TJES - 5032732-05.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 3149-2679 PROCESSO Nº 5032732-05.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DE ABREU SOARES REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará abaixo em favor da parte autora (por sua advogada), nos termos determinado na r.
Sentença (ID 62551856) e requerido no ID 65614309.
Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50327320520248080035 Juizado Especial Cível 14155176 271 Nº 22.91608-4 Transf.
Banco [Beneficiário] DANIELE FERREIRA DA COSTA [Valor] R$ 11.391,67 ( + Correção ) VILA VELHA-ES, 29 de abril de 2025.
Leonardo José S.
Barros Analista Judiciário II -
29/04/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:49
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para AMANDA DE ABREU SOARES - CPF: *21.***.*22-08 (AUTOR) e BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU).
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24/03/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de AMANDA DE ABREU SOARES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/02/2025 23:50
Publicado Sentença - Carta em 10/02/2025.
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22/02/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5032732-05.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DE ABREU SOARES REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AUTOR: DANIELE FERREIRA DA COSTA - RJ219109 Advogado do(a) REU: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando a ausência de questão preliminar, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 55396281).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que o autor e a ré se enquadram como consumidor final (art. 2º, CDC) e fornecedora de serviço (art. 3º, CDC), respectivamente, à luz da súmula nº 608 do c.
STJ.
Com efeito, tenho que as diretrizes estabelecidas pela ANS constituem referências básicas para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, mas que não pretendem, e nem poderia, afastar de forma automática a realização de procedimentos e exames médicos regulares e necessários à recuperação do paciente beneficiário, devendo ser valorada a requisição do médico assistente a cada caso concreto.
Ora, se o laudo emitido pelo médico especialista revela a necessidade de realização do tratamento, a recusa manifestada pela ré se afigura abusiva, pois restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual, conforme estabelecido no art. 51, inc.
IV e § 1º, inc.
II, do CDC, pelo que qualquer previsão contratual nesse sentido é nula de pleno direito. É cediço que se a doença de que o beneficiário é portador possui cobertura pelo plano de saúde, a toda evidência essa cobertura deve abranger todos os exames necessários para o adequado tratamento médico e estudo da patologia, não sendo possível admitir quaisquer diretrizes que impliquem restrição ao direito do consumidor, sob pena de malferir a finalidade social do contrato em detrimento da parte hipossuficiente da relação jurídica.
Nesse sentido, é a jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (STJ; AgRg no AREsp. 708.082/DF, Terceira Turma; Rel.
Min.
João Otávio De Noronha, Julg. 16/02/2016; DJe 26/02/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
IMPLANTE DE PRÓTESE AÓRTICA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A ausência de determinado procedimento médico no rol da ANS não afasta o dever de cobertura por parte do plano de saúde, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato" (AgInt no REsp 1789835/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 3. "É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo" (AgInt no AREsp 1379491/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de Justiça não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1303945/RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira; Julg. 28/05/2019; DJe 03/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DOENÇA COBERTA.
RECUSA DE TRATAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de danos morais decorrentes da negativa de cobertura de tratamento médico.
Decidir de modo contrário demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1444610/RJ; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira; Julg. 25/06/2019; DJe. 01/07/2019).
Portanto, revela-se abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui a realização do tratamento pelo simples fato de não constar no rol da ANS, até porque, não cabe à operadora do plano precisar as consequências do tratamento, se resultará em ganhos expressivos no paciente, mas, sim, do médico assistente, uma vez que, do contrário, estaria autorizada a questionar o método de trabalho do profissional especialista e determinar o tratamento a que será submetido o consumidor.
Com efeito, somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ; REsp 1053810/SP, Terceira Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrigui; Julg. 17/12/2009; DJe 15/03/2010).
Sendo assim, a negativa de cobertura para realização do tratamento apontado pela médica como essencial para a cura do paciente, deixa o consumidor à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela operadora do plano de saúde, consubstanciando a abusividade da conduta.
Desta forma, impõe-se o acolhimento do pleito autoral.
Quanto ao pedido de ressarcimento do valor desembolsado pela autora, restou provado o gasto de R$ 11.000,00, referente a despesas com o procedimento cirúrgico (ID. 51596973 e ID. 51596974).
Ainda, tenho que o pleito indenizatório por danos morais não merece guarida, visto que havia dúvida objetiva a respeito da interpretação legal e cumprimento da cláusula contratual que aparentemente possibilitava a ré a negar o tratamento, objeto da controvérsia judicial.
A questão aqui discutida está sendo resolvida judicialmente, por juízo de equidade nos termos autorizados pela legislação de regência, observada a situação peculiar que gravita em torno do caso concreto.
Se a conduta afirmada ilícita somente não se manteve por força desta decisão, posterior à estipulação contratual das partes, a partir de uma situação fática especial, entrelaçada com fatos extraordinários, esvazia-se, portanto, o elemento dolo ou mesmo culpa, necessários para fixação de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Além disso, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$ 11.000,00, com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0022/2025) Requerido(s): Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: RUA PRESIDENTE VARGAS, 252, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Requerente(s): Nome: AMANDA DE ABREU SOARES Endereço: Rua João Joaquim da Mota, 347, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-200 -
05/02/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido de AMANDA DE ABREU SOARES - CPF: *21.***.*22-08 (AUTOR).
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02/12/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 17:39
Expedição de Termo de Audiência.
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26/11/2024 12:08
Juntada de Petição de habilitações
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21/10/2024 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 02:40
Decorrido prazo de AMANDA DE ABREU SOARES em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:53
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:02
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 15:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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