TJES - 5001498-83.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001498-83.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REQUERIDO: JOEL SEPULCHRO ALVIM DESPACHO Vistos, etc. 1.Ante o teor da sentença extintiva de ID. 70020426, deixo de apreciar a petição de ID. 70118666. 2.Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: JOEL SEPULCHRO ALVIM Endereço: ANTONIO LOPES MERCON, 1694, CASA, ARACA, LINHARES - ES - CEP: 29901-398 -
11/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:12
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE) e JOEL SEPULCHRO ALVIM - CPF: *09.***.*26-94 (REQUERIDO).
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/05/2025 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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25/05/2025 00:58
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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25/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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11/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
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16/04/2025 03:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 03:39
Juntada de Certidão
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05/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:03
Publicado Decisão - Mandado em 13/02/2025.
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01/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001498-83.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, em inspeção. 1.Indefiro a decretação de segredo de justiça nos presentes autos, haja vista que não restaram configuradas nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Proceda-se à Secretaria com a retirada do sigilo dos presentes autos. 2.Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, defiro a liminar. 3.Proceda-se com a busca e apreensão, depositando-se o bem descrito à MARCA/MODELO: HONDA/CG 160 TITAN FLEXONE, ANO/FABRICAÇÃO: 2022, COR: CINZA, CHASSI: 9C2KC2210PR030486, RENAVAM: 001331187130, PLACAS: SFS5C45, , , COMBUSTÍVEL: GASOLINA, com o representante legal do autor; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 4.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito. 5.Cite-se a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 6.Advirto ainda à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 7.Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. 8.Faculto a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 9.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso a parte autora tenha protocolado o presente feito em segredo de justiça, ausente os requisitos legais do art. 189 do CPC, proceda-se com a exclusão do sigilo. 11.Utilize-se cópia da presente como mandado. 12.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62795136 Petição Inicial Petição Inicial 25020801230032200000055783320 62795137 1_Petição Inicial_20038654422 Petição inicial (PDF) 25020801230042100000055783321 62795139 2_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020801230066600000055783323 62795140 3_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020801230091300000055783324 62795141 4_Ata Documento de Identificação 25020801230112200000055783325 62795142 5_Contrato_20038654422 Documento de comprovação 25020801230132700000055783326 62795143 6_Notificação_20038654422 Documento de comprovação 25020801230146900000055783327 62795144 7_Planilha_20038654422 Documento de comprovação 25020801230164500000055783328 62795145 8_Detran_Gravame_20038654422 Documento de comprovação 25020801230183500000055783329 62795146 9_Guias de Custas_20038654422 Juntada de Guia em PDF 25020801230202200000055783330 62827923 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021012320819200000055812552 Nome: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Endereço: ANTONIO LOPES MERCON, 1694, CASA, ARACA, LINHARES - ES - CEP: 29901-398 -
11/02/2025 08:40
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 06:07
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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11/02/2025 06:07
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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