TJES - 5000493-13.2021.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000493-13.2021.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNADETE MAIA SOPRANI REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO DOMINGOS COUTINHO - ES5202, GUILHERME VASCONCELOS COUTINHO - ES21958 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA - MG84822, CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA - MG92702, EMILIO ANTONIO GUIMARAES SOUZA - MG112494, HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739 , IVANA NEVES SOARES - MG90167, JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, JULIANA DE FILIPPO ALMEIDA - MG85515, NORMA CELINA GENEROSO LISBOA E ALVES - MG73274, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951, RENATA GUIMARAES ZUBA OLIVEIRA - MG122308, ROGERIO FERNANDES CALIXTO DE SOUZA - MG82654 INTIMAÇÃO Tendo em vista os termos da sentença de id52418883 e a necessidade de cálculo das custas processuais finais, INTIMO a parte Autora para ciência acerca do disposto no art. 2º, III, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, devendo emitir as custas e efetuar o respectivo pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 18 de julho de 2025. -
18/07/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
-
08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BERNADETE MAIA SOPRANI em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:51
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
14/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000493-13.2021.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNADETE MAIA SOPRANI REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO DOMINGOS COUTINHO - ES5202, GUILHERME VASCONCELOS COUTINHO - ES21958 Advogados do(a) REQUERIDO: JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA - MG84822, EMILIO ANTONIO GUIMARAES SOUZA - MG112494, HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739 , IVANA NEVES SOARES - MG90167, JULIANA DE FILIPPO ALMEIDA - MG85515, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951, RENATA GUIMARAES ZUBA OLIVEIRA - MG122308, ROGERIO FERNANDES CALIXTO DE SOUZA - MG82654, NORMA CELINA GENEROSO LISBOA E ALVES - MG73274, CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA - MG92702 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Bernadete Maia Soprani em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Em síntese, a parte autora pleiteia o pagamento da segunda parcela de um contrato de financiamento bancário, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que, segundo alega, não foi liberada pelo banco réu, apesar de haver cumprido todas as condições estabelecidas no contrato.
O banco requerido, por sua vez, aduz que a liberação da segunda parcela não ocorreu devido ao descumprimento de cláusulas contratuais pela autora, que não teria apresentado as notas fiscais relativas aos insumos adquiridos com a primeira parcela, conforme exigido pela cláusula de pré-desembolso prevista no contrato firmado entre as partes. É o relatório.
DECIDO.
Da Questão de Mérito O cerne da presente demanda reside na análise do contrato firmado entre as partes e no exame do cumprimento das obrigações assumidas por ambas.
Da Cláusula de Pré-Desembolso O contrato firmado entre as partes prevê expressamente, na cláusula de pré-desembolso, que a liberação das parcelas estaria sujeita à apresentação de documentação comprobatória da utilização dos recursos, especificamente notas fiscais que comprovassem a aquisição de insumos, materiais, máquinas e demais equipamentos necessários para a lavoura de cacau irrigada.
Essa condição é comum em contratos de financiamento agrícola, sobretudo quando o valor financiado se destina à aquisição de insumos e implementos agrícolas.
O objetivo é garantir que os recursos sejam devidamente empregados no projeto ao qual se destinam, assegurando o controle e a fiscalização do cumprimento do contrato.
No caso em tela, a autora não apresentou, nos autos, qualquer comprovação de que as notas fiscais exigidas foram entregues ao banco, limitando-se a alegar que cumpriu todas as condições contratuais.
As fotografias da lavoura de cacau, embora demonstrem a existência da cultura, não substituem a exigência contratual de documentação formal que comprove o uso adequado dos recursos.
Assim, restou comprovado que a liberação da segunda parcela estava condicionada ao cumprimento de uma obrigação por parte da autora, obrigação esta que não foi atendida.
Portanto, o inadimplemento contratual por parte da requerente é evidente.
Do Cumprimento do Contrato O princípio do pacta sunt servanda, consagrado no direito contratual, determina que os contratos firmados devem ser rigorosamente cumpridos pelas partes.
No caso, o contrato previa claramente que a liberação das parcelas estava vinculada à apresentação de notas fiscais.
Ao não cumprir essa exigência, a autora deixou de satisfazer a condição necessária para a liberação da segunda parcela.
Por outro lado, o réu, ao não liberar a segunda parcela diante da ausência da documentação comprobatória, agiu em conformidade com os termos contratuais, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade ou abuso de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança proposta por Bernadete Maia Soprani em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado no sistema Pje.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
05/02/2025 11:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/10/2024 20:46
Julgado improcedente o pedido de BERNADETE MAIA SOPRANI - CPF: *58.***.*90-49 (REQUERENTE).
-
07/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:31
Processo Inspecionado
-
16/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 05:49
Decorrido prazo de BERNADETE MAIA SOPRANI em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:07
Decorrido prazo de BERNADETE MAIA SOPRANI em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:04
Decorrido prazo de BERNADETE MAIA SOPRANI em 25/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 19:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/01/2023 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 15:11
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
28/04/2022 15:11
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/04/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 19:08
Decorrido prazo de BERNADETE MAIA SOPRANI em 11/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 20:11
Expedição de carta postal - citação.
-
23/03/2022 20:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/11/2021 12:55
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
25/10/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 02:40
Publicado Intimação - Diário em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 18:00
Expedição de intimação - diário.
-
24/08/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001646-40.2019.8.08.0015
Dirceu Fernandes da Silva
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Guilherme Vasconcelos Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2019 00:00
Processo nº 5006630-81.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edson Dias Palmeira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 12:37
Processo nº 5029789-53.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Roberto Carlos Couto
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/12/2021 14:59
Processo nº 5010372-12.2024.8.08.0024
Mill Fomento Comercial LTDA
Catia Mota Macedo
Advogado: Eduardo Malheiros Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2024 14:14
Processo nº 0039545-89.2012.8.08.0024
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Marcelo Paiva Furtado
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:25