TJES - 5001750-16.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:24
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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23/06/2025 21:55
Juntada de Petição de contraminuta
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001750-16.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO ZUMMACH JUNIOR AGRAVADO: ANANETE MENDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169-A, MATHEUS RODRIGUES FRAGA - ES13334-A Advogado do(a) AGRAVADO: VALERIA CORREIA XAVIER - ES18414 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) ANANETE MENDES DE OLIVEIRA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13969817, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 10 de junho de 2025 -
10/06/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:58
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/05/2025 12:17
Decorrido prazo de ANANETE MENDES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:16
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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27/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5001750-16.2024.8.08.0000 RECORRENTE: JÚLIO ZUMMACH JÚNIOR ADVOGADOS DO RECORRENTE: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES 25169-A E MATHEUS RODRIGUES FRAGA - ES 13334-A RECORRIDA: ANANETE MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADA DA RECORRIDA: VALÉRIA CORREIA XAVIER - ES 18414 DECISÃO JÚLIO ZUMMACH JÚNIOR interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11270549), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10430463), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado contra ANANETE MENDES DE OLIVEIRA, a fim de manter a DECISÃO, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Serra, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, cujo decisum “indeferiu seu pedido liminar destinado a impor à Agravada o pagamento de pensão provisória em função da impossibilidade de exercer seu labor decorrente das lesões que lhe foram impingidas pela conduta culposa da Requerida no acidente.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PENSÃO PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Para efeito de fixação de pensão provisória decorrente de acidente de trânsito, não se vislumbra no caso presente razão fática ou jurídica que me permita dissentir do entendimento vertido pelo Juízo a quo, especialmente quando ponderado a aparente ausência de incapacidade laboral do Agravante, tendo em consideração, ainda, o risco de irreversibilidade da medida, o que ganha relevo ante a manifestação da Agravada a lançar dúvidas concretas a respeito da culpa pelo sinistro havido.
Ausência de probabilidade do direito alegado.
II.
O pensionamento pretendido tem a função de contrapor o risco atual e imediato à subsistência da vítima, não podendo ser considerado a tanto, fatos havidos há um considerável espaço de tempo (04 anos), devendo, portanto, ser dimensionada a realidade atual da parte e suas condições de subsistência, o que não demonstra o Agravante, ao menos neste momento, serem deficitárias.
III.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5001750-16.2024.8.08.0000, Relator: Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 07 a 11/10/2024) Irresignado, a Recorrente aduz violação aos artigos 300 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob os argumentos seguintes: I - omissão do Acórdão quanto à motivação do indeferimento da tutela de urgência; II - estarem configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano justificadores da concessão do pensionamento pleiteado.
Contrarrazões recursais manifestadas pela Recorrida, pelo desprovimento do recurso (id. 12945720).
Na espécie, o Recorrente afirma que o Acórdão foi omisso “ao não analisar adequadamente as provas, desconsiderar a situação de incapacidade do Agravante, e não fundamentar de forma clara e precisa os motivos que levaram à negativa do recurso.” (p. 10).
Sucede, contudo, que não houve a oposição de Embargos de Declaração com a finalidade de provocar a manifestação do Órgão Julgador sobre a suposta omissão.
Nesse contexto, não se faz possível a recepção recursal com relação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: ‘Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada.
Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF’” (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.794.204/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021).
Além disso, no tocante ao artigo 300, do Código de Processo Civil, em que se alega estarem configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano justificadores da concessão do pensionamento pleiteado, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário concluiu pela “Ausência de probabilidade do direito alegado”.
Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois “A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.029.223/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Aplica-se, assim, a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
08/05/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 17:05
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 14:30
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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01/04/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001750-16.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO ZUMMACH JUNIOR AGRAVADO: ANANETE MENDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169-A, MATHEUS RODRIGUES FRAGA - ES13334-A Advogado do(a) AGRAVADO: VALERIA CORREIA XAVIER - ES18414 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida ANANETE MENDES DE OLIVEIRA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 11270549, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 20 de março de 2025 Diretora de Secretaria -
20/03/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 11:25
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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25/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:17
Decorrido prazo de ANANETE MENDES DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso especial
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01/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:26
Conhecido o recurso de JULIO ZUMMACH JUNIOR - CPF: *83.***.*86-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2024 12:26
Juntada de Certidão - julgamento
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15/10/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 21:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2024 13:56
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2024 17:02
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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29/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 14:38
Decorrido prazo de JULIO ZUMMACH JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 16:40
Decorrido prazo de JULIO ZUMMACH JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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03/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 10:33
Juntada de Petição de contraminuta
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21/02/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2024 13:53
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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21/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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21/02/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/02/2024 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 12:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2024 14:40
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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09/02/2024 14:40
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 20:38
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2024 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
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