TJES - 5000438-50.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:08
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para ISABELLY SOUZA SANTOS - CPF: *65.***.*12-89 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000438-50.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ISABELLY SOUZA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CLORIVALDO BELEM - ES29527, CLORIVALDO FREITAS BELEM - ES6945 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ISABELLY SOUZA SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A, em que pleiteia, liminarmente, a retificação da fatura de janeiro/2025, fixando-a no montante do plano originalmente contratado (Vivo Total Essencial), excluindo todas as cobranças indevidas, especialmente as decorrentes da inclusão do serviço “Vale Saúde Sempre Familiar” e multa de R$87,60.
No mérito, a confirmação do pleito liminar, com a repetição do indébito no valor de R$ 262,80, já em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão, ID 67239677, deferindo parcialmente o pleito liminar, acolhendo apenas o pleito de suspensão da cobrança referente a multa por quebra contratual, no valor de R$87,60.
Alega a autora que contratou, originalmente, junto à Telefônica Brasil S.A. (Vivo), o plano denominado “Vivo Total Essencial”, que incluía serviços de internet residencial com velocidade de 500 Mbps e plano de telefonia móvel com franquia de 20 GB de internet Narra que em outubro de 2024 foi surpreendida com a inclusão unilateral do serviço “Vale Saúde Sempre Familiar”, no valor de R$21,90 mensais, que fora cobrado nas faturas de outubro e novembro de 2024, totalizando R$43,80, sem qualquer justificativa ou consentimento.
Aduz, ainda, que em dezembro de 2024 a operadora lhe ofereceu um nível superior de internet, com benefícios adicionais, garantindo que essa alteração seria feita sem custo adicional.
Sustenta que, na verdade, foi realizada a migração do plano “Vivo Total Essencial” para “Vivo Total Pro”, que resultou em um aumento significativo dos valores cobrados.
Adicionalmente, relata que a fatura de janeiro trouxe uma cobrança de multa de R$87,60, relacionada à quebra de contrato de serviços digitais, sem que houvesse justificativa ou solicitação de alteração por parte da consumidora.
Em contestação, a requerida alega que o “Vale Saúde Sempre Familiar” foi devidamente contratado pela autora em agosto de 2024, com inclusão na fatura com vencimento em outubro/2024, referente ao consumo autoral de setembro/2024 e que após a solicitação autoral procedeu o cancelamento do serviço em dezembro/2024.
Argumenta inexistência de cobrança indevida, justificando que a multa é exigível, ao fundamento que a autora firmou contrato com cláusula de fidelização, estando plenamente ciente da incidência da cláusula a impor a permanência do contrato por 12 meses.
Aduz impossibilidade de proceder a restituição de valores em favor autoral, negando o recebimento de quantia, e, justificando que em inicial somente foram anexadas faturas sem qualquer comprovante de pagamento, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica autoral, ID 67314442.
Quanto ao preliminar de perda do objeto quanto ao pleito de cancelamento dos serviços “Vale Saúde Sempre Familiar”, no valor mensal de R$ 21,90, reconheço-a, de ofício, visto o documento de ID 67244879 – pág. 07 e a fatura de ID 62182407 comprovarem o cancelamento do serviço de forma voluntária pela suplicada, sem a necessidade de qualquer intervenção do judiciário para tanto.
Portanto, tendo a requerente obtido o provimento almejado em data anterior ao ajuizamento da ação, forçoso reconhecer que a presente hipótese se amolda ao preceito contido no artigo 493 do CPC, segundo o qual: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Deixo, todavia, de extinguir o feito, sem julgamento do mérito, diante da existência de outros pleitos autorais.
Superada a fase preliminar, passo ao exame do mérito.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora deferida em ID 67239677.
Quanto aos pedidos autorais de suspensão de cobrança de multa e de inexistência de débito, cabe esclarecer que, em tese, a cláusula de fidelização é válida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, posto configurar mera prestação pela vantagem proporcionada ao consumidor, na forma de tarifa reduzida.
Todavia, o próprio STJ entende que para a validade da cláusula de fidelização devem estar presentes dois requisitos objetivos, quais sejam, concessão de benefícios ao cliente e a anuência expressa, mediante contrato (verbal ou escrito) quanto a fidelização, que não pode ser de prazo superior a 1 ano. (Precedentes STJr: AgRg no AREsp 253.609/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05.02.2013; REsp. 1.097.582/MS, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 08.04.2013; AREsp 248.857/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.03.2014; REsp. 1.236.982/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIM, DJe 08.05.2013 e REsp. 1.337.924/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2012, REsp 1445560/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/08/2014) Nesse sentido, considerando que a suplicada não acostou o contrato assinado pela autora, seja com aceite digital, escrito ou verbal, não há que se falar em incidência das cobranças referente ao serviço “Vale Saúde Sempre Familiar” e multa por fidelização, sobretudo porque, especialmente quanto a última exação, a suplicada não demonstrou ter concedido nenhum desconto a parte contratante.
Ressalta-se que, embora a ré tenha apresentado print do seu sistema, demonstrando que a ativação do serviço “Vale Saúde Sempre Familiar” ocorreu mediação confirmação “sim”, via mensagem de texto, não há em referido documento qualquer dado pessoal daquele que subscreveu a mensagem, a fim de demonstrar que, cabalmente, foi a requerente quem encaminhou a mensagem de texto “sim”, e principalmente que estava ciente de que com aquele “sim” estava contratando o serviço avulso oneroso.
Assim, à míngua de demonstração de pactuação do serviço de “Vale Saúde Sempre Familiar”, fidelização e de concessão de benefício ao consumidor, inviável autorizar a exação quanto a tais débitos, merecendo os pleitos em comento o caminho da procedência.
Quanto ao pedido obrigacional de revisão da fatura de janeiro de 2025, com a cobrança referente ao serviço de telefonia originalmente contratado (Vivo Total Essencial), entendo não merecer acolhida, pois, conforme consta do § 3º parágrafo da petição inicial, ID 62181946, a requerente confessa ter contratado, no mês de dezembro/2024, novo plano junto a ré, tendo somente se insurgido em razão do valor da fatura de janeiro/2025 se revelar excessivo em comparação as faturas anteriores.
Todavia, a discrepância arguida deriva somente da incidência de multa no valor de R$ 87,60 na fatura de janeiro de 2025, pois, no que concerne a cobrança pelo serviço de telefonia disponibilizado, a quantia cobrada em janeiro de 2025 guarda pertinência com a arrecadada pela ré nos meses anteriores, outubro/novembro e dezembro de 2024.
Nesse cenário, com base nas faturas anexadas ao feito, verifico que, de fato, não há demonstração de que a ré tenha mentido para a autora durante a ligação, que ofertou novo plano telefônico, com melhores condições e mesmo valor.
Conforme faturas de ID 62182413, em 08/10/24 a requerente contratou o serviço “Vivo Total Essencial”, que gerou incidência parcial de apenas 02 dias de consumo na fatura com vencimento em 29.10.2024.
Estas também revelam que, no mês de novembro/2024, ID 62182412, a ré procedeu cobrança referente ao consumo durante 30 dias, (11.10.2024 a 10.11.2024) do plano Vivo Total Essencial, no valor de R$ 145,68.
No mês de dezembro/2024, ID 62182408, procedeu cobrança referente ao consumo durante 30 dias, (11.11.2024 a 10.12.2024) do plano Vivo Total Essencial, no valor de R$ 149,50, e, no mês de janeiro/2025, ID 62182407, após a requerente ter alterado o plano, realizou cobrança de R$ 164,02.
Todavia, conforme expressa indicação no documento de ID 62182407, a cobrança de R$ 164,02 era referente a incidência de dois contratos de consumo distinto, que incidiram sobre período diverso.
Desse modo, tendo a autora utilizado o serviço vivo total pro durante o período de 26.12.2024 a 10.01.2025, a ré procedeu a cobrança parcial, 14 dias, e utilizado o plano essencial no período de 11.12.2024 a 25.12.2024, 14 dias, a requerida também operou cobrança parcial.
Nessa conjuntura, observa-se que o período de utilização dos dois planos fora o mesmo, 14 dias cada.
Todavia, a cobrança referente a utilização do Plano vivo pro foi somente na ordem de R$ 59,64, enquanto a referente ao Plano Vivo Essencial foi na ordem de R$ 104,38, o que redunda no reconhecimento de que, malgrado os dois planos possuam serviços semelhantes, e o plano Vivo total pro detenha mais serviço e maior velocidade de internet (vivo pós – celular de 50GB), razão pela qual inexiste descumprimento de oferta.
Dito isso, não há que se falar em revisão da fatura do mês de janeiro de 2025 em relação a exação pelo consumo utilizado pela requerente, merecendo referido pleito o caminho da improcedência.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo não merecer prosperar, pois, embora reste comprovada a prática de cobrança indevida pela ré, referente a serviço não contratado, “Vale Saúde Sempre Familiar” e multa por fidelização, não consta no feito nenhum comprovante de pagamento pela consumidora.
Destaca-se, nem mesmo em réplica foram apresentados os supostos comprovantes, tendo a suplicante se limitado a arguir que, como houve a cobrança indevida pela ré, configurado o dever de pagar o indébito de forma dobrada.
Ocorre que, sendo a pretensão autoral pautada no art. 42, do CDC, que pressupõe o prévio pagamento da quantia indevida pelo consumidor, merece referido pedido o caminho da improcedência, haja vista a mera pretensão de cobrança, sem o pagamento anterior, não ser autorizativo para a repetição.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA JUDICIAL.
INDEVIDA .
DÍVIDA PAGA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
MÁ-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO .
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
COEXISTÊNCIA DE NORMAS.
CONVERGÊNCIA .
MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 4.
Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5.
A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6.
O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. (...) 10.
Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1645589 MS 2016/0186599-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020); APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – RECURSO DA AUTORA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – PEDIDO ACOLHIDO – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – MERA COBRANÇA NÃO AUTORIZA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – REJEIÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – REFORMA PARCIAL DA R.
SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 – A declaração de inexigibilidade das obrigações é sensivelmente diferente da declaração de inexistência do negócio jurídico, pedido mais abrangente e que tem o condão de evitar futuras cobranças.
Reforma da r.
Sentença para adequar o capítulo declaratório ao pedido de inexistência do negócio jurídico . 2 – A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe pagamento, o que, no caso, não foi comprovado pela autora.
Pedido rejeitado. (...) RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010362-30.2023 .8.26.0037 Araraquara, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/03/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial. À luz dos fatos constantes, revela-se reprovável a conduta da empresa de telefonia que cobrou da autora valores indevidos, relativos à multa de fidelização de plano de telefonia e serviço não contratado.
Ocorre que a cobrança indevida, por si só, não resulta na obrigação de indenizar, pois não basta a constatação da culpa do agente e do nexo de causalidade, sendo imprescindível também que dos autos emane o terceiro elemento embasador, qual seja, o dano. É nessa seara que não vislumbro a possibilidade de o pleito indenizatório prosperar, haja vista que a parte autora não aportou aos autos qualquer prova dos efeitos nocivos que decorreram do ato da empresa de telefonia, haja vista não ter acostado ao feito, protocolo de atendimento anterior ou termo de atendimento junto ao Procon, a evidenciar desvio produtivo e descaso pela demandada.
Ademais, apesar da parte requerente aduzir que a internet fixa da sua residência fora suspensa indevidamente, ausente acervo probatório apto demonstrar tal arguição, que poderia ser vídeo ou print da tela do seu celular, a evidenciar que o “wi-fi” estava sem internet ou, que não conseguia conectar seu aparelho ao modem da ré.
Todavia, apresentou somente vídeo de ID 62182414, sem qualquer indicativo de data, no qual apenas é possível visualizar “luz indicativa no mondem”.
Conforme consabido, a mera alegação, por si só, é inábil para demonstrar a suspensão do serviço, e o dano moral advindo dessa suspensão, sendo forçoso reconhecer que o fato exposto se amolda a pura cobrança indevida, que exprime mero aborrecimento, merecendo o pleito indenizatório o caminho da improcedência.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. - Cobrança indevida que, por si só, não gera dano moral - A indevida cobrança de serviço de telefonia sem a inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes não enseja condenação por danos morais.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a verba de dano moral. (TJ-RJ - APL: 00123412520178190045, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA); APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
MULTA DE FIDELIZAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO. (TJ-MG - AC: 10439150024867002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 09/03/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2017)COSTA, Data de Julgamento: 13/02/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a liminar ao seu tempo deferida; b) DECLARAR a inexistência de débito no valor R$ 87,60 referente a multa por fidelização incluída na fatura de janeiro/2025, bem como, a cobrança do serviço “Vale Saúde Sempre Familiar” no valor de 21,90, cada, incluída nas faturas de outubro/2024, novembro/2024 e dezembro/2024.
Intimem-se as partes.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada pelo sistema PJE.
Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 28 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
03/06/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido de ISABELLY SOUZA SANTOS - CPF: *65.***.*12-89 (REQUERENTE).
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30/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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22/04/2025 16:49
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000438-50.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ISABELLY SOUZA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CLORIVALDO BELEM - ES29527, CLORIVALDO FREITAS BELEM - ES6945 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ISABELLY SOUZA SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., por meio da qual pleiteia, liminarmente, a correção da fatura de janeiro/2025, fixando-a no montante correspondente ao plano originalmente contratado (Vivo Total Essencial), excluindo todas as cobranças indevidas, especialmente as decorrentes da inclusão do serviço “Vale Saúde Sempre Familiar” e da multa de R$87,60.
Alega que contratou, originalmente, junto à Telefônica Brasil S.A. (Vivo), o plano denominado “Vivo Total Essencial”, que incluía serviços de internet residencial com velocidade de 500 Mbps e plano de telefonia móvel com franquia de 20 GB de internet Narra que em outubro de 2024 foi surpreendida com a inclusão unilateral do serviço “Vale Saúde Sempre Familiar”, no valor de R$21,90 mensais, que fora cobrado nas faturas de outubro e novembro de 2024, totalizando R$43,80, sem qualquer justificativa ou consentimento.
Aduz, ainda, que em dezembro de 2024 a operadora lhe ofereceu um nível superior de internet, com benefícios adicionais, garantindo que essa alteração seria feita sem custo adicional.
Sustenta que, na verdade, foi realizada a migração do plano “Vivo Total Essencial” para “Vivo Total Pro”, que resultou em um aumento significativo dos valores cobrados.
Adicionalmente, relata que a fatura de janeiro trouxe uma cobrança de multa de R$87,60, relacionada à quebra de contrato de serviços digitais, sem que houvesse justificativa ou solicitação de alteração por parte da consumidora.
Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, entendo que a parte autora preenche os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, para o deferimento parcial do seu pedido.
Isso porque, tendo afirmado que não contratou os serviços denominados “Vale Saúde Familiar”, ao menos em sede de cognição sumária, indevida se torna a cobrança da multa, intitulada como “Multa Vale Saúde Sempre Familiar Anual”, lançada em sua fatura com vencimento em janeiro de 2025.
Vale salientar que embora não seja possível a requerente fazer prova inequívoca da forma como fora realizado o contrato, objeto da lide, entendo que nesse momento processual, a fim de resguardar os direitos da personalidade autoral, notadamente porque não acarretará qualquer prejuízo a requerida e nem a terceiros, deve se dar credibilidade ao que diz a parte autora.
Por fim, inverto o ônus da prova em favor autoral, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Ante o acima exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela para determinar que parte requerida, por ora, cesse as cobranças referentes a multa por quebra contratual, no valor de R$87,60 (oitenta e sete reais e sessenta centavos), sob pena de multa sobre cada cobrança efetuada no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Intimem-se as partes para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência conciliatória realizada.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 16 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
21/04/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 18:02
Concedida em parte a tutela provisória
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16/04/2025 14:18
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:45
Juntada de Petição de habilitações
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05/04/2025 00:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000438-50.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ISABELLY SOUZA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CLORIVALDO BELEM - ES29527, CLORIVALDO FREITAS BELEM - ES6945 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Diante da informação contida em certidão cartorária, ID 65302855, no sentindo de que não houve o aperfeiçoamento da citação realizada por meio eletrônico, dada a ausência de ciência pela parte requerida, necessária a citação por outro meio, conforme determinado em Resolução CNJ nº 455/2022.
Assim, cite-se a parte requerida, via correspondência, cumprindo as determinações exaradas em despacho, ID 62277100.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 21 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
21/03/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 14:59
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
21/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 20:05
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
07/03/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/03/2025 02:40
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
29/01/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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