TJES - 5000127-47.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000127-47.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLAR DO RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE: ROGERIA PIMENTEL BATISTA FONTES REQUERIDO: WELLINGTON RODRIGUES RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: CATARINA PASTOR SANTOS - RJ233297, ROGERIA DE AZEVEDO NEVES SILVA - RJ235852, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROGERIA DE AZEVEDO NEVES SILVA - RJ235852 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação de RESOLUÇÃO CONTRATUAL ajuizada com o intuito de ter a resolução do contrato de compra e venda pactuado, com devolução de lote para titularidade da Requerente.
Observo que a ação se sustenta na alegação de nulidade contratual por falta de pagamento por parte do requerido, referente a ação que já tramitou sob o nº 5000859-96.2023.8.08.0010, para o pagamento do valor devido ser adimplido em 04 (quatro parcelas), alega a parte requerente que o acordado nos autos referidos não foi cumprido, e percebe-se que o valor do negócio jurídico foi de R$ 109.320,00 (cento e nove mil trezentos e vinte reais), valor este que ultrapassa em muito o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
A respeito, dispõe o art. 292, II, do CPC que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o do ato ou o de sua parte controvertida.
Dessa forma, a causa está sujeita ao valor do negócio (e não somente a parte adimplida) que excede o teto estipulado pela Lei 9.099/95, sendo incompetente os juizados especiais cíveis desta análise.
Além disso, a competência é matéria de ordem pública e pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, do que se depreende dos autos, a demanda, tal como proposta, não deveria ter prosseguido nos Juizados Especiais.
Neste sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSÓRCIO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE O VALOR DA CAUSA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR TOTAL DA CAUSA É O VALOR DO CONTRATO QUE SE BUSCA RESCINDIR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PROVEITO ECONÔMICO NO CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJES, RI 5011523-43.2021.8.08.0048, Turma Recursal - 5ª Turma, Relator: Magistrado: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, data da publicação: 16/Mar/2023) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CARTA DE CRÉDITO ACIMA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 3º, I, DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 39 DO FONAJE.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de Acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 – Incompetência em razão do valor da causa.
Valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da ação.
Enunciado 39 do Fonaje: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. 3 - O autor pretende a declaração de rescisão do contrato de consórcio firmado com a ré, de R$ 260.425,55, além da restituição do que já foi pago e a condenação do réu em indenização por danos morais.
Inobstante a quantia já paga não superar o teto legal dos Juizados Especiais (art. 3º, inc.
I da Lei nº 9.099/95), a pretensão econômica perseguida visa ao desfazimento integral do negócio jurídico, havendo, inclusive, pedido de tutela de urgência para a suspensão dos atos de cobrança das parcelas vincendas. 4 - Neste caso, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato, porquanto esta ação tem por objeto a rescisão do ato jurídico, em conformidade com o inc.
II do art. 292 do CPC, e, por isso, deveria ter sido atribuído o valor de R$ 260.425,55, que é superior a 40 salários-mínimos, sendo forçoso o reconhecimento da incompetência do juízo, nos termos do art. 3º, inc.
I da Lei nº 9099/95. 5 – Recurso conhecido, mas não provido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte recorrente. (TJES, RI 5005142-64.2020.8.08.0012, Turma Recursal - 4ª Turma, Relator: ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR, data da publicação: 25/Feb/2021) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – AÇÃO QUE PRETENDE MODIFICAÇÃO E REVISÃO DO CONTRATO – VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO – ARTIGO 292, II, DO CPC – VALOR DO CONTRATO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nas causas em que se pleiteia a revisão e/ou modificação do contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, conforme o disposto no artigo 292, II, do Código de Processo Civil.
O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a causa se o valor ultrapassar a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do estatuído no artigo 487, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 80110007020178110004 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 16/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/10/2018) PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ACOLHIDA.
VALOR DA CAUSA ACIMA DO LIMITE LEGAL PREVISTO NA LEI 9.099/1995. 1) Não compete aos Juizados Especiais julgar demanda que tenha como conteúdo econômico valor que exceda a quarenta vezes o salário-mínimo, conforme preceitua o inciso I do art. 3º da citada lei, que assim dispõe: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo". 2) Recurso conhecido e provido. 3) Sentença cassada.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. (TJ-AP - RI: 00449033520188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 27/11/2019, Turma recursal) (grifos adicionados) De tal modo, incide a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, ressalvado o direito da parte autora no ingresso pelas vias ordinárias para resolução do conflito, consoante dispõe o art. 3º, da Lei n. 9.099/95.
Nesse diapasão, ante a incompetência deste juizado e a inadequação de seu rito sumaríssimo para o deslinde da matéria, acolho a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, suscitada pela parte requerida.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 3º, I, e 51, II, da Lei nº Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Bom Jesus do Norte/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) BOM JESUS DO NORTE-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: WELLINGTON RODRIGUES RIBEIRO Endereço: Rua Alto São Sebastião, 311, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 -
28/07/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 16:19
Juntada de Ofício
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28/07/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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29/04/2025 20:38
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000127-47.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLAR DO RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE: ROGERIA PIMENTEL BATISTA FONTES REQUERIDO: WELLINGTON RODRIGUES RIBEIRO CERTIDÃO CERTIFICO e dou Fé que o presente feito encontra-se com a SESSÃO DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL designada e agendada no Sistema PJE para o dia 23 de abril de 2025, às 9h , conforme despacho de Id n°63621692 na Sala de Mediação/Conciliação do 5º CEJUSC(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), nesta cidade e Comarca de Bom Jesus do Norte- ES, sito à Rua Carlos Firmo, nº 119, centro.
Bom Jesus do Norte- ES, 18 de março de 2025.
Maria de Fátima Silva Almeida Analista Judiciária-1/ Conciliadora /Mediadora Judicial Mat.35263-52- TJ-ES -
18/03/2025 17:33
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 17:32
Juntada de Ofício
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18/03/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 09:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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10/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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