55 corrigido pelo IPCA-E até 2021 e pela taxa SELIC após essa data, resultando em um montante atualizado de R$ 2.191.057,66.
Nesse sentido, o valor correto dos honorários sucumbenciais, seguindo os critérios estabelecidos pelo TJES, seria de R$180.564,61, e não os R$235.552,01 exigidos, representando um excesso de R$54.987,40.
Ademais, sustenta que há excesso na cobrança das custas processuais, pois os exequentes aplicaram juros de mora indevidamente, devendo ser restituído apenas o valor atualizado de R$ 17.990,02, e não os R$ 18.937,49 requeridos, com excesso de R$ 947,47.
Prosseguiu o feito com a intimação da Exequente, que requereu a improcedência das razões do impugnante (ID 46607154).
Em seguida, despacho foi proferido a fim de remeter os autos à Contadoria do Juízo (ID 50355347).
A promoção realizada pela Contadoria foi anexada aos autos na ID 53476868, na qual argumenta-se que “cabe-nos informar que a divergência entre as partes esta, basicamente, na forma como deve ser apurado o crédito dos honorários advocatícios, conforme H.
ACÓRDÃO, VOTO DIVERGENTE, FOLHA 458/459, anexas.
A exequente, 46607154, apurou os honorários sobre o valor de R$3.581.019,87, ID 36135448, pois seria esse o valor da execução se a requerente - ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA, não tivesse obtido êxito na demando, Portanto, o valor do proveito econômico da demanda, enquanto o Município, ID 43888202, alega que o E.
TJES fixou o proveito econômico em R$1.413.667, 55 (CDA de fls. 211), que deve servir como base de atualização de acordo com os índices de correção aplicáveis à Fazenda Pública.”.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO Consoante exposto, os autos vieram conclusos em razão das impugnações à execução apresentadas pelo Município de Aracruz.
Inicialmente, elucida-se que a impugnação à execução possui previsão nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Dessa feita, entende-se que as matérias deduzidas pelo executado/impugnante correspondem àquela prevista no artigo 535, inciso IV, do CPC, uma vez que se discute o suposto excesso de execução. 2.2 DA CONDENAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DA EXECUÇÃO) Compulsados os autos, verifico que foi julgada procedente a pretensão deduzida pelo exequente em desfavor do executado, com a condenação do executado em honorários sucumbenciais em sede de Apelação/Remessa Necessária.
Nesse sentido, o Acórdão de fls.454/464 fixou a verba honorária de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico obtido, que, in casu, consiste no valor atualizado da CDA debatida (fl.211), representado pelo montante de R$ 1.413.667,55 (um milhão, quatrocentos e treze mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), até 200 salários mínimos e 8% sobre o remanescente até o limite de 2.000 salários mínimos, na forma do art. 85, §3º, inciso III do CPC.
Analisado o cumprimento de sentença promovido pelo exequente, verifico que foi apresentada a quantia de R$ 3.044.480,13 (três milhões e quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e treze centavos) referente à base de cálculo, montante distinto do estabelecido em instância superior.
Por seu turno, o Município de Aracruz impugnou o montante ressaltando que “conforme constou do acórdão de fls. 454/464 dos autos físicos, a base de cálculo dos honorários é R$ 1.413.667,55, consistente no valor atualizado da CDA de fl. 211.
Assim, o referido valor deve ser atualizado pelo IPCA-E até dezembro de 2021 (artigo 1º-F da Lei 9494/97) e pela taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Emenda Constitucional no 113/21) até dezembro de 2023.” (ID 43888202, fl.3).
Dessa forma, entendo que assiste razão ao impugnante, posto que a base a ser utilizada no cálculo da dívida debatida é a importância estabelecida de maneira cristalina no Acórdão transitado em julgado, com as devidas correções monetárias do valor à época fixado.
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
COISA JULGADA.
IMUTABILIDADE.
VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em virtude do provimento da apelação cível, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado/embargante para figurar no polo passivo da execução extrajudicial, os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em favor do seu procurador, terão como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo executado, o qual corresponde ao valor total atualizado da dívida executada, cujo crédito pretendia receber a exequente/apelada. 2.
Na hipótese, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em acórdão transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, de modo que o cumprimento de sentença deve obedecer ao que foi estabelecido anteriormente. 3.
Deve ser rechaçada a homologação dos cálculos apresentados pela apelada, visto que utilizou, como base de cálculo dos honorários advocatícios a que foi condenada, o valor da causa da execução. 4.
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO - DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Publicado em 31/08/2023) Com fulcro nessas balizas, prossigo. 2.3 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Verifico que a r.
Acórdão de fls.454/464 não especificou os parâmetros para a atualização do montante referente aos valores devidos ao exequente.
Nesse sentido, é necessário observar as alterações legislativas vigentes e futuras, sob pena de ofensa ao princípio do tempus regit actum.
Destaco o seguinte julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024).
Ante o exposto, sem mais delongas, entendo que para fins de fase de conhecimento e cumprimento de sentença, no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA, tem-se que observar: (a) período antecedente à Lei Nacional nº 11.960/09, por ausência de critério expresso em Lei, salvo, por óbvio, para as demandas versando sobre verbas atinentes a servidores públicos (Lei Nacional nº 9.494/97), utiliza-se a correção monetária do Egrégio TJES, tomando-se por referência a relação entre particulares; (b) em relação ao período subsequente à vigência da Lei Nacional nº 11.960/2009 (a partir de 30/06/2009), aplica-se o índice IPCA/E, conforme entendimento do STJ (ex vi AgInt na ExeMS 4149/DF; AgRg no AREsp 601045/RS; etc.); e (c) em atenção ao Tema 810 e Emenda Constitucional n° 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic após a data 09/12/2021, em atenção à vigência da Emenda.
Sobre o índice de “JUROS DE MORA, eis o pacificado entendimento”: (a) “0,5% ao mês”, até 10.01.2003; (b) “1% ao mês”, conforme art. 406 do CC (vigência: 11/01/2003); (c)“0,5% ao mês”, nos termos do art. 1º-F da Lei Nacional nº 9.494/97 c/c Lei Nacional nº 11.960/09 (vigência: 30/06/09); e (d) taxa Selic, em consonância com a Emenda Constitucional n°113/2021 (vigência: 09/12/2021).
Aplicam-se aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento os seguintes termos: a correção monetária inicia com o arbitramento e os juros de mora iniciam na data da intimação da execução em desfavor do executado. 2.4 SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Embora não esteja previsto no dispositivo legal (art. 85 do CPC), é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados à dignidade da pessoa humana e ao livre exercício profissional, dentre eles os arts. 1º, III, 5º, XIII, 7º, IV e V, e 170, todos da CRFB.
Por oportuno, registra-se que o artigo 85, §2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como o presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85, §3°, §4° e §5°: Art. 85. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] Não obstante, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados ao livre exercício profissional, dentre eles o art. 5º, XIII, o art. 7º, IV e V e o art. 170, CF.
Ao se fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais acima postas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamentam a ordem econômica pátria e garantem o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, e modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Nesse sentido, após apreciação das balizas constitucionais e legais expostas, com valor do cumprimento de sentença até 200 (duzentos) salários-mínimos FIXO os honorários sucumbenciais no importe de 10% (doze por cento) sobre o valor impugnado, entendido como o valor em excesso apontado pelo impugnante, em favor dos procuradores do executado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e DECLARO os critérios para o cálculo do valor da Contadoria do Juízo: 1) EM DESFAVOR DOS REQUERIDOS, DIFERENÇA REMUNERATÓRIA: a.
BASE DE CÁLCULO: R$1.413.667,55 (CDA de fls. 211), que devem ser atualizados de acordo com os índices de correção aplicáveis à Fazenda Pública; b.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA: data da CDA de fls. 211, ou seja, agosto de 2017. c. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: a partir de 30/06/2009, aplica-se o índice IPCA/E, conforme entendimento do STJ (ex vi AgInt na ExeMS 4149/DF; AgRg no AREsp 601045/RS; etc.); e em atenção ao Tema 810 e Emenda Constitucional n° 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic após a data 09/12/2021. d.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA: 16 de março de 2024 (intimação na execução). e. ÍNDICE DE JUROS DE MORA: “0,5% ao mês”, até 10.01.2003; (b) “1% ao mês”, conforme art. 406 do CC (vigência a partir de 11/01/2003); (c)“0,5% ao mês”, nos termos do art. 1º-F da Lei Nacional nº 9.494/97 c/c Lei Nacional nº 11.960/09 (vigência a partir de 30/06/09); e (d) taxa Selic, em consonância com a Emenda Constitucional n°113/2021 (vigência a partir de 09/12/2021).
Ato contínuo, INTIMEM-SE todos para ciência e prosseguimento da execução.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
19/03/2025 16:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 20:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (REQUERIDO)
-
31/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
25/10/2024 15:37
Expedição de promoção.
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13/09/2024 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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12/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:48
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença em pdf
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04/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
02/04/2024 17:52
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2024 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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16/03/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 20:08
Processo Inspecionado
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10/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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06/12/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Promoção - contadoria • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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