TJES - 5003015-19.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:38
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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22/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003015-19.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: THIAGO GEORGE CABRAL SILVA e outro AGRAVADA: BENICIO INVEST E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DESPACHO Intime-se a parte agravante para se manifestar sobre a petição de id. 13335643.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
07/05/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:02
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIA GOMES FERNANDES POLIDO CABRAL em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de THIAGO GEORGE CABRAL SILVA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 23:20
Juntada de Petição de razões finais
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29/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003015-19.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: THIAGO GEORGE CABRAL SILVA e outro AGRAVADA: BENICIO INVEST E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO GEORGE CABRAL SILVA e JULIA GOMES FERNANDES POLIDO CABRAL em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Vitória nos autos da ação ajuizada por BENÍCIO INVEST E PARTICIPAÇÕES LTDA, ora agravada, por meio da qual foi deferido o pedido liminar e determinada a desocupação voluntária do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em suas razões de Id 12428473, sustenta a agravante, em síntese, que (I) firmaram contrato de locação em 05/12/2018, após negociações com a filha do antigo proprietário do imóvel, com prazo inicial de trinta meses e aluguel fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (II) o imóvel não se encontrava em boas condições, razão pela qual realizaram benfeitorias que somam o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (III) pouco mais de um ano depois de iniciado o contrato, o antigo proprietário buscou a resolução antecipada manifestando interesse em vender o imóvel; (IV) considera simulada a venda realizada para a parte ora agravada, já que o valor da compra é muito superior a média de mercado e não foi realizada uma única visita; (V) não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para o deferimento do pedido liminar na demanda de origem; (VI) também não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.245/91 para que fosse deferido o pedido liminar de despejo, notadamente por ter sido mantido o depósito mensal do valor referente ao aluguel.
Com base nesses argumentos, postulou a antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a determinação de desocupação do imóvel e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido nos termos que seguem.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que nada mais é do que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Ao menos em sede cognitiva superficial, típica das tutelas de urgência, não verifico a presença dos supracitados requisitos, em especial o fumus bonis iuris.
Explico.
Ao que se verifica, a ação originária deste recurso tramita em apenso à ação de despejo nº 5035785-61.2023.8.08.0024, ajuizada pelo antigo proprietário do imóvel, Sr.
Waldomiro Robison, em 01/11/2023.
Extrai-se daqueles autos que, no momento do ajuizamento, já haviam sido encaminhadas três notificações extrajudiciais aos agravantes, em 08/04/2022, 12/04/2022 e 05/06/2023, comunicando-lhes a ausência de interesse na continuidade da locação e concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para desocuparem o imóvel.
Assim, ainda que se considere prorrogado o contrato de locação, nota-se que o antigo proprietário atuou em estrita observância ao disposto no artigo 46, §§1º e 2º da Lei nº 8.245/91, exercendo seu direito de denunciar o contrato a qualquer tempo.
Outrossim, deve ser observado o fato de que a decisão agravada foi proferida nos autos da ação de nº 5001430-54.2025.8.08.0024, ajuizada pela nova adquirente visando à imissão na posse do imóvel.
A demanda foi promovida, portanto, com base no artigo 8º da Lei nº 8.245/91, in verbis: Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
A detida análise dos documentos colacionados aos autos de origem revela, ainda, que os agravantes foram devidamente notificados para a desocupação no prazo de 90 (noventa) dias, mantendo-se inertes.
Assim, ao menos nesta análise preliminar, entendo que a decisão objurgada encontra amparo na prova documental e na legislação pertinente a matéria, tendo sido consignado pelo juízo de primeiro grau que “foram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, quais sejam, i) a notificação prévia do locatário, com prazo de noventa dias para a desocupação, ii) o registro do título e iii) que a denúncia seja exercida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data deste registro”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar recursal.
Intime-se a agravante para ciência desta decisão, bem como a agravada, dispensando-se a intimação para contrarrazões por já terem sido apresentadas (id. 12468350).
Notifique-se, ainda, o magistrado a quo dos termos desta decisão, atento ao disposto no art. 1019, I, do CPC, solicitando as informações que entender pertinentes à solução desta contenda.
Findas as diligências, voltem-me conclusos para julgamento.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR -
24/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 09:45
Não Concedida a Medida Liminar JULIA GOMES FERNANDES POLIDO CABRAL - CPF: *90.***.*67-39 (AGRAVANTE) e THIAGO GEORGE CABRAL SILVA - CPF: *29.***.*02-88 (AGRAVANTE).
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06/03/2025 12:28
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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06/03/2025 12:28
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 12:25
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/03/2025 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 18:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2025 15:23
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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27/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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27/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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