TJES - 5000616-75.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BRICK ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:39
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000616-75.2023.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRICK ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: STEPHAN HOLANDA PANDOLFI - ES18013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Fundamento e decido.
Reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa do requerente, pois, no caso dos autos, conforme documento de id. 35063489, o imóvel em questão pertence a terceiros, ou seja, José Teixeira de Oliveira, pessoa estranha a estes autos.
E, o documento de id. 35063487 não comprova a propriedade/posse do imóvel.
Pois bem.
A legitimidade ativa ad causam envolve a indagação fundamental de quem é o titular para movimentar a pretensão, sendo regra que o direito de ação pertence a quem tem o interesse legítimo nela.
O art. 17º do CPC dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Diante dos documentos apresentados, constato que o titular do direito invocado não é proprietária/posseira do imóvel em questão, pelo que vislumbro a ocorrência da ilegitimidade ativa para a causa, em razão de postular em seu próprio nome direito alheio.
O art. 18 do CPC assim prevê: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Portanto, não há nos autos documentação que compre ser parte legitima para figurar no polo ativo da presente demanda, é de rigor a extinção do feito.
Face ao exposto, e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Servirá esta como mandado, termo, ofício e carta precatória, sendo que a autenticação eletrônica confere originalidade a esta para todos os efeitos legais.
Sentença registrada.
P.I.C. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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08/12/2024 19:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:11
Processo Inspecionado
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21/05/2024 16:50
Juntada de Informação interna
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09/05/2024 13:03
Juntada de Informação interna
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22/03/2024 19:18
Audiência Una realizada para 22/03/2024 14:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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22/03/2024 19:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 20:38
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/02/2024 15:52
Expedição de Mandado - intimação.
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01/02/2024 17:13
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2024 14:38
Audiência Una designada para 22/03/2024 14:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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16/12/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:07
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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