TJES - 5019162-57.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:03
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e LUAN FABRIS DA SILVA - CPF: *47.***.*06-66 (PACIENTE).
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25/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019162-57.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUAN FABRIS DA SILVA COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Quanto ao excesso de prazo, registra-se que “a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.” (STJ, AgRg no HC nº 535.238/SP). 2.
Em que pese os respeitáveis argumentos destacados pelo impetrante, não restou evidenciada a desídia atribuível ao Poder Judiciário.
Inclusive, o prolongamento dos prazos foi devidamente justificado pelo juízo, quando asseverou que a 1ª Vara Criminal de Linhares cumula, além do processamento e julgamento das ações penais relacionadas aos crimes descritos nas Leis nº 9.503/1997 (CTB) e nº 11.343/06 (Lei de Drogas), as ações de competência do Tribunal do Júri, havendo cerca de 790 réus presos, condições que impactam consideravelmente no trâmite dos processos. 3.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5019162-57.2024.8.08.0000 PACIENTE: LUAN FABRIS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE P.
KIFFER VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUAN FABRIS DA SILVA (ID 11318262), mediante alegação de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Linhares na Ação Penal nº 0001426-55.2023.8.08.0030.
O impetrante alega, em suma, que: I) o constrangimento ilegal decorre do excesso de prazo para a prolação da sentença; II) a instrução encontra-se finalizada e as alegações finais da defesa foram apresentadas em 13/10/2024; III) a prisão preventiva perdura por mais de 18 meses, em clara ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; IV) ausência de complexidade da causa.
Requer liminarmente o relaxamento da prisão preventiva, mediante expedição do competente alvará de soltura, para que o denunciado responda à ação penal em liberdade.
O pedido liminar foi indeferido (ID 11355493).
As judiciosas informações foram prestadas pela autoridade coatora (ID 11439983).
Em seguida, o Parecer Ministerial opinando pela denegação da ordem (ID 11516032).
Pois bem.
A denúncia dá conta de que no dia 27/04/2023, por volta das 06h00m, na Rua Felipe Camarão, prédio de cor amarela, ao lado do nº 1449, no bairro Interlagos, em Linhares, os denunciados Luan Fabris da Silva e Winicius Nascimento Mendes, em comunhão de vontades e desígnios, mantinham em depósito drogas e armas de fogo (com numeração adulterada), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
De acordo com o Serviço de Inteligência da Polícia Militar, os denunciados atuam em conjunto no tráfico de drogas na região de Porto do Bote, no bairro Interlagos, em Linhares.
No caso, a prisão preventiva se mostra cabível, já que o paciente está respondendo pela prática de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito, delitos cujas penas máximas em abstrato são superiores a 04 (quatro) anos de reclusão (art. 313, I, do CPP).
Com relação à prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), vale registrar que o habeas corpus não é a via processual adequada para perscrutar juízo exauriente de convencimento.
Todavia, é necessário reputá-los presentes no momento, sobretudo pelas provas até então produzidas.
Portanto, entendo preenchido o requisito do fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis, o juízo destacou que a prisão preventiva deve ser mantida para garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
Fixadas tais premissas, quanto ao excesso de prazo, registro que “a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (STJ, AgRg no HC nº 535.238/SP).
Nesse mesmo diapasão, apenas “(…) se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante (…)” (STJ, HC nº 491.733/SP), devendo tal análise ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso, a atuação das partes e a condução pelo juízo, não havendo que ser perquirida apenas por cálculos aritméticos.
Entretanto, no presente caso, em que pese os respeitáveis argumentos destacados pelo impetrante, não restou evidenciada a desídia atribuível ao Poder Judiciário, considerando que a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 19/08/2024, as alegações finais da defesa foram apresentadas em 10/10/2024 e 13/10/2024 e o juízo reavaliou e manteve a prisão preventiva dos acusados em 26/11/2024, não havendo que se falar em excesso de prazo para a prolação da sentença.
Inclusive, o prolongamento dos prazos foi devidamente justificado pelo juízo, quando asseverou que a 1ª Vara Criminal de Linhares cumula, além do processamento e julgamento das ações penais relacionadas aos crimes descritos nas Leis nº 9.503/1997 (CTB) e nº 11.343/06 (Lei de Drogas), as ações de competência do Tribunal do Júri, havendo cerca de 790 réus presos, condições que impactam consideravelmente no trâmite dos processos.
Dessa forma, quanto à prisão preventiva do paciente, constato, neste momento processual em que se exerce cognição sumária dos fatos trazidos a julgamento, sua aparente legalidade. À luz do exposto, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
21/03/2025 14:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:14
Denegado o Habeas Corpus a LUAN FABRIS DA SILVA - CPF: *47.***.*06-66 (PACIENTE)
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18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 08:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 08:00
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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16/12/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 18:47
Não Concedida a Medida Liminar LUAN FABRIS DA SILVA - CPF: *47.***.*06-66 (PACIENTE).
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06/12/2024 15:42
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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06/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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