TJES - 5007767-24.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 21:30
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para CARLA MILENNY SANTOS VIANA - CPF: *95.***.*22-45 (REQUERENTE).
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24/04/2025 01:46
Decorrido prazo de CARLA MILENNY SANTOS VIANA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:06
Decorrido prazo de CARLA MILENNY SANTOS VIANA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:43
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007767-24.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA MILENNY SANTOS VIANA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINNE SILVA MOURA - MG214523 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de embargos à execução ajuizada por Carla Milenny Santos.
Denoto dos autos que, malgrado intimada a parte para o pagamento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de AJG, a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas processuais no prazo judicial, revelando-se imperiosa a extinção do processo nos termos do art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem o exame do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais na forma do artigo 11 da Lei Estadual de n.º 9.974/2013, considerando que sequer houve o recebimento da petição inicial.
Sem honorários advocatícios.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, a parte sucumbente para promover o pagamento das custas processuais.
Na hipótese de inércia, OFICIE-SE à Sefaz.
Ao final, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
20/03/2025 17:16
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de CARLA MILENNY SANTOS VIANA em 21/02/2025 23:59.
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18/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:38
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 19:14
Gratuidade da justiça não concedida a CARLA MILENNY SANTOS VIANA - CPF: *95.***.*22-45 (REQUERENTE).
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12/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 21:52
Decorrido prazo de CARLA MILENNY SANTOS VIANA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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