TJES - 5029385-02.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BRENO LOVO HERPES em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:41
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5029385-02.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENO LOVO HERPES PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829, SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA ajuizada por BRENO LOVO HERPES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas na inicial.
Aduz o autor que: 1) foi contratado por uma empresa E deveria ao menos 2x na semana iniciar sua jornada de trabalho às 04:00hrs da manhã, não havendo qualquer disponibilidade de transporte público nesse horário; 2) sendo assim, passou a utilizar de seu veículo ciclomotor para ir e voltar do labor; 3) no dia 27/08/2019 sofreu acidente automobilístico que lhe acarretou graves sequelas, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico; 4) em virtude das patologias e da consolidação de suas lesões com sequelas irreversíveis, em 21/05/2021, formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente (NB-1989426180), porém, teve seu benefício indeferido sob a justificativa de que “NÃO CONSTATAÇÃO DA CONDIÇÃO DO ANEXO 3 DO DECRETO 3.048/99”; 5) a perícia médica a ser realizada, bem como os laudos médicos juntados irão comprovar que permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas.
Requer que seja concedido o benefício previdenciário auxílio-acidente desde a data do indeferimento administrativo (21/05/2021).
Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Junto à inicial vieram documentos.
Decisão no ID 11352116 indeferindo o pedido de antecipação da tutela e reconhecendo a gratuidade da justiça.
Contestação no ID 12379079 sustentando a inexistência de sequelas advindas de lesão ou doença consolidada; não comprovação da redução da capacidade laborativa; falta de nexo causal entre o acidente com a lesão ou doença incapacitante.
Réplica no ID 13532042.
Manifestação do Ministério Público no ID 14277457.
Decisão no ID 14826132, deferindo prova pericial e documental, nomeando perita do juízo e apresentando os quesitos a serem apresentados na ocasião da perícia.
Laudo técnico pericial no ID 21167537.
O autor manifestou-se em discordância do laudo pericial (ID 22660546) e o réu requereu que seja determinado ao Ente Federado a restituição dos honorários periciais eventualmente antecipados pela autarquia previdenciária.
Decisão no ID 42904663 indeferindo o requerimento de realização de nova perícia e declarando encerrada a prova pericial e a instrução processual.
As partes manifestaram-se em alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão autoral diz respeito ao reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-acidente, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo.
Pois bem.
O auxílio-doença decorre de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente é oriundo de incapacidade permanente.
A comprovação do nexo causal entre a incapacidade para o trabalho e as atividades exercidas pelo segurado é requisito indispensável para concessão do auxílio-doença acidentário.
Tratando-se de benefício previdenciário de natureza acidentária, sua concessão depende da análise da relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade, pois, em conformidade com a Lei nº8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários três requisitos basilares, a saber, a) prova do acidente; b) nexo causal entre a doença e o trabalho e c) existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Para tanto, o autor foi submetido a exame pericial designado pelo Juízo.
No laudo, a perita judicial, após analisar os autos e examinar o autor, assim concluiu: “Após analisar os autos, documentos médicos acostados, história clínica, anamnese ocupacional, analise dos exames e laudos médicos complementares, exame físico realizado na perícia medica judicial, podemos afirmar que o Reclamante encontra-se apto ao labor.” Destaco que o laudo produzido é claro, detalhado e bem fundamentado, sendo que a perita demonstrou segurança em sua conclusão, não havendo que se falar em necessidade de produção de prova oral/testemunhal, conforme pretende o autor.
E respondeu, ainda, aos quesitos formulados, dentre os quais destaco: 1- O requerente é portador de alguma doença/lesão? Resposta: Não. 2- Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: O Reclamante não apresenta doença e ou sequela incapacitante para o labor. 3- As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: O Reclamante sofreu acidente de percurso em 2019, realizado cirurgia corretiva e não evidenciada doença e ou sequela incapacitante para o labor na perícia realizada. 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Atualmente, não 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: O Reclamante não apresenta incapacidade laboral. 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Consolidada. 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: O Reclamante não apresenta incapacidade laboral. 8- A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? Resposta: Sim.
Assim, na hipótese dos autos, a incapacidade apresentada pelo autor, de acordo com a prova pericial, não possui relação com acidente de trabalho – nem mesmo como concausa –, de modo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios.
O médico perito foi enfático ao pontuar que a moléstia de que padece o autor não possui ligação com as atividades exercidas em seu labor.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos para concessão do auxílio acidentário requerido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e via de conseguinte julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Cabe ao Estado do Espírito Santo o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pela autarquia, na presente ação acidentária, na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Intime-se o Estado do Espírito Santo quanto ao pagamento dos honorários periciais, ante a improcedência do pedido autoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma legal.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 14:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido de BRENO LOVO HERPES - CPF: *79.***.*05-09 (REQUERENTE).
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15/03/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/01/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 12:31
Processo Inspecionado
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05/06/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 02:08
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 01:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 12:09
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 15:29
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 09:04
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:45
Juntada de Petição de laudo técnico
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27/01/2023 22:57
Juntada de Mandado
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14/12/2022 17:44
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 09:27
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 19:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
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30/08/2022 07:15
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 23/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:38
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 23/08/2022 23:59.
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08/08/2022 21:02
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2022 21:02
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2022 12:09
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação Não Intervenção
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11/05/2022 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 14:45
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2022 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2022 17:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 13:40
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 04/03/2022 23:59.
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25/02/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 16:04
Expedição de citação eletrônica.
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27/01/2022 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2022 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2022 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a BRENO LOVO HERPES - CPF: *79.***.*05-09 (REQUERENTE)
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10/01/2022 17:25
Conclusos para decisão
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17/12/2021 15:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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